Decreto nº 38395 DE 24/05/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2000

Concede benefícios fiscais do ICMS nas operações com pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM PESCADO

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS nos percentuais a seguir especificados:

 I - nas saídas tributadas de pólo de aqüicultura, de pequeno produtor ou de pequeno extrator localizados neste Estado, e provenientes de sua atividade de extração ou produção:

a) de peixe:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte: 17% (dezessete por cento);

2. nas demais operações interestaduais: 11% (onze por cento);

b) de camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte: 16% (dezesseis por cento);

2. nas operações interestaduais: 11 % (onze por cento);

II - nas saídas tributadas dos demais estabelecimentos, não relacionados no inciso anterior:

a) de peixe:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte: 14,50% (quatorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

2. nas demais operações interestaduais: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

b) de camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte: 13,50% (treze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

2. nas operações interestaduais: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado sobre o valor da operação tributada de saída.

§ 2º A sistemática de tributação prevista no caput deste artigo observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito previsto na legislação tributária, especificamente em relação aos produtos alcançados pelo benefício de que trata este Decreto;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais relacionados aos produtos a que se refere o inciso anterior, inclusive aos respectivos serviços de transporte;

III - no caso em que haja a comercialização, pelo estabelecimento, de outras mercadorias tributadas, que não as alcançadas pelo benefício, far-se-á o estorno proporcional às saídas dos produtos a que se refere o inciso I, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de comunicação, e demais créditos admitidos na legislação vigente;

IV - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual;

V - a opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil;

VI - o descumprimento da condição prevista no inciso IV implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;

VII - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, na hipótese do inciso anterior, dar-se-á a partir do mês seguinte ao da regularização, que consistirá no pagamento integral ou início de pagamento, mediante parcelamento na forma da legislação vigente, do débito fiscal respectivo.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica, entre outras hipóteses, às operações com:

I - peixes ornamentais;

II - pescado enlatado ou cozido;

III - bacalhau, adoque, merluza, salmão e pirarucu, na hipótese do inciso II, do caput deste artigo.

IV - alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37250 DE 09/12/2014).

§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - pólo de aqüicultura: o assim reconhecido por ato do Chefe do Poder Ex ecutivo, ouvida a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEICS;

II - pequeno produtor: o exercente de atividade de aqüicultura, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que localizado em área fora de pólo, e que obtenha reconhecimento dessa condição junto à SEICS;

lII - pequeno extrator: o exercente de atividade extrativa pesqueira, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente cadastrado em associação de pescadores regularmente constituída.

§ 5º Aplica-se também o benefício previsto no inciso II, do caput deste artigo, às saídas efetuadas diretamente do produtor e do extrator, sem organização administrativa e sem inscrição estadual, localizados neste Estado, hipótese em que, alternativamente:

I - a operação será documentada, inclusive para fins de circulação da mercadoria, mediante nota fiscal avulsa, obtida junto à repartição fiscal de seu domicílio, sendo o imposto pago no momento da saída do produtor ou extrator, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito presumido referenciado;

II - o estabelecimento que receber a mercadoria sem o pagamento do imposto, na forma indicada no inciso anterior, promoverá a emissão de nota fiscal relativa à entrada, inclusive para fins de circulação da mercadoria, e, na condição de responsável, efetuará o recolhimento do imposto devido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o abatimento do crédito presumido referenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37250 DE 09/12/2014):

Art. 1º-A. A partir de 1º de dezembro de 2014, nas saídas internas com destino a contribuinte, o benefício de que trata o art. 1º passará de crédito presumido para redução de base de cálculo, mantida a mesma carga tributária.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as exigências e referências feitas, neste Decreto, ficam também alteradas de crédito presumido para redução de base de cálculo.

CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE PESCADO

Art. 2º Nas operações de importação do exterior de pescado, exceto crustáceo, molusco, bacalhau, adoque, merluza, salmão, pirarucu e rã, e o enlatado ou cozido, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 3º Os contribuintes contemplados com os benefícios de que este Decreto deverão:

I - no caso do crédito presumido de que trata o Capítulo I:

a) declarar a opção pela sistemática, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) lançar o valor do crédito presumido no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão: "Crédito presumido nos termos do Decreto nº ..../2000";

c) na hipótese do § 5º do art. 1º, o documento fiscal referido conterá a expressão: "Crédito fiscal presumido de .....%, nos termos do Decreto nº ...../2000".

II - no caso da redução de base de cálculo de que trata o Capítulo II, os documentos fiscais deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão "Redução da base de cálculo do ICMS em 58,82%, nos termos do Decreto nº ...../2000".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º É vedada a utilização cumulativa dos benefícios de que trata este Decreto com quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais, relativamente às mesmas mercadorias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o inciso XlV, do item 20, do Anexo II;

II - o item 15 do Anexo III.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, .... de ..... de 2000.

RONALDO LESSA

Governador SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda