Decreto nº 3.540 de 27/12/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos convênios ICMS nº 92, 93, 103, 104 e 113, todos de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29765/2006, Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 92, 93, 103, 104 e 113, todos de 2006; e

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 30 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 35 da Parte II do Anexo I:

"35 - (...)

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):

(...)" (NR)

II - o item 58 da Parte II do Anexo I:

"58 - (...)

Nota 7. (...)

I - (...)

b) o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/01, 33/06 e 103/06); e

Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá seus efeitos até (Convênios ICMS 38/01, 82/03 e 92/06):

I - 30 de novembro de 2009, para as montadoras; e

II - 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias." (NR)

III - o item 71 da Parte II do Anexo I:

"71 - (...)

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/06)." (NR)

Art. 2º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 28, com a seguinte redação:

"28 - Nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações (Convênio ICMS 113/06).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à regularidade da inscrição estadual no cadastro de contribuintes;

II - à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, no prazo e forma previstos na legislação tributária.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscalde que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. As disposições deste item terão vigênciaaté 30 de abril de 2011."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos dos incisos I e II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de vigência deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador