Decreto nº 1.295 de 16/06/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2003

Dispõe sobre concessão de isenção e crédito presumido do ICMS nas operações realizadas por produtores ou cooperativas de produtores, com abelhas-rainha, mel de abelha, geléia real, cera, própolis e aos equipamentos utilizados na apicultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-27655/2002, Considerando as dificuldades pelas quais passam os produtores alagoanos de mel de abelha, Considerando a obrigação do Poder Público de fomentar o trabalho cooperativo,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos indicados, com as seguintes redações:

I - à Parte I, do Anexo I, o item 56:

"56 - as saídas internas com:

I - abelhas-rainha, II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não, produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.

Nota 1. O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.

Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas interestaduais com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas, quando:

I - promovidas por estabelecimento industrial; ou

II - destinadas a não contribuinte do ICMS."

II - ao Anexo III, o item 17:

"17 - Aos produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas e aos produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais, por eles promovidas, com mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não".

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas.

Nota 2. A utilização do benefício previsto neste item não poderá gerar saldo credor do imposto.

Nota 3. Os contribuintes contemplados com os benefícios de que trata este item deverão lançar o valor do crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão: "Crédito presumido nos termos do item 17 do Anexo III do RICMS"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de julho de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador