Decreto nº 3964 DE 07/01/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 jan 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao tratamento Tributário nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto nos arts. 23, II, § 10 e 24, ambos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28949/2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 101 e a Seção XX do Capítulo II do Título I do Livro II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 101. (...)

XV - nas operações internas com gado bovino, ovino, bufalino, caprino e suíno: - conforme previsto no art. 548-A;

(...)" (NR)

"Seção XX

Das Operações com Gado e Produtos Resultantes de Seu Abate

Subseção I Das Operações com Gado Do Diferimento do Lançamento do Imposto

Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:

I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

II - sua saída para outra unidade da Federação;

III - a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro, nos termos do art. 550.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é:

I - na hipótese dos incisos I e III do caput, do estabelecimento que promover a referida saída dos produtos resultantes do abate do gado, inclusive do matadouro não pertencente ao abatedor, observado o disposto nos arts.549 a 550;

II - na hipótese do inciso II do caput, do remetente que promover a referida saída de gado.

§ 2º Na saída a que se referem os incisos I e III do caput, sendo o destinatário neste Estado microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), continua diferido o lançamento do imposto, observado o seguinte: z I - considera-se também destinatário aquele que remeteu o gado para abate e recebe em retorno, ainda que simbolicamente, os produtos resultantes de sua matança;

II - no caso em que a microempresa promover subseqüente saída, o imposto deve ser lançado:

a) por ela, se a saída for interestadual;

b) pelo destinatário neste Estado, se contribuinte não-microempresa;

III - fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, no caso em que a microempresa promover saída interna com destino a consumidor final.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá excluir o estabelecimento abatedor da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, especialmente em razão da falta de organização administrativa deste.

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I - o lançamento do imposto deve ser feito por ocasião da entrada dos produtos resultantes do abate do gado no estabelecimento destinatário neste Estado, desde que contribuinte em situação cadastral ativa, observado o disposto no § 2º;

II - o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal relativa à entrada, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

a) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de remessa do gado para abate;

b) a base de cálculo e o destaque do imposto, no caso de responsável pelo lançamento do imposto pela entrada;

c) a expressão:

1. "Imposto Diferido - art. 547 do RICMS", na hipótese de diferimento do imposto;

2. "Lançamento do imposto, nos termos do art. 547 do RICMS", na hipótese de responsabilidade do adquirente pelo imposto.

§ 5º Não se aplica o diferimento, caso a operação esteja desacompanhada de documento fiscal idôneo previsto na legislação ou o contribuinte, remetente ou destinatário, encontre-se em situação cadastral irregular ou não inscrito.

Do Cálculo do Imposto a Recolher

Art. 548. Para fins de cálculo do imposto deve ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese de lançamento diferido para saída, o valor da operação de saída;

b) na hipótese de lançamento diferido para a entrada, o valor da operação de entrada dos produtos resultantes do abate do gado no respectivo estabelecimento;

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.

§ 1º O valor da operação pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese do inciso II, é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

Do Prazo de Pagamento

Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída do estabelecimento;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, antes da saída do estabelecimento;

III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, "b" e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a esta.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o documento de arrecadação deve:

I - ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - conter, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a espécie do gado e a quantidade;

b) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.

Do Encerramento da Fase de Tributação art. 548-B. O pagamento do imposto relativo às operações com gado, nos termos desta Subseção, encerra a fase de tributação relativa às subseqüentes saídas internas com gado e com os produtos resultantes do seu abate, observado o disposto nas Subseções II e III.

Da Saída de Gado para Recurso de Pasto art. 548-C. Fica suspenso o lançamento do imposto nas remessas de gado para recurso de pasto em outras unidades da Federação, conforme dispuser convênio ou protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário. Da Saída de Gado para Exposição art. 548-D. Nas operações com gado destinado à exposição em outra unidade da Federação, será exigido "Termo de Responsabilidade", devendo seu retorno ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa, cabendo à fiscalização efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário respectivo, no caso de descumprimento do referido prazo. Das Obrigações Acessórias art. 548-E. O abatedor, inclusive matadouro público ou privado, emitirá nota fiscal no momento em que receber gado, qualquer que seja sua procedência ou título de remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.

§ 1º Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deverá conter as seguintes indicações:

I - o Município e o Estado de origem do gado;

II - o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente ou de documento substitutivo, se for o caso.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e de produtos de seu abate;II - dispor a respeito de obrigações acessórias nas operações realizadas com abatedor sem organização administrativa;

III - autorizar a utilização, nas operações internas, de documento substitutivo da nota fiscal.

Subseção II Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate do Gado

Do Lançamento do Imposto

Art. 549. Nas saídas internas com produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerados ou congelados, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subseqüentes, por ocasião:

I - da sua saída do estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 547;

II - da sua entrada no estabelecimento adquirente, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

Do Cálculo do Imposto a Recolher

Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:

I - a base de cálculo é:

a) na hipótese do inciso I do art. 549, o valor da operação de saída;

b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, deduzido o crédito da operação de entrada.

§ 1º O valor da base de cálculo pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no § 1º e na hipótese da alínea a do inciso I do caput, é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

Do Prazo de Pagamento

Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese do inciso I do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída;

II - na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua entrada no Estado;

III - na hipótese do inciso III do art. 549, pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. Das Obrigações Acessórias art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado, observar-se-á o seguinte:

I - a sua saída de estabelecimento abatedor deve ser acompanhada de Nota Fiscal, que deve conter, além dos requisitos regulamentares:

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de entrada do gado ou de documento substitutivo autorizado;

b) o valor da operação e o destaque do ICMS, se for o caso;

c) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS";

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de equipamento de cupom fiscal, o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária".

Parágrafo único. Quando excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto do estabelecimento abatedor remetente, o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o disposto no § 4º, II, do art. 547.

Subseção III Das Operações com Produtos Não Comestíveis Resultantes do Abate do Gado Do Diferimento do Lançamento do Imposto

Art. 550. Nas saídas internas com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco e demais resíduos ou fragmentos do gênero decorrentes do abate do gado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação;

II - a saída do produto industrializado objeto de sua utilização.

§ 1º Nas operações a que se referem os incisos do caput, deve-se observar o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput, o imposto constante da nota fiscal deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo:

a) o documento de arrecadação:

1. ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

2. conter, além dos demais requisitos, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal;

b) lançar:

1. a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações Com Débito do Imposto";

2. o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

II - na hipótese do inciso II do caput, o imposto diferido considera-se incluído no montante do imposto devido na saída do produto industrializado.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer sistemática diferenciada para os contribuintes que atendam a condições por ela estabelecidas.

Art. 551. O curtume ou estabelecimento congênere, que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal, nos termos previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrativo da sua movimentação." (NR)

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena executoriedade do disposto neste Decreto, inclusive instituir documentos e obrigações acessórias a serem observados pelos contribuintes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes, previstas no RICMS, aprovado pelo Dec. 35.245, de 1991:

I - o item 57 da Parte I do Anexo I;

II - o item 20 do Anexo III.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador