Decreto nº 73129 DE 09/02/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 fev 2021

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos convênios ICMS nºs 73, de 30 de julho de 2020 e 95, de 2 de setembro de 2020, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativamente às operações internas com querosene de aviação - QAV, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000011214/2020,

Considerando, as disposições dos Convênios ICMS nºs 73 e 95, ambos de 2020, do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 1 e 2, com a seguinte redação:

"40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018):

(.....)

Nota 1. Em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), não será exigido do contribuinte beneficiário da redução de carga tributária prevista neste Item, o crédito tributário devido em razão do não cumprimento ao compromisso de aumento de voos no Estado como contrapartida à referida redução, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2020 e 95/2020):

I - os contribuintes deverão comprovar, na forma prevista em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, que o descumprimento do compromisso assumido resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e

II - a dispensa prevista nesta nota não se aplica ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.

Nota 2. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês de início de vigência desse dispositivo e até 31 de dezembro de 2020, ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá reduzir ou extinguir a contrapartida de aumento do número de voos exigida para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste item (Convênios ICMS 73/2020 e 95/2020)."(AC)

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos (Convênios ICMS 73/20 e 95/20).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2021.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de fevereiro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador