Decreto nº 68249 DE 11/11/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 nov 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 146, de 10 de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 146, de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-4627/2019,

Decreta:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 27 com a seguinte redação:

"ANEXO III DO CRÉDITO PRESUMIDO (.....)

27 - aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Convênio ICMS 146/19).

Nota 1. O crédito presumido previsto neste item:

I - limitar-se-á a:

a) 3,10 % (três vírgula dez por cento), na hipótese de estabelecimento situado no Município de Marechal Deodoro/AL; e

b) 1,63 % (um vírgula sessenta e três por cento), no caso de estabelecimento situado no Município de Pilar/AL.

II - será aplicado sobre o valor da operação de saída, consignado na nota fiscal correspondente, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

III - poderá ser utilizado ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

IV - não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

Nota 2. A fruição do crédito presumido de que trata este item implica substituição do sistema normal de apuração do ICMS.

Nota 3. O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual.

Nota 4. Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Nota 5. Para que novos estabelecimentos, que venham a exercer atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste item, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção.

Nota 6. O prazo previsto na Nota 5 deste Item não se aplica aos estabelecimentos:

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no inciso I da Nota 1 deste item, observados os percentuais de crédito presumido respectivos; e

II - que venham a ser inseridos no inciso I da Nota 1 deste item, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, sem descontinuidade, nos 3 (três) anos anteriores à opção, observadas as disposições constantes da Nota 7 deste item.

Nota 7. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando a vigência do novo percentual a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação do ato revisional.

Nota 8. O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1º de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

Nota 9. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 146/19, de 2019." (AC).

Art. 2º Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, ficam extintos por remissão parcial de (Convênios ICMS 146/2019 e 40/2020): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 72199 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, ficam extintos por remissão parcial de (Convênio ICMS 146/2019 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68696 DE 16/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os créditos tributários relativos a lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, ficam extintos por remissão parcial de (Convênio ICMS 146/19):

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS; e

II - 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68696 DE 16/12/2019):

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 21 de dezembro de 2020; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 72199 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 20 de dezembro de 2019; e

II - não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:

I - fica condicionado a que o débito seja recolhido em moeda corrente até o dia 20 de dezembro de 2019; e

II - não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural - TGNL.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68696 DE 16/12/2019):

§ 2º O percentual de 90% (noventa por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo incidirá sobre os valores das multas e juros calculados após a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

I - exigido, tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, inclusive através de Auto de Infração; e

II - declarado, no caso de denúncia espontânea.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68696 DE 16/12/2019):

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto:

I - originalmente lançado ou, na hipótese de revisão, o maior valor objeto do lançamento; ou

II - constante de decisão administrativa definitiva.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de novembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador