Decreto nº 9.281 de 17/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 1, de 20 de janeiro de 2010, e 126, 131, 143, 144, 148, 149, 150 e 159, todos de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29685/2010,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 1, de 20 de janeiro de 2010 e 126, 131, 143, 144, 148, 149, 150 e 159, todos de 24 de setembro de 2010, ratificados pelo Ato Declaratório nº 11, de 14 de outubro de 2010 e no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do Item 49 da Parte I do Anexo I:

"49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS nºs 38/2005 e 126/2010):

(...)" (NR)

II - o caput do Item 58 da Parte II do Anexo I e suas Notas 1 e 15:

"58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009 e 148/2010):

Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS nºs 38/2001, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 1/2010):

I - 30 de novembro de 2012, para as montadoras; e

II - 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VII ao item 55 da Parte I do Anexo I:

"55 - A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 99/2009 e 41/2010):

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Conv. ICMS nº 131/2010)." (AC).

II - o item 8 à alínea b do inciso II do Item 63 da Parte I do Anexo I:

"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):

II - saídas interna e interestadual:

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010);

(...)" (AC)

III - o inciso XV ao Item 76 da Parte II do Anexo I:

"76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009):

XV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS nº 159/2010).

(...)" (AC)

IV - os Itens 87 a 90 à tabela do Item 78 da Parte II do Anexo I:

"78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009 e 149/2010):

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
(...)
(...)
(...)
87
30049099
Celecoxibe (Conv. ICMS nº 149/2010)
88
30049099
CP-690,550 (Conv. ICMS nº 149/2010)
89
3004.90.78
Emitricitabina (Conv. ICMS nº 149/2010)
90
3004.90.49
Raltegravir (Conv. ICMS nº 149/2010)

(...)" (AC)

V - o Item 99 à Parte II do Anexo I:

"99 - As saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênio ICMS nº 143/2010).

Nota.1. A isenção somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de saída de gênero alimentício para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota. 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010." (AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, com base no Decreto nº 4.427, de 19 de janeiro de 2010 (Conv. ICMS nº 116/2009), que alterou o Regulamento do ICMS, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS nº 144/2010).

Art. 4º No inciso V do art. 1º do Decreto nº 8.295, de 1º de outubro de 2010, onde se lê:

"V - o caput do art. 139-L:

"Art. 139-L. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 08/2010)" (NR).

Leia-se:

"V - o caput do art. 139-R:

"Art. 139-R. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 08/2010)" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de fevereiro de 2010, em relação à nova redação dada à nota 15 do inciso II do art. 1º; e

II - de 1º de dezembro de 2010, em relação aos demais incisos dos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2010, o item 8 da alínea b do inciso I do Item 63 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS nº 150/2010).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador