Decreto nº 36.846 de 15/02/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 fev 1996

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 11/94, 85/94, 67/95, 74/95, 76/95, 80/95, 85/95 e 87/95,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados passam a viger com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 198:

"§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, salvo em razão do pequeno valor da prestação do serviço, caso em que englobará os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Conv. ICMS nº 87/95).";

II - o inciso II do § 2º do art. 458:

"II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Conv. ICMS nº 85/95).";

III - o caput do subitem 33.03 da Parte I do item 9 do Anexo II:

"33.03 - outras.".

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, fica acrescido dos dispositivos que se seguem:

I - no item 19 da Parte II do Anexo I, a Nota Única:

"Nota Única - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o esta- belecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS nº 76/95).";

II - na Parte I do Anexo I, os itens 40 e 41:

"40 - As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS nº 85/94).

41 - No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS nº 80/95).

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 4 - A ausência de similaridade referida na nota 3 deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de 20.11.95.".

Art. 3º O percentual de redução de base de cáculo do ICMS, constante na lista de produtos semi-elaborados a que se refere o Anexo IV do RICMS, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento) (Conv. ICMS nº 67/95):

I - tira de aço laminada a quente.............................7211.29.9900;

II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio ......7211.41.0000;

III - tira de aço médio carbono, laminada a frio ....7211.49.0100;

IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio .......7211.49.0200;

V - tira de aço-liga, laminada a frio .......................7226.92.0000;

VI - relaminados .......................................................7211.90.0200;

VII - relaminados ......................................................7211.90.0300;

VIII - tira de aço bimetálica .....................................7226.99.0000;

Parágrafo único. Este artigo tem vigência a partir de 20.11.95.

Art. 4º Ficam acrescentados à Parte I do item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS - Decreto nº 35.245/91 os seguintes produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS nºs 11/94 e 74/95):

I - árvore de natal ....................................... 8481.10.0100;

II - válvula..................................................... 7307.19.0300;

III - válvula.................................................... 8481.80.9910;

IV - manifold............................................... 8481.80.9901;

V - packer (obturador)............................... 8479.89.9900;

VI - brocas ................................................. 8207.12.0100;

VII - válvula tipo gaveta ............................. 8481.80.9901;

VIII - válvula tipo borboleta ....................... 8481.80.9909;

IX - válvula tipo esfera ............................... 8481.80.9905;

X - mancal de bronze para locomotiva .... 8607.19.9900;

XI - mancal de bronze para locomotiva.... 8607.19.0400;

XII - cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo ... 7307.19.0300.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos:

I - de 24.04.94 até 19.11.95, em relação aos incisos II e X;

II - a partir de 20.11.95, em relação aos incisos III e XI;

III - a partir de 24.04.94, quanto aos demais incisos.

Art. 5º Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, constante do Anexo IV do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os produtos abaixo especificados com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS nºs 88/95 e 89/95):

I - fio de poliamida têxtil ............................ 5402.41.9901;

II - fibra poliamida ...................................... 5503.10.0000;

III - fio de poliéster texturizado ................... 5402.33.9900;

IV - fio de poliéster liso............................... 5402.33.0100;

V - fibra de poliéster ................................... 5503.20.0000.

Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 20.11.95.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 47 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS - Decreto nº 35.245/91.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 15 de fevereiro de 1996; 108º da República.

DIVALDO SURUAGY

CLÊNIO PACHÊCO FRANCO

Secretário da Fazenda em exercício