Decreto nº 37.198 de 30/07/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jul 1997

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS nºs 18/97, 20/97, 21/97, 24/97, 32/97, 47/97, 48/97, 54/97 e 55/97,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o caput art. 309.

"Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos modelos constantes do Anexo XVII, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS nº 55/97)."

II - o art. 322:

"Art. 322 - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS nº 32/97)."

III - o § 1º do art. 498:

"§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97)."

IV - o item 22 da Parte I do Anexo I:

"22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):

I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudiva.

V - A Nota única do item 47 da Parte II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS nº 48/97)."

VI - a nota única do item 48 da Parte II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS nº 48/97)."

VII - a Nota 6 do item 9 do Anexo II:

"Nota 6 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS nº 21/97)."

VIII - a Nota 1 do item 11 do Anexo II:

"Nota 1 - o disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênios ICMS nºs 20/97 e 48/97)."

IX - os itens 12 e 16 do Anexo II:

"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97).

Relação dos Veículos - NBM/SH

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200"

"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97).

Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98.

Relação dos Veículos - NBM/SH:

I - 8702.90.0000

II - 8703.21.9900

III - 8703.22.0101

IV - 8703.22.0199

V - 8703.22.0201

VI - 8703.22.0299

VII - 8703.22.0400

VIII - 8703.22.9900

IX - 8703.23.0101

X - 8703.23.0199

XI - 8703.23.0201

XII - 8703.23.0299

XIII - 8703.23.0301

XIV - 8703.23.0399

XV - 8703.23.0401

XVI - 8703.23.0499

XVII - 8703.23.0700

XVIII - 8703.23.9900

XIX - 8703.24.0101

XX - 8703.24.0199

XXI - 8703.24.0201

XXII - 8703.24.0299

XXIII - 8703.24.9900

XXIV - 8703.32.0400

XXV - 8703.33.0400

XXVI - 8703.33.9900

XXVII - 8703.24.0300

XXVIII - 8704.21.0200

XXIX - 8704.31.0200

XXX - 8703.24.0500

XXXI - 8703.22.0501

XXXII - 8703.22.0599

XXXIII - 8703.23.0500

XXXIV - 8703.23.1001

XXXV - 8703.23.1002

XXXVI - 8703.23.1099

XXXVII - 8703.24.0801

XXXVIII - 8703.32.0600

XXXIX - 8703.24.0899

XL - 8703.33.0200

XLI - 8703.33.0600"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:

I - ao art. 289, o inciso VI:

"VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS nº 55/97)."

II - à Parte I do Anexo I, os itens 48 e 49:

"48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 18/97).'

"49 - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 47/97):

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NBM/SH 8713.10.00;

b) outros - NBM/SH 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NBM/SH 8714.20.00:

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1 - femurais - NBM/SH 9021.11.10;

2 - mioelétricas - NBM/SH 9021.11.20;

3 - outras - NBM/SH 9021.11.90;

b) outros:

1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NBM/SH 9021.19.10;

2 - artigos e aparelhos para fraturas - NBM/SH 9021.19.20;

c) partes e acessórios:

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NBM/SH 9021.19.91;

2 - outros - NBM/SH 9021.19.99;

IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NBM/SH 9021.30.91;

V - outros - NBM/SH 9021.30.99;

VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NBM/SH 9021.40.00

VII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NBM/SH 9021.90.92.

Nota única - Não será exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 98 deste Regulamento."

Art. 3º Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1997, as normas contidas nos itens 35, 37, 39, 43 e 45 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º O modelo do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, fica substituído pelo que se encontra anexo a este Decreto (Convênio ICMS nº 55/97).

Art. 5º O caput do art. 2º do Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Remessa com fim específico de exportação' (Convênio ICMS nº 54/97)."

Art. 6º Ficam reproduzidos por incorreção:

I - o inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.095, de 16 de janeiro de 1997:

"II - à Parte II do Anexo I, o item 47:";

II - o inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.111, de 6 de fevereiro de 1997:

"II - à Parte I do Anexo I, o item 47, e a Parte II do Anexo I, o item 48:".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de julho de 1997; 109º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS RETIFICAÇÃO - DOE AL de 20.08.1997

- onde se lê:

"Art. 1º - ..........................................................................

I - o art. 309:

IX - ..................................................................................

'16 - ... a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto, ...'

Art. 2º - ...........................................................................

I - ao art. 289, o inciso V:

'V - ...' ",

- leia-se:

"Art. 1º - ..........................................................................

I - o caput do art. 309:

IX - ..................................................................................

'16 - ... a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, ...'

Art. 2º - ...........................................................................

I - ao art. 289, o inciso VI:

'VI - ...' ".