Decreto nº 38.316 de 22/03/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 mar 2000

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios, o Decreto 36.970, de 18 de agosto de 1996, e o Decreto 38.244, de 13 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs: 32/99, 36/99, 43/99, 44/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99 e 97/99, celebrados na 94ª e 96ª Reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas nas cidades de João Pessoa - PB, e Brasília - DF, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 550 :

"Art. 550 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS-89/99). (NR)"

II - o Item 1, da Parte I, do Anexo I:

"1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99). (NR)"

III - o Item 19, da Parte I, do Anexo I:

"19 - As entradas decorrentes de importações de :

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 53/91, 131/98 e 44/99). (NR)"

IV - o Subitem I, do Item 22, da Parte I, do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS-96/99); (NR)"

V - as alíneas a e b, do Subitem II, do Item 22, da Parte I, do Anexo I:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS-96/99); (NR)"

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS-96/99). (NR)"

VI - o caput do Item 35, da Parte I, do Anexo I:

"35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):(NR)"

VII - a alínea e, do Subitem I, do Item 35, da Parte I, do Anexo I:

"e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (NR)"

VIII - o Subitem VI, do Item 35, da Parte II, do Anexo I:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS-97/99); (NR)"

IX - a Nota 2, do Item 55, da Parte II, do Anexo I :

"Nota 2 o benefício de que trata este item terá aplicação no período de 7 de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 116/98 e 90/99). (NR)"

X - o caput do Item 56, da Parte II, do Anexo I:

"56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/99): (NR)"

XI - a Nota 2, do Item 2, Anexo II:

"Nota 2 - O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de consertos de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS 32/99). (NR)"

XII - o Item 20, do Anexo II:

"20 - Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 128/94):(NR)"

XIII - o Subitem III, do Item 7, do Anexo III :

"III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 30/98 e 90/99). (NR)"

XIV - a Nota 4, do Item 8, do Anexo III:

"Nota 4 - O contribuinte declarará a opção, que deverá alcançar todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, devendo sua fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto (Conv. ICMS nº 95/99). (NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 12, o inciso XXII, e o § 7º:

"XXII - nas operações de importação, com máquinas e equipamentos, sem similar produzido no país, para integração ao ativo imobilizado de contribuinte que tenha como atividade principal a prestação de serviços de televisão por assinatura, código de atividade econômica 9222-02, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, observadas as disposições dos incisos I e II, do § 4º, e o

§ 7º" ................................................................................................................

"§ 7º - para efeito do inciso XXII, o diferimento refere-se apenas ao montante do imposto correspondente aos 12% (doze por cento), sendo que o excedente, que redunda em 5% (cinco por cento), deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro."

II - à Parte I, do Anexo I, do Item 35, o Subitem III:

"III - Granjeiros: pintos de um dia."

III - à Parte I, do Anexo I, o Item 52:

"52 - As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99)."

IV - ao Anexo II, o Item 23:

"23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de (Conv. ICMS 86/99):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil."

Art. 3º O art. 3º do Decreto 38.244, de 13 de dezembro de 1999, passa a viger com a seguinte correção:

onde se lê inciso "XX", leia-se inciso "XXI".

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso "IV", da Nota 4, do item 20, do Anexo II, e as Notas "5" e "6", do item 10, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II - o § 3º, do artigo 4º, do Decreto 36.970, de 18 de agosto de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - ressalvado em relação aos incisos VI, VII e XIV do art. 1º, e ao inciso IV, do art. 2º, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente a referida publicação;

II - retroagindo os efeitos em relação ao inciso II do art. 2º, para 04 de outubro de 1999.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, de de 2000, 111º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda