Decreto nº 3.609 de 04/06/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jun 2007

Procede alteração ao RICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, relativamente a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-625/2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 75, à Parte II do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"75 - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 66/00, 13/01 e 55/03).

Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
 
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.00 3822.00.90
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
 
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA;
 
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA.
8471.90.12 8479.89.12 8421.19.10 8419.89.99

Nota 1. Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item.

Nota 2. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 30/03 e 18/05)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador