Decreto nº 36.953 de 16/07/1996

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 1996

Disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por contribuinte do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 156/94, 56/95 e 130/95,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PEDIDO DE USO E DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Redação dada ao título pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO I
   DO OBJETIVO, DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)"

SEÇÃO I - DO OBJETIVO

Art. 1º O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições do Convênio ICMS 85/01. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014):

Art. 1º-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador; e

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014):

Art. 1º-B. Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF e credenciamento do desenvolvedor de PAF-ECF, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá Instrução Normativa estabelecendo:

I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF; e

III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo CONFAZ.

§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Art. 2º A Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a que estiver vinculado o contribuinte do ICMS, poderá autorizar o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá autorizar o estabelecimento varejista ou o prestador de serviço de transporte de passageiros a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de:"

I - Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Bilhete de Passagem;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do ECF.

§ 2º A utilização por contribuinte do ICMS, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços de transporte, somente será admitida quando interligado ao ECF para emissão de Cupom Fiscal ou a sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, de acordo com autorização concedida pela Fazenda Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A utilização de ECF dependerá, sempre, de prévia autorização fiscal."

§ 3º - Aplicam-se aos documentos emitidos por ECF e à escrituração de livros fiscais as normas gerais pertinentes no que não estiver disposto de forma diversa neste Decreto.

§ 4º O equipamento, em uso ou não, encontrado no recinto de atendimento ao público sem a autorização a que se refere o § 2º ou sem atender às condições da referida autorização, assim como programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, poderão ser apreendidos e utilizados como prova de infração à legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 07.12.1999)

§ 5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se recinto de atendimento ao público a área destinada a atendimento de clientes e aquela onde estejam expostas as mercadorias oferecidas à comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 07.12.1999)

SEÇÃO III - DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 3º A autorização para uso ou cessação de uso de ECF será objeto de solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo anexo, em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data da Instrução Normativa CAT de homologação do ECF no Estado;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º - O pedido será acompanhado de :

I - cópias do Pedido de Cessação de Uso e do Atestado de Intervenção de deslacre definitivo do ECF, referentes ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

III - cópia autenticada do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "'III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;"

IV - folha demonstrativa acompanhada de :

a) Cupom de Redução " Z ", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura " X ", emitida imediatamente após o Cupom de Redução " Z ", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f ) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

V - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;

VI - listagem contendo os códigos das mercadorias em estoque no estabelecimento no momento do pedido e respectiva identificação.

VII - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 2º - Atendido o disposto no parágrafo anterior e os demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, despachando o deferimento em campo próprio do formulário com os dizeres "AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO ".

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida pelo fisco;

II - 2ª via - devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante do pedido, devidamente protocolada pela repartição.

§ 5º - Aprovado o pedido, deverá ser afixada no ECF etiqueta de identificação relativa à autorização, de modelo oficial, atendidas as exigências seguintes:

I - situar-se em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encobertada por expositores ou outro meio;

II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, que prejudique a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato ao Fisco, solicitando a sua reposição.

§ 6º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 7º - É admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à Coordenadoria Regional de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 8º Os cupons emitidos durante a fase de treinamento atenderão ao disposto no § 10 do art. 5º, e deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.351, de 19.12.1997, DOE AL de 20.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS."

§ 9º O exame do aplicativo, quando exigido na Instrução Normativa de homologação do ECF, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso.

§ 10. A autorização para utilização de ECF é específica para cada estabelecimento.

§ 11. É vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 3º-A. A autorização e a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão ser efetuadas via internet, consoante dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que poderão ser dispensados documentos previstos neste artigo, bem como exigidos outros documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Art. 4º Na cessação do uso do equipamento, o usuário deverá:

I - emitir Cupom de Leitura dos Totalizadores e cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso;

II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a identificação do ECF, acompanhado dos valores a que se refere o inciso anterior;

III - protocolar o pedido na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo anexo, indicando tratar-se de cessação de uso.

§ 1º - O usuário indicará no campo "Observação", do formulário referido no inciso III do "caput", o motivo determinante da cessação.

§ 2º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º do artigo anterior.

§ 3º - Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para o deslacre do ECF;

II - no prazo de 10 (dez) dias do deslacre, informação à Coordenadoria Regional de sua circunscrição a destinação dada ao ECF.

§ 4º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.

§ 5º - Relativamente à cessação de uso, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das operações do estabelecimento.

SEÇÃO IV - DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF (Seção acrescentada pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Art. 4º-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio ECF 02/98). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4ºA. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados, para o acobertamento das referidas operações ou prestações, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujas especificações atendam ao disposto neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

I - aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos usuários de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), hipótese em que deverá ser feita a substituição deste tipo de equipamento pelo ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

II - não se aplica às concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com distribuição de água, fornecimento de energia elétrica e gás canalizado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "'II - não se aplica às concessionárias de serviço público de fornecimento de água e energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

§ 2º É dispensado o registro das operações no ECF, nos seguintes casos, hipótese em que será emitido outro documento fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

I - nas prestações de serviço de transporte de carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

II - nas saídas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas saídas de veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

III - nas operações à procura de venda, sem destinatário certo, realizadas fora do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

IV - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

V - na prestação de serviços de telecomunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

§ 3º Na hipótese de ocorrência da exceção prevista no inciso IV, do parágrafo anterior, deverá ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do estabelecimento:

I - o motivo que ensejou a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou do Bilhete de Passagem, conforme o caso, em substituição ao uso do ECF;

II - o modelo, o número, a data e o período de utilização dos documentos fiscais, de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 4º Na hipótese em que o estabelecimento realizar, unicamente, qualquer das operações referidas no § 2º, não lhe será exigido o uso do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 5º A obrigatoriedade prevista no "caput" alcança, inclusive, o estabelecimento:

I - cuja atividade preponderante seja a venda ou revenda a contribuinte, desde que haja habitualidade na venda ou revenda a não contribuinte do imposto;

II - que efetue exclusivamente venda ou revenda a órgãos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 4º-B. O uso do ECF pelos contribuintes do ICMS alcançados pela disposição do art. 4ºA, é obrigatório: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

I - imediatamente ao início de atividade, para o contribuinte que requerer inscrição estadual:

a) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) nas seguintes atividades econômicas de varejo, independentemente do disposto na alínea anterior:

1. hipermercados, código 5211;

2. supermercados, código 5212;

3. lojas de conveniência, código 5214;

4. lojas de departamentos ou magazines, código 5215-01;

5. comércio de artigos de vestuário e complementos, código 5232, na conformidade do que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;

6. comércio de combustíveis, código 50;

7. comércio de produtos de padaria, código 5221-0; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

II - para o contribuinte que já exerce regularmente suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, autorizado pela Fazenda Estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:'
  "a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

b) a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não incluso na alínea anterior, inclusive o que obtiver inscrição estadual declarando expectativa de receita inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

III - para o contribuinte que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), autorizado pela Fazenda Estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:'
  "a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

b) sendo o referido equipamento provido de memória fiscal: (Acrescentada pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

1. a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 38.259, de 23.12.1999, DOE AL de 28.12.1999)

Nota: Redação Anterior:'
  "1. a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)"

2. a partir de 1º de abril de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e não incluso no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

3. a partir de 1º de julho de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e não incluso no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

4. a partir de 1º de outubro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e não incluso no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

5. a partir de 1º de janeiro de 2001: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e não incluso no item anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

6. a partir do primeiro dia do quinto mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não enquadrado nos itens anteriores; (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

IV - a partir de 1º de julho de 2000: para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de passageiros, ou de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de sua atividade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

V - na data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda: para aquele com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive o já usuário de máquina registradora ou PDV. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 2º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 3º A obrigatoriedade de uso do ECF nos prazos previstos nos incisos III e V, do caput deste artigo, aplica-se, inclusive, em relação a estabelecimento já usuário de ECF que mantenha, concomitantemente, o uso de equipamento do tipo máquina registradora ou PDV, hipótese em que os prazos referidos dizem respeito à substituição destes equipamentos por aqueles. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 4º O contribuinte que deixar de cumprir os prazos previstos no caput, sujeitar-se-á às seguintes medidas:

I - o indeferimento do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, até que se proceda a regularização da situação;

II - a suspensão de sua inscrição do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, mediante publicação de Edital de competência do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, até que se proceda a regularização da situação;

III - a revogação tácita, a partir das datas respectivas, da autorização de uso, em seus estabelecimentos, dos equipamentos tipos máquinas registradoras ou terminais ponto de vendas - PDV, de que tratam os arts. 323 a 394 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quando for o caso, tornando inidôneos, a partir da referida revogação, os cupons fiscais emitidos pelos referidos equipamentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Art. 4º-C. Fica vedada a autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-detalhe (MFD) definida no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2001, nas seguintes hipóteses:

I - a partir de 1º de setembro de 2006, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;

III - a partir de 1º de julho de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita.

Parágrafo único. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, observado, também, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 4º-B, conforme couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-Detalhe;

IV-Totalizador Geral ( GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal ( BR);

XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;"

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado na Instrução Normativa CAT de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas por intermédio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um GT;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante de equipamentos;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, neste último não computado o tempo gasto com a emissão da própria Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECFPDV."

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXVIII - Contador de Leitura X.; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecen-tos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica."

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a Memória Fiscal e o "software" básico exigidos estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter Unidade Central de Processamento (CPU) independentes.

§ 4º - A capacidade de registro de item não será superior a 11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença não inferior a 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da Situação Tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após autorização da Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do contribuinte usuário.

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e de fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado."

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 7º;

V - não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.351, de 19.12.1997, DOE AL de 20.12.1997)

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deve ser garantida pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.351, de 19.12.1997, DOE AL de 20.12.1997)

§ 12. Na hipótese em que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, poderá o equipamento imprimir cheque, devendo conter os seguintes argumentos:

I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo "software" básico;

II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo "software" básico;

V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico:

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 15. Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Decreto, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

IV - a versão do "software" básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 16. O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, Leitura da Memória de Trabalho, que conterá, exclusivamente, os valores acumulados:

I - no Contador de Ordem de Operação;

II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

III - no totalizador de cancelamento;

IV - no totalizador de desconto;

V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 6º O ECF não poderá ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita-Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão, para outros controles, de documento que se confunda com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 7º O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reduções;

c) o Contador de Reinício de Operação.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º - A gravação na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no GT, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X" ;

IV - Redução "Z" ;

V - Leitura da Memória Fiscal.

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o Logotipo Fiscal, a versão do Programa Fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal não será inferior a 12 ( doze).

§ 8º - A introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 75, observado o seguinte:

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF, de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - a aposição de nova PROM ou EPROM estar condicionada a 5 prévia autorização da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ouvida a Comissão de Máquinas Registradoras, em requerimento do interessado acompanhado das leituras da memória fiscal do ECF relativas aos últimos doze períodos de apuração antecedentes à ocorrência do problema no equipamento;

IV - no Atestado de Intervenção emitido para formalizar a aposição de nova PROM ou EPROM deverá ser consignado:

a) o número do processo de requisição de autorização, de que trata o inciso anterior;

b) o número do ofício emitido pela Secretaria da Fazenda deferindo o pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

SEÇÃO III - DOS ATOS DE APROVAÇÃO

Art. 8º Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária expedirá e publicará Instruções Normativas de aprovação, específico por marca e modelo, estabelecendo as condições mínimas que os equipamentos referidos devam possuir, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

Art. 9º Os modelos de ECF somente serão aprovados por Instrução Normativa CAT, acompanhados de :

I - manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica redigidos em idioma nacional e, se em idioma estrangeiro, acompanhados da respectiva tradução;

II - programas aplicativos (softwares) e implantações de versões neles efetuadas;

III - indicação do ato de homologação do modelo do ECF emitido nos termos do Protocolo ICMS nº 16, de 2 de abril de 2004. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT/46."

Art. 10. O uso de ECF, em desacordo com as disposições previstas neste Decreto, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações até então realizadas, sujeitando:

I - o contribuinte ao regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 785 do Regulamento do ICMS, e a cassação da autorização para utilização do equipamento ;

II - o estabelecimento fabricante, comercial ou de assistência técnica, credenciados nos termos do artigo 36, à multa acessória atribuída ao usuário, sem prejuízo da cassação do credenciamento para intervir em ECF que lhe tenha sido conferido, se contribuiram, de qualquer forma, para o uso irregular do equipamento.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

Art. 11. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de saída da mercadoria ou para outros efeitos previstos neste Decreto, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data ( dia, mês e ano ) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção:

d) N - Não Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal ( BR estilizado).

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas tipografica-mente, no verso.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crédito fiscal.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13 (Código de Barras), quando em Cupom Fiscal emiti-do por ECFMR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipa-mento em efetuá-lo de forma alfanumérica, observado o disposto no artigo 74."

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram."

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 ( oito ) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - Nos casos de diferentes alíquotas e redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por " Tn ", onde " n " corresponderá à espécie percentual de alíquota ou percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, zerável quando da emissão da Redução " Z ";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

c) totalizadores parciais sempre líquidos para as respectivas situações tributárias.

§ 10. - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros:

I - deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 177, 179, 181 e 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via dos Bilhetes de Passagem e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

II - poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme disposto em parecer homologatório da COTEPE/ICMS.

§ 11. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso: revestimento químico agente (coating back);

b) na frente: tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento, que destacará no último metro para o término da bobina; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente: revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso:

1. o nome e a inscrição federal do fabricante;

2. anotada no seu último metro, o comprimento da bobina; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

V - ter comprimento mínimo de:

a) para bobinas com três vias: dez metros

b) para bobinas com duas vias: vinte metros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter:

a) na frente: revestimento químico reagente;

b) no verso: revestimento químico agente (coating front and back). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

VII - fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos neste parágrafo (Conv. ICMS 93/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.03.2001, DOE AL de 30.03.2001)

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea b dos incisos III e IV, do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 13. Será permitida a utilização de cupom fiscal para acobertar a entrega de mercadoria dentro do Estado, em domicílio de comprador não contribuinte, desde que:

I - o equipamento emissor do cupom fiscal seja ECF-PDV ou ECFIF;

II - conste no cupom fiscal, ainda que no verso, de forma inteligível, o nome, o endereço e o CPF/MF ou inscrição federal do consumidor, não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 12. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verifica-dor;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no GT;

III - valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

SEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM

Art. 13. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI -valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV- número de controle do formulário, referido no artigo 14;

XV - expressão: " Emitido por ECF " ;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará em que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º - Serão impressas:

I - tipograficamente, as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI;

II - tipograficamente ou pelo equipamento, as indicações do inciso IX, exceto os números de inscrição, estadual e no CGC, e a indicação do inciso XV;

III - pelo equipamento, as demais indicações.

§ 3º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de códigos se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 177, 179, 181 e 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 14. Para o efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 ( cinqüenta ), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabele-cimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco ) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para todos efeitos legais, o formulário, que tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 15. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (qui-nhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 16. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

SEÇÃO III - DA LEITURA " X "

Art. 17. A Leitura " X " emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura " X " e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 18.

§ 1º - No início de cada dia, será emitida uma Leitura " X " de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

§ 2º - Far-se-á a Leitura "X", também, antes e após qualquer intervenção no equipamento, bem como por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita-detalhe.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO " Z "

Art. 18. No final de cada dia, será emitida uma Redução " Z " de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco por 5 ( cinco ) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução " Z " ;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data ( dia, mês e ano ) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII -relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia (GT final); e

b) diferença apurada entre os valores acumulados do dia e os valores acumulados do dia imediatamente anterior (venda bruta);

VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, se houver;

IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, se for o caso;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX (valor contábil);

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - valores acumulados nos Totalizadores Parciais e os números indicados nos contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;"

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal ( BR estilizado );

XVI - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados, no caso do art. 30,III.

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução " Z " no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deverá acusar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cál-culo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura " X " e de Redução "Z", emitidos por ECFPDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva.

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou 2 da Redução Z em emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

SEÇÃO V - DA FITA-DETALHE

Art. 19. A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor.

§ 1º Para o caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, na fita-detalhe deve ser impresso, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta seqüência.

§ 2º Deverá conter, no início e no fim da Fita-Detalhe, Leitura "X" do equipamento.

§ 3º A bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser arquivada inteira, sem seccionamento, por ECF e por estabelecimento, e mantida em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o nome do estabelecimento interventor, o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.274, de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.
  § 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita-Detalhe deverá conter somente os números de ordem do documento, os números de ordem da operação e data da emissão.
  § 2º - Deverá ser efetuada Leitura " X " por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-Detalhe, devendo constar da mesma a assinatura do responsável pelo estabelecimento.
  § 3º - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas inteiras, por ECF e por estabelecimento, podendo ser fracionadas no final de cada mês, e mantidas arquivadas em ordem consecutiva e cronológica pelo pra-zo de 5 (cinco) anos, contado do último registro.
  § 4º - No caso de ECF-MR não interligado, ficará dispensada, quando da emissão do Cupom Fiscal, a indicação na Fita-Detalhe, da denomina-ção, firma, ou razão social, endereço e números das inscrições, estadual e no CGC, do emitente."

SEÇÃO VI - LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 20. A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal" ;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano ) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o " software" básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fis-cal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO CUPOM FISCAL E À FITA-DETALHE

Art. 21. É considerado inidôneo ou inábil para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS e neste Decreto;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja emitido por ECF não autorizado pelo fisco.

Art. 22. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as seguintes condições:

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2(duas) vias;

II - manter a integridade, pelo período decadencial, dos dados impressos;

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

§ 1º A falta de seqüência do número de ordem das operações, a ausência da bobina da Fita-Detalhe ou a ilegibilidade dos dados impressos na Fita-Detalhe, sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 2º No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I, III, IV e V, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.274, de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, será observado o seguinte:
  I - faltando um metro para o seu término, deverá conter, em destaque, indicação alusiva ao fato;
  II - nos cupons emitidos por ECF-PDV e ECF-IF, será permitido a critério do fisco, acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente.
  Parágrafo único. A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativo aos números que faltarem."

SEÇÃO VIII - DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO, A AUTORIZAÇÃO E O CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

Art. 23. O pedido de utilização de ECF, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários, conforme modelos anexos, em 5 tamanho não inferior a 29,7 x 21cm:

I - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - Mapa Resumo ECF;

IV - Requerimento para Credenciamento /Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF;

V - Pedido de Suspensão/ Revogação/ Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora;

VI - Solicitação e Controle de Lacres;

VII - Relação de Entrega de Máquina Registradora, PDV e ECF;

VIII - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF;

IX - Planilha de Configuração do Teclado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º - Os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII e IX são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulá-rios contínuos para impressão por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º O documento previsto no inciso III é de confecção e emissão pelo usuário, podendo ser emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá obedecer ao modelo constante do Anexo deste Decreto e às disposições da legislação aplicáveis à escrituração de livros fiscais pelo referido sistema. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O documento previsto no inciso III é de confecção e de emissão do usuário, mediante preenchimento e entrega da AIDF."

§ 3º A impressão do Mapa Resumo ECF observará as mesmas normas específicas estabelecidas para a Nota Fiscal, inclusive em relação à emissão por processamento eletrônico de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Para a impressão do documento previsto no inciso II deverá, também, ser solicitada AIDF."

CAPÍTULO IV - DO USO DE ECF COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Art. 24. A autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal em razão da natureza da operação nem desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) para comprovação de saída de mercadoria, que deveria ser feita por meio de Cupom Fiscal, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição, observado o § 1º;

b) quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para acobertar operações de venda a contribuinte, de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias, cabendo a emissão simultânea de cupom fiscal se for configurada uma operação de venda e a mercadoria destinar-se a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)"
  "a) para acobertar operações de venda a contribuinte, de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias;"

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de quaisquer mercadorias perecidas, deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização própria no estabelecimento usuário de ECF;

c) quando solicitada pelo adquirente consumidor.

d) nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.298, de 19.07.2006, DOE AL de 20.07.2006)

§ 1º - Na hipótese da alínea " a " do inciso I, será observado o seguinte :

I - sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de qualquer equipamento, que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou dos totalizadores irredutíveis, sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto a empresa credenciada, sob pena de arbitramento dos valores perdidos, o fato deve ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do usuário, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência do defeito, com a indicação da marca, modelo, número de equipamento e número de caixa, bem como dos valores dos totalizadores parciais e do Grande Total, relativos ao dia anterior à avaria do equipamento, juntamente com o valor da soma das saídas constantes da Fita-Detalhe do dia do defeito, até o momento de sua ocorrência;

II - para efeito de apuração do imposto devido no período, quando houver impossibilidade de substituição do equipamento, será considerada a soma dos valores das notas fiscais e daquele acusado na Fita-Detalhe, devendo o contribuinte cientificar o fisco do reinício do sistema de comprovação de saída mediante emissão de cupom fiscal.

§ 2º - Nas hipóteses da alínea b do inciso I e das alíneas a e c do inciso II, conforme couber, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Nas hipóteses da alínea " b " do inciso I e da alínea c do inciso II, será observado o seguinte:"

I - após haver sido emitido o Cupom Fiscal, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A, se solicitada pelo adquirente consumidor, devendo o contribuinte:

a) anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

b) fazer constar no corpo da nota fiscal a observação: "tributação feita pelo Cupom Fiscal nº ............, caixa nº..............." ;

c) indicar, na coluna " Observações " do livro Registro de Saídas, o número, a série e a data da nota fiscal emitida ;

d) anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

II - as notas fiscais emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal, quando destinadas a contribuinte, constarão o destaque do ICMS exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as notas fiscais emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal não serão tributadas pelo ICMS."

§ 3º - As notas fiscais emitidas nas operações que não foram registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO NO ECF E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I - DO REGISTRO NO ECF

Art. 25. O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender as disposições dos artigos 11, 12 e 18, globalizando as diversas situações tributárias, através de somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.

§ 1º - O contribuinte deverá adotar totalizador para cada situação tributária, determinando:

I - um totalizador específico para cada acumulação de vendas de mercadorias isentas ;

II - um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias não tributadas;

III - um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

IV - totalizador específico para cada um dos percentuais de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

V - totalizadores específicos para acumulação de vendas de mercadorias tributadas, respectivamente em cada espécie percentual de alíquota.

§ 2º - O valor do débito relativo ao período corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do percentual indicado no inciso IV, e da aplicação das alíquotas indicadas na forma do inciso V, ambos do parágrafo anterior.

SEÇÃO II - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 26. Com base no Cupom Redução Z, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: "Mapa Resumo ECF" ;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data ( dia, mês e ano );

V - coluna "ECF Nº": o número de Ordem Seqüencial do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "'V - número de Ordem Seqüencial do ECF;"

VI - coluna "CRZ": o número constante no Contador de Reduções, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;"

VII - coluna "COO": o número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;"

VIII - coluna "Nº DOC.": a série e o número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré- impressos emitidos no dia, quando for o caso;"

IX - coluna "Venda Bruta Diária": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do artigo 5º ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - coluna " Movimento do Dia ": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do artigo 5º ;"

X - coluna "Cancelamento", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de cancelamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;"

XI - coluna "Desconto", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de desconto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - coluna "Valor Contábil " : valor apontado na coluna "Movimento do Dia " ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia " e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Prestações sujeitas ao ISS", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de prestações sujeitas ao ISS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - coluna "Substituição Tributária" : importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária'"

XIII - coluna "Acréscimo com IOF", quando for o caso: importância acumulada no totalizador parcial de acréscimos sujeitos ao IOF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - coluna "Isenta" ou não "Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;"

XIV - coluna "Valor Contábil": valor apontado relativo à diferença entre o valor constante da coluna "Venda Bruta Diária" e as colunas a que se refere os incisos X a XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - coluna "Base de Cálculo " : valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;"

XV - coluna "Isentas/Não Tributadas": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - coluna "Alíquota " : alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;"

XVI - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária e de antecipação com encerramento da fase de tributação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - coluna " Imposto Debitado" : montante do correspondente imposto debitado;"

XVII - coluna "Base de Cálculo ": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - coluna "Outros Recebimentos" ;"

XVIII - coluna "----%": a alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII."

XIX - coluna " Imposto Debitado" : montante do correspondente imposto debitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

XX - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIX; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

XXI - coluna "Responsável pelo Estabelecimento": indicação do nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

§ 1º O Mapa Resumo ECF será dispensado para estabelecimento que possua até 03 (três) ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, rep. DOE AL de 07.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O Mapa Resumo ECF poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 ( três) ECF e não emitam cupom de cancelamento, não realizem operação de desconto nem registrem operação não sujeita ao ICMS."

§ 2º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF ", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º - O "Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco ) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 18.

§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 5º do artigo 34 deverá o usuário lançar os valores apurados por meio da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º - As indicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deverão ser impressas tipogaficamente.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 27. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente às colunas indicadas nos incisos IX a XVII do mesmo arti-go, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título Documento Fiscal, o seguinte:

I - como espécie: a sigla " CF ";

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o núme-ro do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF.

Art. 28. O estabelecimento que for dispensado do Mapa Resumo ECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base no Cupom Redução "Z " emitido na forma do disposto no artigo 18, com a utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna " Documento Fiscal ":

a) como espécie: a sigla " CF ";

b) como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil " e "Base de Cálculo ", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto ", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil " e "Operações Isentas ou não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto ", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil " e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto ", o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações", o valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no Contador de Ul-trapassagem e ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

CAPÍTULO VI - DAS PRERROGATIVAS NO USO DO ECF-PDV E DO ECF-IF

SEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO

Art. 29. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS e Instrução Normativa CAT.

§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS (Redação dada ao título pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
   "SEÇÃO II
   ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS"

Art. 30. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Decreto, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for 2 o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos contados de sua emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Decreto, sejam atendidas as seguintes condições:
  I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
  II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;
  III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
  IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
  V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;
  VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;
  VII - seja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 ( dez ) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não de-verão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".
  § 1º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro.
  § 2º - Os modelos dos documentos emitidos deverão ser submetidos previamente à apreciação do Fisco da circunscrição do interessado."

SEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 31. O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do Cupom a ser cancelado.

§ 1º - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabeleci-mento, bem como, constar o motivo do seu cancelamento;

§ 2º - A prerrogativa prevista neste artigo obrigará a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 26, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECFIF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 4º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IV - DO DESCONTO

Art. 32. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de Desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.

CAPÍTULO VII - DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS INTERVENTORAS EM ECF

SEÇÃO I - DOS CREDENCIADOS

Art. 33. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento é precedido, obrigatoriamente, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 34. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado :

I - atestar o funcionamento do ECF, em conformidade com as exigências previstas neste Decreto;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - entregar o ECF ao usuário somente após autorização do Fisco Estadual.

§ 1º - A instalação e o local de aplicação do lacre deverá obedecer às disposições previstas na Instrução Normativa de homologação do equipamento.

§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - Na hipótese de constatação por parte do credenciado de existência de ECF com lacre rompido, com perda ou redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 4º - A Leitura " X " deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fitadetalhe. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apura-dos mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura X ou de redução Z emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe."

§ 6º - O Chefe de Núcleo de Coordenadoria Regional, que constatar a inobservância do previsto no § 3º, deverá propor a cassação do credenciamento da empresa interventora, preenchendo o formulário Pedido de Suspensão / Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, em 3 (três) vias, com a destinação prevista no § 5º do artigo 42.

§ 7º - Na mudança de empresa credenciada será necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres.

§ 8º Considera-se sem lacre o equipamento que permita o acesso a seu interior, possibilitando a alteração dos contadores e somadores fiscais sem a necessidade de intervenção técnica, ainda que formalmente provido o referido equipamento de lacres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.234, de 03.12.1999, DOE AL de 06.12.1999, Rep. DOE AL de 07.12.1999)

Art. 35. Qualquer intervenção no ECF, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos tota-lizadores e leitura da Memória Fiscal relativas ao período de apuração do im-posto em aberto, as quais serão mantidas anexadas ao Atestado de Intervenção.

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 36. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante preenchimento do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento", modelo anexo, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Para a obtenção de credenciamento como empresa interventora de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante preenchimento do formulário Requerimento para 5 Credenciamento/Descredenciamento, modelo anexo, acompanhado dos seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014):

I - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC ou Ficha de Alteração Cadastral - FAC;

II - fotocópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, acompanhado da última alteração;

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa e dos sócios desta;

(Revogado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014):

IV - atestados de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais ou industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

V - via original do atestado de capacitação técnica da empresa requerente, específica por marca e modelo, expedido pelo fabricante ou pelo importador;

VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa interessada;

VII - cartão de autógrafos dos técnicos autorizados, acompanhado de cópias da Cédula de Identidade e do CPF;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - cópia do parecer COTEPE/ICMS de homologação do equipamento."

§ 1º - No atestado de Capacitação Técnica a que se refere o inciso V deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 2º Os documentos serão autuados em forma de Processo Administrativo Fiscal e encaminhados à Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda que, após apreciação pelo setor técnico competente, decidirá acerca do credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Administrativo Fiscal e encaminhados à Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT que, após apreciação pelo Setor Técnico competente, emitirá parecer conclusivo.

§ 3º Não será credenciado o contribuinte que se enquadrar em hipótese de vedação prevista na legislação para a concessão de regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Antes de deferir o credenciamento, a CAT diligenciará no sentido de apurar a idoneidade do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias.

§ 4º - O requerimento previsto neste artigo deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação em cada um dos respectivos modelos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.

§ 5º - Na hipótese de solicitação de credenciamento para intervir em novos modelos de ECF, por empresa já credenciada, poderão ser dis-pensadas a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 6º O credenciamento poderá ser efetuado via internet, consoante dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que poderão ser dispensados documentos previstos neste artigo, bem como poderão ser exigidos outros documentos. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

SEÇÃO IV - DA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 37. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal :

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação de lacres.

III - quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação.

Art. 38. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" ;

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo, e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - versão do "software" básico;

VII - número e data da Instrução Normativa CAT de homolo-gação do equipamento;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no GT, antes e após a intervenção e:

a) Número de Ordem da Operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado;

XIII - motivo da intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados no equipamento, com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso;

XIV - declaração nos seguintes termos: " Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente" ;

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de or-dem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, a indicação prevista no inciso XIII poderá ser complementada no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem 7 consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos da legislação tributária.

Art. 39. O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será emitido em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via: arquivo do estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via: arquivo do estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Sob pena de cassação do credenciamento, as 1ª e 3ª vias do atestado serão apresentadas, pelo credenciado, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 3ª, com anotação referente à entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo legal, contado da data de sua emissão.

§ 3º - Serão entregues, juntamente com o atestado de intervenção a que alude o § 1º, os lacres retirados do equipamento constantes dos respectivos atestados.

§ 4º - Cada uma das vias do Atestado de Intervenção deverá ser acompanhada do respectivo cupom de leitura X.

Art. 40. O Secretário da Fazenda poderá estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo usuário do ECF e empresa credenciada (inter-ventora), no intuito de propiciar o acompanhamento e otimizar o controle pela Fa-zenda Estadual das intervenções em ECF.

Art. 41. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela empresa credenciada ou pelo próprio usuário, caso em que:

I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do último Atestado de Intervenção e o dos respectivos lacres; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - deverá ser emitida pelo usuário, a nota fiscal própria consignando como natureza da operação: Remessa para Intervenção;"

II - acompanhará o equipamento, no compartimento próprio e inteira, a fita-detalhe em uso quando da ocorrência do defeito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no retorno do equipamento o credenciado deverá emitir nota fiscal, consignando como natureza da operação: Retorno de Intervenção."

III - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Retorno de Intervenção";

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres colocados;

d) o número e a data da nota fiscal relativa à entrada;

e) o número e a data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Parágrafo único. Na hipótese em que for necessário o envio do equipamento para conserto no estabelecimento fabricante, deverá o estabelecimento credenciado observar o seguinte:

I - previamente à remessa, dirigir comunicação ao setor técnico da Secretaria da Fazenda, indicando, relativamente ao equipamento:

a) os dados cadastrais do proprietário;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação;

c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres retirados;

d) o defeito verificado que justifique tal procedimento;

e) o valor do GT acumulado, até a última venda registrada;

II - emitir, por ocasião da remessa do equipamento ao fabricante, nota fiscal que conterá, além das demais disposições regulamentares:

a) como natureza da operação: "Remessa para Conserto";

b) no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: Remessa comunicada através do Proc. SF nº ..........., de ....../...../....... . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "'Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos dos incisos deste artigo deverá conter marca, modelo e número de fabricação do equipamento, número do Atestado de Intervenção em ECF e números dos respectivos lacres."

SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 42. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade concedente, ou em face de legislação superveniente.

§ 1º - O credenciamento ficará suspenso, impossibilitando o credenciado de praticar qualquer dos atos próprios, quando constatada a inexistência de técnico autorizado pelo Fisco, vinculado ao credenciado.

§ 2º - O credenciamento poderá ser cassado, ainda, sempre que a empresa credenciada:

I - entregar ao usuário ECF que não satisfaça as exigências previstas na legislação;

II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação que importe em descumprimento de obrigação principal;

III - for reincidente em descumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;

IV - for detectada intervindo em ECF com lacre rompido, nos termos do § 3º do artigo 34;

§ 3º - A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez, observado:

I - o saneamento das irregularidades que motivaram a cassação;

II - o recolhimento do débito em razão da solidariedade;

III - não imposição de penalidade pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da infração à obrigação tributária.

§ 4º - Para suspensão ou cassação do credenciamento, a Coordenadoria Regional da circunscrição do credenciado encaminhará à Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, setor competente para efetivá-la, expediente nesse sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo anexo.

§ 5º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Coordenadoria Geral de Administração Tributária;

II - 2ª via - Coordenadoria Regional do domicílio do estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

§ 6º - A CAT, visando ao saneamento dos credenciamentos poderá, por Portaria, instituir o recadastramento sistemático das empresas credenciadas.

Art. 43. As decisões sobre a matéria de que trata este Capítulo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com identificação, na publicação, das empresas credenciadas, das marcas e modelos de ECF nos quais seus técnicos estão habilitados a intervir.

CAPÍTULO VII - -A DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA USO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 43-A. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento ao Diretor da Diretoria de Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, em que conste: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 43-A. A empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria Adjunta da Receita estadual, em que conste:

I - o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição no CNPJ;

II - o objeto do pedido;

III - a sua condição de:

a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;

b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros;

IV - a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso;

V - relação dos programas aplicativos de sua autoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 43-B. O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

I - Formulário de Pedido para Credenciamento de Desenvolvedor de Programa Aplicativo, conforme modelo anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

II - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

III - certidões negativas de débito fornecidas pela fazenda pública federal e municipal ou fazenda pública estadual quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

IV - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo à empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

V - quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:

a) cópia autenticada do CNPJ;

b) cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição da sociedade, acompanhado da última alteração e, se registrado a mais de três anos, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial atestando sua situação;

c) cópia autenticada do documento probatório de vinculação do desenvolvedor e responsável pelo programa aplicativo à empresa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 37527 DE 30/12/2014):

VI - Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo anexo, afiançado por 2 (dois) sócios que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

VII - conjunto original rubricado e datado pelo interessado, ainda que por seu representante, contendo os seguintes elementos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

a) manual do programa aplicativo, contendo os procedimentos de interação entre o programa e o "Software" Básico do ECF, e manual do usuário, apresentado em papel timbrado e em meio óptico não regravável, com páginas numeradas e escritos em português; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

b) arquivo do programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

c) indicação do nome do diretório onde os arquivos do programa aplicativo serão instalados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

d) (Revogada pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para o acesso irrestrito às funções e comandos do programa aplicativo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"

§ 1º Nos casos em que o sócio majoritário seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso e Fiança a que se refere o inciso VI do "caput" será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 2º Os documentos serão autuados em forma de processo administrativo fiscal e encaminhados ao setor técnico competente que, após análise e posicionamento, enviará à Secretaria Adjunta da Receita Estadual, que homologará ou não. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os documentos serão autuados em forma de processo administrativo fiscal e encaminhados à Secretaria Adjunta da Receita Estadual que, após apreciação pelo setor técnico competente, emitirá parecer conclusivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"

§ 3º As atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas em novo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 4º Os documentos referidos nos incisos II e VI do "caput" são suscetíveis de impugnação pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, que autorizará a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 5º O Termo de Compromisso e Fiança, a que se refere o inciso VI do "caput", estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas no Título II, Capítulo IV, Seção II, Subseção II do Convênio ICMS 85/2001, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive:

I - certidão da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral;

II - atestado de antecedentes emitido pela Polícia Federal e Estadual, dos sócios e do responsável legal pelo programa aplicativo;

III - leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para o acesso irrestrito às funções e comandos do programa aplicativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios e do responsável legal pelo programa aplicativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"

§ 7º Será indeferido o pedido de credenciamento de requerente com débito inscrito em dívida ativa deste Estado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 43-C. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - comunicar ao Fisco irregularidade ou qualquer outro fato encontrado no sistema de gestão e/ou no ECF que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;

II - comunicar mensalmente ao Fisco as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos;

III - habilitar o aplicativo instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso;

IV - atestar que o programa aplicativo de sua responsabilidade atende às disposições da legislação, não prejudicando os controles fiscais nem acarretando prejuízo ao erário.

Parágrafo único. Os arquivos e programas gravados em meio óptico deverão ser identificados nas etiquetas rubricadas pelo representante do fabricante ou importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 43-D. O credenciamento poderá ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade concedente, ou em face de legislação superveniente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 1º Tratando-se de alteração no programa aplicativo, a atualização ou correção da versão anterior deverá ser acompanhada de descrição detalhada das alterações a serem implementadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "'§ 1º Tratando-se de alteração cadastral, a atualização ou correção da versão anterior deverá ser acompanhada de descrição detalhada das alterações a serem implementadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"

§ 2º O usuário de programa aplicativo alterado por determinação da Secretaria Adjunta da Receita Estadual deverá solicitar do desenvolvedor a nova versão corrigida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência dada pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 3º O credenciamento ficará suspenso, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 4º O credenciamento poderá ser cassado, sempre que o programa aplicativo: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

I - revele funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

II - tenha sido comercializado ou cedido o uso em desacordo com o programa aplicativo originalmente cadastrado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

III - não seja alterado ou substituído, no contribuinte usuário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do conhecimento da irregularidade de que trata o § 2º. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - não seja alterado ou substituído, no contribuinte usuário, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do conhecimento da irregularidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"

§ 5º Para suspensão ou cassação do credenciamento, o setor técnico competente encaminhará solicitação nesse sentido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 6º O usuário de programa aplicativo, cujo credenciamento tenha sido cassado, deverá substituí-lo no prazo de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

§ 7º A cassação somente poderá ser reconsiderada uma única vez, desde que haja:

I - o saneamento das irregularidades que motivaram a cassação;

II - a regularidade quanto ao pagamento dos tributos, inclusive do recolhimento do débito em razão da solidariedade, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

CAPÍTULO VIII - DO LACRE DO ECF

Art. 44. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - deverá ter seu gabinete lacrado por empresa credenciada pelo Fisco, a fim de que seja assegurada a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira tal que somente a abertura no equipamento para colocação de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor seja acessível sem que haja violação dos respectivos lacres.

Art. 45. A aposição e remoção do lacre do ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - início de utilização;

II - deslacre definitivo;

III - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

IV - determinação ou autorização do Fisco.

Parágrafo único. As hipóteses a que aludem os incisos I e II deste artigo somente podem ser executadas mediante acompanhamento do Fisco.

Art. 46. O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas no artigo anterior, deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrado somente mediante prévia vistoria do Fisco.

Parágrafo único. Procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF poderá ser relacrado.

Art. 47. O Lacre do ECF para fins fiscais terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, em cor de livre escolha da Fazenda Estadual;

II - numerado aleatoriamente, com numeração de até 07 (sete) dígitos;

III - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

IV - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;

V - a expressão " SEFAZ/AL " gravada numa das faces da cápsula oca;

§ 1º - Os lacres serão aplicados conjuntamente com fio de nylon, haste ou material similar, não deslizante, para fins do encaixe a que se refere o inciso III.

§ 2º - A gravação das informações relativas aos incisos IV e V poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas regis-tradoras, PDV e ECF, são idênticos.

Art. 48. Os usuários de ECF estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos lacres, salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento.

Art. 49. A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo anexo, em duas vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de sua circunscrição.

Art. 50. A Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, quando da entrega dos lacres aos credenciados, preencherá o formulário referido no artigo anterior, consignando o seguinte:

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, números da Cédula de Identidade e do CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura.

Parágrafo único. A 1ª via do formulário previsto no "caput" será arquivada pelo Fisco e a 2ª via será entregue ao credenciado como comprovante.

Art. 51. Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da empresa credenciada ou a seu funcionário por ela indicado.

Art. 52. A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado ao Fisco, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Parágrafo único. A comunicação prevista no artigo anterior, relacionada com a perda ou extravio, não dispensa o credenciado de cumprir com as disposições do inciso II do art. 839 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

Art. 53. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será entregue à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização do domicílio do credenciado.

§ 1º - Juntamente com os lacres, será entregue o formulário Solicitação e Controle de Lacres, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - numeração dos lacres;

III - localidade e data;

IV - assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a destinação prevista no parágrafo único do artigo 50.

Art. 54. Os lacres aos quais se refere esta seção serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, mediante autorização desta.

Art. 55. O interessado deverá requerer a habilitação, mediante protocolização do pedido, datilografado em 2 (duas) vias, que conterá:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações deste Decreto e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - cópia reprográfica do comprovante de Inscrição Cadastral mais recente;

II - cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

III - protótipo do lacre.

Art. 56. As alterações relacionadas com a habilitação de que trata 2 esta seção serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

Art. 57. A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou prática de ato que possa comprometer o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração, ou a critério da autoridade concedente ou, ainda, em face de legislação superveniente.

Art. 58. As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 59. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento público.

Art. 60. Todos os valores lançados no ECF são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos previstos neste Decreto.

Art. 61. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Decreto poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 399 do Regulamento do ICMS.

Art. 62. Serão considerados tributados os valores registrados em ECF, utilizados em desacordo com as normas deste Decreto.

Art. 63. O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída que promover e que operar com a gaveta do ECF aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 785 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento.

§ 1º - O funcionário fiscal que presenciar a ocorrência do previsto no "caput" tomará as medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - A suspensão e cessação do uso de ECF, sua apreensão ou aplicação ao contribuinte de regime especial de controle e fiscalização independem das disposições contidas no parágrafo anterior.

Art. 64. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Decreto, é permitido:

I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que se emita:

a) novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;

b) diariamente, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 31;

II - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionada aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 65. A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa, mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.
  Parágrafo único. A etiqueta de que trata este artigo deverá ser destruída quando destacada, de forma a impedir sua reutilização."

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuirem para o uso indevido do ECF.

Art. 67. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF, deverá comunicar ao Fisco Estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º - A comunicação referida no "caput" far-se-á por meio de formulário, modelo em anexo, que deverá conter os seguintes elementos:

I - denominação: " Comunicação de Entrega de ECF;

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

VI - local, data, assinatura e qualificação do responsável.

§ 2º - A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente à Coordenadoria Regional a que estiver vinculado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica.

Art. 68. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular ou promover sua apreensão, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Coordenador Geral de Administração Tributária.

§ 1º O fisco poderá também suspender o uso do equipamento caso verifique defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre.

§ 2º - O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.

Art. 69. Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá:

I - preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - arquivada na repartição fazendária de sua circunscrição, após a providência prevista no inciso II;

b) 2ª via - entregue ao contribuinte;

II - levar à apreciação da Coordenadoria Regional a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que se decidirá sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no artigo 785 do Regulamento do ICMS.

Art. 70. A requerimento do contribuinte, e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada, desde que preenchidos os requisitos deste Decreto.

Art. 71. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, adquirida com substituição tributária ou de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

Art. 72. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se, no que couber, à prestação de serviço, quando sujeita ao ICMS.

Art. 73. (Revogado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. A Instrução Normativa de homologação do ECF deverá ser revogada pela CAT, quando o equipamento apresentar, durante o uso, defeitos que 5 prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
  Parágrafo único. A revogação de que trata o "caput" produz efeitos a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso poderão continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação."

Art. 74. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 75. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Decreto, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c) ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura " X " - documento fiscal emitido pelo ECF com indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução " Z " - documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura " X ", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade não inferior a 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;"

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamento, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução " Z ", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Reduções - o acumulador irreversível, não inferior a 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução " Z ";

VII - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 ( um ), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 5º;

IX - " Software " básico - o programa que atende às disposições deste Decreto, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM " ou " EPROM ", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos por período não inferior a 1.825 ( mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;"

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras " BR", conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (quatro ) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;"

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (dígitos ), incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa ( " software " ) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao " software " básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Art. 76. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado.

Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 77. Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deverá ser, preferencialmente, o padrão EAN-13, devendo a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização da circunscrição do usuário."

Art. 78. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Decreto, poderão continuar a ser autorizados, até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.

Parágrafo único. Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o "caput" deverão informar à COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento.

Art. 79. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Decreto, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita, no parecer de homologação do equipamento emitido pela COTEPE/ICMS e na Instrução Normativa de homologação emitida pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 37.834, de 23.11.1998, DOE AL de 24.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF."

Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Maceió, 16 de julho de 1996, 108º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador, em exercício JOSÉ PEREIRA DE SOUSA

Secretário da Fazenda

FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO DADOS DO DESENVOLVEDOR DO SOFTWARE APLICATIVO PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM ECF (Redação dada pelo Decreto nº 3.606, de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007) TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PROGRAMA APLICATIVO (ECF) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.367, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)