Decreto nº 6.787 de 08/07/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jul 2010

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 85/2010, relativamente à isenção de doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transporte relativos às doações.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-16196/2010,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 95 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"95 - As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.

Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:

I - como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;

II - como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e

III - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 - Convênio ICMS nº 85/2010.

Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.

Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.

Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 85, de 30 de junho de 2010." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador