Decreto nº 16.696 de 18/11/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 nov 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 8, 17 e 20, todos de 1º de abril de 2011, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-15296/2011,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 8, 17 e 20, todos de 1º de abril de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 25 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º O item 1 da alínea c do inciso I do Item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010):

I - 60% (sessenta por cento):

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011);" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso IV à Nota 1 do Item 22 do Anexo II:

"22. nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS nº 57/1999):

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011)." (AC)

II - o item 34 ao Anexo II:

"34. nas operações com os produtos listados no anexo único do Convênio ICMS nº 8, de 1º de abril de 2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a base de cálculo poderá ser reduzida em (Convênio ICMS nº 8/2011):

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual; ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos referidos no caput, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

Nota 2. O contribuinte deverá fazer a opção pelo benefício, uma vez por ano, até o dia 30 de junho de cada ano, não podendo ser alterada dentro do mesmo período, mediante declaração de opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8, de 1º de abril de 2011." (AC)

Art. 3º Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea c do inciso I do Item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador