Lei nº 6320 DE 03/07/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jul 2002

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal aos produtores de cana-de-açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos produtores rurais de cana-de-açúcar fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, incidente sobre o valor das vendas internas de cana-de-açúcar por eles promovidas, a estabelecimentos industriais do setor sucroalcooleiro, a contar do mês seguinte ao da publicação desta Lei, nos seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento), relativamente aos dois primeiros anos;

II - 2% (dois por cento), nos demais anos.

§ 1º Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício de que trata esta Lei, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

II - não desenvolva qualquer atividade que se caracterize como industrialização de cana-de-açúcar, por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada ou controlada; e

III - não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de canade-açúcar.

§ 2º Somente se aplica o benefício às vendas de cana-de-açúcar produzidas no território alagoano e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas.

§ 3º O valor do crédito presumido referido no caput, para fins de efetiva utilização, poderá ser limitado mensalmente, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, não gerando para o fornecedor direito à transferência, para o período seguinte, do crédito não utilizado decorrente da referida limitação.

§ 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer pauta fixando o valor máximo a ser tomado pelo fornecedor de cana como base de cálculo para fins de cálculo do crédito presumido.

§ 5º A utilização do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao crédito acumulado nos termos do art. 2º da Lei nº 6.004/98, comprometendo-se o produtor a:

I - não ajuizar, a qualquer tempo, ação reivindicando a apropriação de créditos, para fins de transferência, nos termos do art. 2º da Lei 6.004/98, ou, caso já a tenha promovido, renunciar expressamente, comprovando-o através de homologação judicial; e

II - não protocolizar, a qualquer tempo, na instância administrativa, pedido nos termos do inciso anterior, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa, desistir expressamente da solicitação.

§ 6º O não cumprimento, pelo produtor fruidor do benefício desta Lei, do disposto em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, implicará:

I - revogação do benefício fiscal, sem qualquer homologação dos referidos créditos pela Fazenda Estadual; e

II - qualquer tempo, ainda que posteriormente à fruição do benefício, ser o tributo considerado devido integralmente, desconsiderando-se o benefício fiscal, a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição, cabendo a imediata inscrição na Dívida Ativa do Estado e a execução judicial.

§ 7º O benefício autorizado nos termos desta Lei somente poderá ser utilizado:

I - para abater débito do ICMS relativo às operações do fornecedor de cana, inclusive no caso daquele já objeto de lançamento;

II - havendo saldo remanescente após a utilização a que se refere o inciso anterior, para fins de pagamento, na aquisição em Alagoas, de sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas e equipamentos agrícolas, destinados exclusivamente à atividade de produção do estabelecimento.

§ 8º É vedada a utilização dos créditos no caso em que o produtor deixar de entregar à Fazenda Estadual todas as informações solicitadas nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, especialmente em relação aos seus dados junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, área plantada de cana-de-açúcar e quantidade de cana-de-açúcar fornecida.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas de cana-de-açúcar produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado, pelos produtores rurais definidos no § 1º do artigo anterior, quando por estes promovidas e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas.

Art. 3º O Poder Executivo editará normas necessárias à operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de julho de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador