Decreto nº 8.624 de 27/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 out 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 158/2008 e 86/2010 e do Ajuste SINIEF nº 9/2010.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-24242/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 139-S:

"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajuste SINIEF nº 08/2007):

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nºs 15/2009 e 9/2010)." (NR).

II - as alíneas c a e do inciso IV do art. 617:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 22/2008):

IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

1. caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1.1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

1.2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115, de 12 de dezembro de 2003; e

1.3. apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea e, referente ao ICMS recuperado.

2. nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea d e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

2.1. identificação do contribuinte requerente;

2.2. identificação do responsável pelas informações; e

2.3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea d, referente ao ICMS a recuperar.

d) para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos itens 1 e 2 da alínea c, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

2. modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

3. número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

4. valor do ICMS recuperado conforme item 1 da alínea c ou a recuperar conforme item 2 da alínea c, por item do documento fiscal;

5. descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

6. se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e

7. no caso do item 1 da alínea c, deverá ser informada a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

e) havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no item 2 da alínea c, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o item 2 da alínea c;" (NR).

III - a Nota 14 do item 74 da Parte II do Anexo I:

"74. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS nº 03/2007).

Nota 14. As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007 e desde que a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011." (NR).

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido das alíneas f a h ao inciso IV do art. 617, com a seguinte redação:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 22/2008):

IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:

f) não sendo possível o cumprimento das disposições das alíneas c e d, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação;

g) nas hipóteses da alínea c, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado; e

h) os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial." (AC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, em relação aos incisos I e III do art. 1º (Ajuste SINIEF nº 9/2010 e Convênio ICMS nº 158/2008, respectivamente); e

II - a partir 1º de janeiro de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º e art. 2º (Convênio ICMS nº 86/2010).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado