Decreto nº 17.024 de 09/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 49, 60, 61, 62, 65, 67 e 71, todos de 8 de julho de 2011.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-27119/2011,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 49, 60, 61, 62, 65, 67 e 71, todos de 8 de julho de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 2 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III, da Nota única do item 2, da parte I do Anexo I:

"2. Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 171/2010):

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011);" (NR)

II - o item 3, da parte I do Anexo I:

"3. As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Conv. ICM nºs 65/1988 e 45/1989, e Convs. ICMS nºs 25/1989, 48/1989, 62/1989, 80/1989, 01/1990, 02/1990 e 06/1990):

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS nº 84/1994);

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS nº 52/1992);

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS nº 52/1992);

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS nº 52/1992);

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS nº 52/1992);

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS nºs 45/1994, 49/1994, 63/1994 e 36/1997); e

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS nº 52/1992).

VI - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas de Livre Comércio, com o benefício de que cuida este item, deverá observar as regras contidas nos arts. 685 a 689." (NR)

III - os itens 72 e 95, da tabela do Item 65, da Parte II do Anexo I:

"65. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 26/2011).

72
Micofenol ato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/3004.90.59 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
(Conv. ICMS nº 60/2011)
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

" (NR)

IV - o caput do item 66, da parte II do Anexo I:

"66. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011)." (NR)

V - a alínea a, do inciso II, do item 11 do Anexo II:

"11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010):

II - 30% (trinta por cento):

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 62/2011);" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a Nota 5, ao item 67, da Parte I do Anexo I:

"67. As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, assim como as correspondentes saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas, promovidas pelas referidas farmácias (Convênio ICMS nº 81/2008).

Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011)." (AC)

II - a alínea q, ao inciso I, do item 11 do Anexo II:

"11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010):

I - 60% (sessenta por cento):

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011)." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2011, em relação ao inciso IV do art. 1º;

II - 1º de setembro de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º; e

III - 1º de outubro de 2011, em relação aos incisos I, III e V do art. 1º e ao art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador