Decreto nº 51151 DE 02/12/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 dez 2016

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com coco seco.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-35199/2016,

Decreta:

Art. 1º A nota 1 do item 35 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/1975, 20/1976, 14/1978, 7/1980, 30/1987, 36/1987 e Convs. ICMS 68/1990, 78/1991, 17/1993, 124/93, 12/1994 e 68/1990):

(.....)

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015).

(.....)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a nota 3 ao item 35 da Parte I do Anexo I:

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/1975, 20/1976, 14/1978, 7/1980, 30/1987, 36/1987 e Convs. ICMS 68/1990, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 12/1994 e 68/1990):

(.....)

Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito." (AC)

II - o item 25 ao Anexo III:

25 - Na saída de coco seco promovida por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, crédito presumido do ICMS no valor equivalente ao imposto debitado.

Nota 1. A fruição do crédito presumido condiciona-se a:

I - emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor, com todos os campos do documento devidamente preenchidos, inclusive em relação aos dados do transportador e do veículo, ainda que o transporte seja FOB (Free on board - Livre a bordo);

II - opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

III - não apropriação de quaisquer créditos fiscais, inclusive dos serviços recebidos.

Nota 2. O estabelecimento destinatário somente poderá apropriar o crédito do imposto se, além do atendimento às demais exigências da legislação, for observado o disposto no inciso I da nota 1 deste item." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador