Decreto nº 70744 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 ago 2020

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos ajustes SINIEF nºs 01/2019 e 07/2019, ambos de 5 de abril de 2019 e convênios ICMS nºs 37/2010, de 16 de abril de 2020, 20/2019 e 27/2019, ambos de 5 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01, de 2019 e 07, de 2019 e dos Convênios ICMS nºs 37/2010, de 2020, 20/2019, de 2019 e 27/2019 de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000001047/2019,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º deste Decreto, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/2015 ).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

(.....)

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos dos arts. 14 ou 14-A (Convênio ICMS 20/2019 );

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso XXXI ao art. 129:

"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(.....)

XXXI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Ajuste SINIEF 01/2019 ).(...)" (AC)

II - o inciso X ao art. 245-A:

"Art. 245-A. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE, de que trata o § 4º do art. 129:

(.....)

X - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 );

(.....)" (AC)

III - a Subseção VI-A à Seção II do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 153-A:

"Subseção VI-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 153-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Ajuste SINIEF 01/2019 ):

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão da NF3e não poderá emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NF3e."(AC)

IV - o item 92 à parte I do Anexo I:

"92 - Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo de companhia de água e saneamento qualificada como empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual, ou autarquia estadual (Convênios ICMS 37/2010 e 27/2019)." (AC)

V - os códigos 1.215, 1.216, 2.215, 2.216, 5.216 e 6.216 ao Anexo VIII:

"1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

(.....)

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

(.....)

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 ).

(.....)

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo:

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 07/2019 )." (AC)

VI - o art. 14-A ao Anexo XXV:

"Art. 14-A. Para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/2019 ):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de maio de 2019, relativamente ao art. 1º e incisos V e VI do art. 2º deste Decreto;

II - de 1º de julho de 2019, relativamente aos incisos I, II e III do art. 2º deste Decreto; e

III - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 2º deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador