Decreto nº 3.995 de 28/03/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2008

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS 38/91, 141/07, 144/07, 147/07 e 148/07, e do ajuste SINIEF 01/05, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o processo administrativo nº 1500-2608-2008, Considerando o disposto nos Convênios ICMS 38/91, 141/07, 144/07, 147/07 e 148/07, e no Ajuste SINIEF 01/05;

Considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.482, de 27 de dezembro de 1982, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O item 63 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"63. (...)

Nota 9. O Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajustes Sinief 02/03 e 01/05):

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov .br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

(...)"(NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 83 à Parte II do Anexo I:

"83 - As aquisições de equipamentos e acessórios abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convs. ICMS 38/91 e 148/07).

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2. Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
Posição e Subposição
Item e Subitem
 
9018
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros parelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1
 
Aparelhos de eletrodiagnóstico incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
 
Outros.
 
0100
9900
Eletroencefalógrafos.
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.19
0000
Outros
9021.30
 
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores
9022.21
0100
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
 
0200
Aparelhos de crioterapia
 
0300
Aparelho de gamaterapia
 
9900
Outros
9025
 
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991." (AC)

II - o item 84 à Parte II do Anexo I:

"84 - A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/07).

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 141/07, de 14 de dezembro de 2007." (AC)

III - o item 85 à Parte II do Anexo I:

"85 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS144/07).

Nota 1. A legislação tributária estadual disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 144/07, de 14 de dezembro de 2007." (AC)

IV - o item 86 à Parte II do Anexo I:

"86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS 147/07):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1. A isenção somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput", deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscalnos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/07, de 14 de dezembro de 2007." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso III da Nota 6 e a Nota 7, ambos do item 63 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Ajuste Sinief 01/05).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador