Lei nº 5.077 de 12/06/1989

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jun 1989

Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º (Vetado).

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 1º A competência tributária do Estado de Alagoas, disciplinada por este Código, compreende:

I - imposto sobre:

a) operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS;

b) transmissão causa mortis e doação de quais quer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;

IV - adicional de 5% (cinco por cento) do que for pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território deste Estado, a título do Imposto sobre Renda e Proventos de qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;

V - contribuição cobrada dos servidores estaduais para custeio, em beneficio destes, do Sistema de Previdência e Assistência Social.

Parágrafo Único. Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado a administração tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições deste Código, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 2º É vedada a Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto neste Código;

II - aumentar tributos sem que a Lei a estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores acorridos antes do início da vigência deste código ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III - DAS IMUNIDADES GENÉRICAS

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos dos políticos, inclusive suas fundações, da entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidas as requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado a efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escriturarão de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) fim público sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

e) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos neste código ou na Legislação Tributária, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º. O imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tem como fato gerador às operações relativas a circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º. Ocorre o fato gerador do imposto:
  I - no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadoria ou bem, importados do exterior;
  II - na entrada do estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;
  III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
  IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importada do exterior e apreendida;
  V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativo, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
  VII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
  a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em Lei Complementar;
  VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  IX - na geração, emissão, transmissão retransmissão, repetição,ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
  X - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
  XI - nas operações que destinar ao exterior produtos semi elaborados, assim definidos nos termos da Lei Complementar prevista no art. 155, X, a, da Constituição Federal ou no Convênio referido no seu art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Transitórias, bem como aqueles constantes do Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989.
  § 1º Considera-se recebida pelo importador a mercadoria ou bem desembaraçados pela repartição aduaneira.
  § 2º Para efeito deste Código equipara-se a saída:
  I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente ou quando deste tenha saído fisicamente sem o pagamento do imposto;
  II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
  § 3º Na hipótese do inciso IX, caso o serviço seja prestado mediante cartão, ficha ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
  § 4º A administração Tributária poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for a caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente efetuada pelo próprio contribuinte.
  § 5º Dar-se-á a deferimento do ICMS, para saída final dos produtos, desde que a produção seja em propriedade agrícola, cuja posse e domínio seja efetivamente pertencentes às Empresas Industriais, e cujos produtos resultantes sejam efetivamente sujeitos a tributação.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º. Considera-se saída do estabelecimento:
  I - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
  II - de quem promoveu a abate, a carne e todo a produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao batedor;
  III - do importador ou do adquirente, neste Estado a mercadoria ou em estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
  IV - do depositante, a mercadoria depositada em armazém geral ambos estabelecidos neste Estado:
  a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
  b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento;
  V - a mercadoria ou bem importados, em trânsito ou entrados em estabelecimento do contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhadas de documentação inidônea § 1º Para os efeitos do inciso III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular a importador ou adquirente, desde que situados neste Estado, § 2º O disposto no inciso IV, aplica-se também em relação aos depósitos fechadas do próprio contribuinte, localizados neste Estado."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
  I - a natureza jurídica:
  a) da operação de que resulte a saída, a transmissão de sua propriedade ou entrada de mercadoria ou bem importados, ainda que a operação tenha sido iniciada no exterior;
  b) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações tenham sido iniciadas no exterior;
  II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular"

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º. Para os efeitos tributários são considerados:
  I - mercadoria - todo e qualquer bem imóvel novo ou usado, animais vivos, produtos "in natura", acabados ou semi-acabados, matérias primas, produtos intermediários, matérias de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;
  II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas e partes, elencados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
  Parágrafo único. Observadas as disposições dos parágrafos 1º a 4º, do art. 9º, relativamente aos produtos semi-elaborados, considera-se industrialização qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para consumo, tal como aquela que:
  I - exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
  II - importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  III - consista na reunião de produtos, peças ou partes e no que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)
  IV - importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento)
  V - exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, a renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)"

CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º. É imune do imposto a operação:
  I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluindo os semi elaborados, conforme definição expressa no inciso XI, do art. 5º, desta Lei;
  II - que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  III - com ouro, como ativo financeiro ou instrumento cambial, assim definido em lei;
  IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
  Parágrafo único. O disposto no Inciso IV não se aplica às operações relativas a circulação de:
  a) livros em branco ou simplesmente pautados bem como aqueles destinados à escrituração de qualquer natureza;
  b) agendas e similares."

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O imposto não incide sobre:
  I - as saídas de mercadorias destinadas a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
  II - as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, situados neste Estado;
  III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores, em retomo ao estabelecimento depositante;
  IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças destinadas a outros estabelecimentos para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda empréstimo ou locação, desde que retomem ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias;
  V - a saída de gado, em regime de transferência dentro do Estado, de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista ou de terceiros, desde que em decorrência de contrato de arrendamento legalmente celebrado, segundo disciplinar o regulamento do imposto;
  VI - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;
  VII - as saídas de estabelecimentos prestadores de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar Nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual expressamente referido naquela lista;
  VIII - as entradas e as saídas de estabelecimento da empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, de:
  a) mercadorias de terceiros;
  b) mercadorias ou bens de terceiros, importados do exterior.
  IX - (vetado);
  X - (vetado);
  XI - (vetado);
  XII - (vetado);
  XIII - (vetado);
  XIV - (vetado);
  XV - (vetado);
  Parágrafo único. (vetado);"

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. As isenções do Imposto Sabre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão concedidas e revogadas nos termos de que deliberarem as Estados reunidos para esse fim, consoante dispuser a Lei Complementar a que se refere a alínea g do Inciso XI do art. 155, da Constituição Federal.
  § 1º O disposto neste artigo também se aplica:
  I - a redução da base de cálculo;
  II - a concessão de créditos presumidos;
  III - as prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
  § 2º As isenções do imposto de que trata este artigo, concedidas pela União, por força de lei complementar específica, não surtiram efeitos fiscais a partir da vigência desta Lei, conforme disciplinamento estatuído no inciso III, do art. 151, da Constituição Federal.
  § 3º Os benefícios referidos neste artigo serão ratificados por Decreto do Poder Executivo."

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto será suspensa nos casos de saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no território do Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.
  § 1º Constitui condição para a suspensão do imposto referido neste artigo, a ocorrência de transmissão de propriedade da mercadoria desde que acorra o seu retomo ao estabelecimento remetente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
  § 2º O regulamento disporá, além das situações previstas no "caput" deste artigo, sobre o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão."

CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos, consoante dispuser o regulamento e ainda nas seguintes condições:
  I - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro Município, dentro do Estado;
  II - nas saídas de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, expressamente nomeadas no regulamento.
  § 1º Ficam encerradas as etapas do deferimento:
  a) no momento que o regulamento fixar relativamente as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
  b) na saída para outro Estado, ou com destinação a consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos e serviços, em qualquer hipótese.
  § 2º Encerrado a deferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorrem com isenção, imunidade ou não -incidência."

CAPÍTULO VII - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
  I - Na hipótese do inciso I do art. 5º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializadas e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras;
  II - no caso do inciso IV do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
  III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e X, do art. 5º, o valor da operação.
  IV - no fornecimento de que trata a inciso VI do art. 5º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
  V - na saída de que trata a inciso VII do art. 5º:
  a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;
  b) a valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
  VI - na prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive aquela iniciada no exterior, o preço do serviço.
  Parágrafo único. Nos casos em que a prestação de serviços, de que trata a inciso VII, do art. 5º deste Código, implique em fornecimento de mercadorias, mesmo sem a indicação expressa de incidência do imposto, mas praticada por valor superior ao da aquisição, a base de cálculo do imposto será a valor correspondente a diferença entre as preços de aquisição das referidas mercadorias e a dos respectivas fornecimentos."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º, a base de cálculo do imposto é a valor da operação ou prestação sobre a qual for cobrado no Estado de origem e a imposto a recolher será o valor correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo, acrescentar-se-á, na base de cálculo, a valor do Imposto sobre Produtos Industrializadas - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Integra a base de cálculo do imposto a valor correspondente a:
  I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
  II - frete, caso o transporte interestadual ou intermunicipal seja efetuado pelo próprio remetente."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do
  I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
  II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos."

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo, a respectivo destaque, mera indicação para fins de controle."

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Na falta do valor a que se refere a inciso III do art. 14, ressalvado a disposto no art. 2º, a base de cálculo do imposto é:
  I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
  II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
  III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
  § 1º para aplicação do disposto nos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
  § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
  § 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no art. 2º."

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
  I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
  II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipóteses em que será observada, no que couber, a norma do artigo anterior."

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador."

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Na saída de mercadorias para o exterior a base de cálculo do imposto é o valor da operação."

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, conforme critérios fixados no regulamento.
  § 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
  § 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores."

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Na hipótese do § 4º do art. 5º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 27."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabela elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido com a parte do preço da mercadoria.
  Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
  I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, forem titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
  II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominada."

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Na hipótese do inciso II do art. 48, a base de cálculo do imposto e o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucra fixado pelo Regulamento.
  § 1º Para efeito deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo varejista, a base de cálculo será o valor da operação promovido pelo responsável ou substituto, acrescido da margem estimada de lucro estabelecido nas legislações pertinentes, ficando, para tanto, convalidados os Protocolos AE-2/72 e ICM 2/1987, respectivamente de 23 de março de 1972 e 02 de fevereiro de 1987, e alterações posteriores.
  § 2º O regulamento disporá sobre o mecanismo da substituição tributária referida neste artigo, podendo, inclusive, fixar outros percentuais de margem de lucro, desde que inferiores aqueles estabelecidos nos requerimentos jurídicos a que se refere o parágrafo precedente.
  § 3º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária de que trata este artigo a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente estabelecido no Regulamento."

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo e o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente."

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto nos arts. 65 a 71, deste Código.
  Parágrafo único. A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser no Regulamento."

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente as operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, e o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor."

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador."

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Nas saídas internas promovidas por fabricantes neste Estado, de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, o imposto será calculado e antecipadamente pago sobre aquele preço.
  § 1º O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado, dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.
  § 2º Nas saídas subseqüentes do produto, na forma deste artigo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto.
  § 3º As notas fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.
  § 4º O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo."

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados, para uso, a base de cálculo e o valor da operação."

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. O disposto neste capítulo excluiu a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios celebrados em outros Estados, na forma prevista na legislação tributária."

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constantes da nota fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
  § 1º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, a estes fornecerão documentos comprobatórios de sua condição.
  § 2º Os documentos fiscais e as normas de lançamento para os contribuintes que operarem de conformidade com este artigo serão especificados no Regulamento."

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, será também pago o imposto."

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentos inidôneos, será arbitrada a base de cálculo pelo maior preço de venda a varejo da mercadoria na praça da ocorrência do fato."

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 38. Nos casos de arbitramento fiscal, a base de cálculo do imposto será o valor da entrada da mercadoria, acrescida de margem de lucro a ser estimada pela Administração Tributária, atinente ao comerciante varejista, observado o disposto no § 2º do art. 2º, deste Código.
  Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção do valor real das entradas de mercadorias, como previsto neste artigo, a Administração Tributária poderá utilizar-se de outros elementos que permitam a apuração da base de cálculo, conforme se disciplinar em Regulamento."

CAPÍTULO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 39. As alíquotas do imposto são as seguintes:
  I - nas operações e prestações internas:
  a) 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos considerados supérfluos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
  b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos.
  II - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou bem e a prestação não destinem a produção, comercialização ou industrialização observado o disposto no § 1º deste artigo;
  III -12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;
  IV - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I deste artigo, nas operações e prestações de importação que se iniciem no exterior;
  V - 13% (treze por cento), para as operações de exportação de mercadorias para o exterior.
  § 1º Relativamente às operações que destinem mercadorias ou bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:
  I - a alíquota prevista no inciso III deste artigo quando o destinatário for contribuinte do imposto;
  II - as alíquotas previstas no inciso II deste artigo, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
  § 2º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  § 3º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, letra a, deste artigo, somente será aplicada quando lei estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais produtos serão considerados supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado."

CAPÍTULO IX - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Contribuinte e qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritos como fato gerador do imposto.
  Parágrafo único. Inclui-se entre os contribuintes do imposto:
  I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
  II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
  III - a cooperativa;
  IV - a instituição financeira e a seguradora;
  V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária; industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
  VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  VIII - a concessionária ou permissionária de serviço Público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
  IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fomecirnento de mercadorias;
  X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvado em Lei Complementar.
  XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
  XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais."

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
  Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado."

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. As obrigações tributárias que legislador atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
  § 1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
  § 2º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador e considerado prolongamento desse estabelecimento."

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no município em que se encontrar localizada a sede de sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município."

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, poderão para efeito de recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal do contribuinte das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer normas para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem."

SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsáveis, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo, nos termos do disposto nesta Seção."

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre este e outros Estados, aquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
  Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação."

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário:
  I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
  II - produtor, extrator, gerador, inclusive de guia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes (vetado)
  III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  Parágrafo único. Caso o responsável esteja situado em outro Estado, a substituição dependerá de acordo entre Alagoas e aquela Unidade Federada."

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
  I - o transportador:
  a) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que transportarem desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçados a destinatários não regularmente inscritos, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
  b) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que o destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
  c) em relação às mercadorias, ou aos bens importados, que forem negociados em território do Estado, durante o transporte;
  d) que aceitar para despacho ou transportar mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal, ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;
  II - os Armazéns Gerais e os depositários a qual quer título:
  a) nas saídas de mercadorias, ou bens importa dos, depositados por contribuinte de outro Estado;
  b) nas transmissões de propriedades de mercadorias, ou bens importados, depositados por contribuinte de outro Estado;
  c) quando receberem para depósito ou quando derem saída das mercadorias, ou bens importados, sem documentação fiscal;
  III - os estabelecimentos de contribuintes, ou ainda qualquer possuidor, com relação às mercadorias, ou bens importados, cuja posse teve ou manteve para fins de venda ou industrialização, desacobertadas de documentação comprobatória da sua procedência, ou acobertada por documentação fiscal inidônea;
  IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou liquidantes, em relação às saídas de mercadorias de correntes de alienação de bens em leiloes, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade;
  V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
  VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 5.374 de 20.07.92).
  VII - o comerciante ou o industrial que vender, remeter ou entregar mercadoria a pessoa habilitada a venda ambulante e a feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor declare essa condição;
  VIII - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que tenha promovido:
  a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
  b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou como destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
  c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para fim específico de exportação;
  IX - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;
  X - o estabelecimento, abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;
  XI - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
  XII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou no me individual, responde pelo imposto relativo ao fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
  a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
  b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.
  XIII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários de produtores não inscritos, conforme disposto no Regulamento. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1.992).
  § 1º O disposto no inciso XI, aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  § 2º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir desde o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
  § 3º O Poder Executivo poderá identificar, no Regulamento, outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto."

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuído a destinatário.
  § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de comparativas de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.
  § 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto."

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. O encarregado dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do Parágrafo-único do artigo 41, que autorizar a saída ou alienação de mercadorias ou bens importados, sem o cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas na legislação, ficará solidariamente responsável por tais obrigações."

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. O imposto será apurado e pago:
  I - pelo estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários ou pelos executantes de atividades minerais ou vegetais, a critério do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 5.374, de 20 de setembro de 1992);
  II - pelo estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação as subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;
  III - pelo revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação as subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território deste Estado;
  VI - pelo estabelecimento credenciado com o substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação as subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério da Administração Tributária, estejam dispensados da inscrição estadual.
  § 1º A Secretaria da Fazenda poderá ainda atribuir a obrigação de pagar o imposto às indústrias ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos com estabelecimentos fixos ou não, que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário diferenciado, conforme preceitua o art. 179 da Constituição Federal.
  § 2º O contribuinte substituto sub roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído, ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo substituto.
  § 3º Aos contribuintes estabelecidos em outros Estados que, autorizados a retenção do imposto na forma deste capítulo, não cumprirem com tal obrigação, será o mesmo apurado em ação conjunta pelos Estados envolvidos, aplicando-se, no que couber, a legislação deste Estado.
  § 4º Obedecido o disposto nos incisos I a IV do art. 48 e, a critério da Administração Tributária Estadual, poderá ser aplicado o regime de substituição tributária a quaisquer outras atividades econômicas, desde que expressamente previsto no Regulamento."

CAPÍTULO X - DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas físicas ou jurídicas (vetado) que praticam as operações ou prestações referidas no art. 5º e que se revistam da condição de contribuinte ou responsável, nos termos do disposto no Capítulo IX.
  § 1º O Regulamento disciplinará o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a revalidação, o cancelamento, a baixa da inscrição cadastral e penalidades cabíveis.
  § 2º A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
  I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
  II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços."

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 54. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
  I - tratando-se de mercadoria:
  a) o do estabelecimento onde se encontra no momento do fato gerador;
  b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
  c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, observado o disposto nos arts. 6º, inciso V e 37, deste Código;
  d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
  e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
  f) o de embarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
  g) o do Estado de onde o ouro foi extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
  a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º, deste Código;
  b) onde tenha início à prestação nos demais casos;
  III - tratando-se de prestação de serviços de comunicação:
  a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição e recepção;
  b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação de serviço;
  c) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 5º;
  d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
  IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
  § 1º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como, ou de se encontram armazenadas mercadorias, ainda que a local pertença a terceiros.
  § 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria ou o bem importado.
  § 3º Considera-se como estabelecimento autônomo ou estabelecimento beneficiador industrial, comercial ou cooperativo cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, desde que pertencente aa mesmo titular, quando se tratar de atividades integradas.
  § 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado a posterior saída considerar-se a ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.
  § 5º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
  § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outro Estado, mantidas em regime de depósito.
  § 7º Para efeito do disposto na alínea g do inciso I, o Ouro, quando definido com o ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
  § 8º Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes são confrontantes."

CAPÍTULO XII - DOS LANÇAMENTOS

Art. 55. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
  § 1º Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que, por sua vez, os homologará ou não.
  § 2º Constituem obrigação do contribuinte ou do responsável, os lançamentos a que se refere este artigo e a sua extinção ou exclusão far-se-ão na forma prevista no Código Tributário Nacional."

CAPÍTULO XIII - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias e ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado."

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, estão condicionadas as idoneidades da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas no Regulamento.
  § 1º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
  § 2º O crédito será admitido somente depois de sanadas às irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
  a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
  b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;
  c) apresente emenda ou rasuras que lhe prejudique a clareza."

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. Mediante convênio, poderá ser facultado a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores."

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 59. Não implicará créditos para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
  I - a operação ou prestação beneficiada por imunidade, isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
  II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento;
  III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição;
  IV - os serviços de transportes e de comunicação salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestadas na execução de serviços da mesma natureza na comercialização de mercadorias ou em processo de produção extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
  § 1º Uma vez provado que as mercadorias mencionadas neste artigo, sujeitaram-se ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias tributadas, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas oneradas. (Revogado pela Lei Nº 5.320 de 19.12.91)
  § 2º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer beneficio de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada."

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 60. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:
  I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência;
  II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional redução;
  III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
  § 1º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do art. 9º.
  § 2º Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião de saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista definida em convênio específico.
  § 3º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
  I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
  II - perecerem ou se deteriorarem;
  III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada;
  IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro, ou ainda de quebra por perda de peso ou quantidade.
  § 4º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente."

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais ocorrer a hipótese prevista no § 2º, do art. 19, deste Código, o crédito neste caso limitar-se-á ao montante apurado na forma determinada naquele dispositivo."

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.
  Parágrafo único. O lançamento fora do período referido, somente será admitido na forma em que dispuser o Regulamento."

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados."

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. É vedada a restituição ou a compensação de valor do imposto que tenha sido utilizado com o crédito fiscal por outro estabelecimento.
  § 1º A regra deste artigo aplica-se aos casos de existência de saldos de créditos fiscais na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
  § 2º O Regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento."

CAPÍTULO XIV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. Respeitado o princípio da não cumulatividade o montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto incidente nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços tributados pelo Estado e aquele cobrado nas operações e prestações anteriores.
  § 1º O imposto, segundo dispuser o Regulamento, poderá ser apurado por:
  I - período;
  II - mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
  III - mercadoria ou serviço a vista de cada operação ou prestação;
  IV - estimativa, nos termos do art. 29 e das disposições deste Capítulo.
  § 2º O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos nos itens I a III, do parágrafo anterior, será:
  I - declarado a repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento, quando devedor;
  II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.
  § 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração Tributária, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação."

Art. 66. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 66. O enquadramento de contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento, grupo ou setores de atividades.
  § 1º A regra deste artigo aplica-se as pessoas que também pratiquem operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes.
  § 2º A Administração Tributária poderá rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.Constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser recolhido no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.
  § 3º A Administração Tributária poderá a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
  § 4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa, não terão efeito suspensivo.
  § 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa do contribuinte inscrito, será este notificado do montante do imposto estimado para o período, do valor de cada parcela e da data do seu pagamento."

Art. 67. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento.
  Parágrafo único. Suspensa a aplicação do regime de estimativa antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo, cobrança em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação."

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 68. Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:
  I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do imposto;
  II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável."

Art. 69. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 69. Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal, recolherão o imposto no seu próprio nome:
  I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
  II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
  III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não revendedor;
  IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
  § 1º O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se aplicar qualquer das regras re feridas no "caput" deste artigo.
  § 2º Na hipótese do parágrafo precedente, será também observado o disposto no § 2º do art. 49, deste Código."

Art. 70. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. O recolhimento do imposto far-se-á em documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
  Parágrafo único. os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda."

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
  § 1º Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
  § 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou prestação durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório."

CAPÍTULO XV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
  Parágrafo único. O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição.
  § 2º (Vetado)
  § 3º (Vetado)
  § 4º (Vetado)
  § 5º (Vetado)"

CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES

Art. 73. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. São obrigações do contribuinte:
  I - comunicar a repartição fiscal às alterações contratuais e estatutárias de interesse da Administração Tributária bem como mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento ou de atividade;
  II - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir documento fiscal;
  III - solicitar a repartição fiscal competente à autenticação de livros fiscais, antes de sua utilização, salvo se a legislação dispuser de forma contrária;
  IV - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria, cuja saída promover, inclusive nas transferências de veículos automotores, novos ou usados;
  V - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pela Administração Tributária, fazendo por escrito as observações que julgarem convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem.
  Parágrafo único. As obrigações determinadas neste artigo obrigam, igualmente no que couber, aos contribuintes inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

CAPÍTULO XVII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 74. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. Observadas as normas gerais estabelecidas nos artigos 194 e 200 do Código Tributário Nacional, a fiscalização do imposto compete a Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária estadual, bem como em relação aos que gozaram de não incidência ou isenção."

Art. 75. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais poderá submeter o contribuinte ou responsável o Regime Especial de Controle de Fiscalização.
  Parágrafo único. O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive, rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligencias fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial e de prestação de serviço do contribuinte."

CAPÍTULO XVIII - DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 76. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais mercadorias, notas fiscais livros e demais documentos, em contradição com as disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias a com provação da infração.
  § 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
  § 2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
  § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma coercitiva de cobrança de tributo."

Art. 77. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, será promovida busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega."

Art. 78. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
  § 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
  § 2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior."

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 79. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária, não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão. Parágrafo único - quando se tratar de documento, dele será extraído a critério da Administração Tributária, cópia autêntica total ou parcial."

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 80. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
  I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;
  II - com o pagamento do imposto e multa devido;
  III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
  IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão."

Art. 81. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 81. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.
  Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se as mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso."

Art. 82. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 82. Considerar-se-ão igualmente, abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.
  § 1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, e do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.
  § 2º O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual."

Art. 83. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento."

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidas para outro local, a pedido da Administração Tributária Estadual."

Art. 85. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 85. Aplica-se, no que couber, às disposições deste Capítulo as operações realizadas com energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais."

CAPÍTULO XIX - DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. O descumprimento das obrigações principais e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo."

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. As multas previstas na Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições:
  I - em 50% (cinqüenta por cento) se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;
  II - em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;
  III - em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa."

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-á pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual. "

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
  § 1º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.
  § 2º Os abatimentos estabelecidos no parágrafo precedente serão concedidos em relação às multas aplicadas sobre o delito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração, que originou o lançamento, até o pagamento."

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. A reincidência será punida:
  I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
  II - nas subseqüentes, com o valor previSto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, calculada sobre o valor da multa original Parágrafo único: Considera-se reincidência a prática de nova infração a mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior."

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita."

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. As multas de que trata este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação."

SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto."

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:
  MULTA - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."

Art. 95. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. Falta do recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:
  MULTA - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto."

Art. 96. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:
  MULTA - equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto. "

Art. 97. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando os documentos fiscais relativos a correspondente operação de saída não estejam regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido."

Art. 98. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. Falta de recolhimento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido. "

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido."

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido."

Art. 101. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. Falta de recolhimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento de escrita contábil do contribuinte:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
  Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
  I - na data do vencimento do respectivo título;
  II - na data de emissão de Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada."

Art. 102. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou deferimento:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido."

Art. 103. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição da responsabilidade tributária prevista na legislação vigente:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido."

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo retido."

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal.
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, em face da antecipação."

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. Transferir para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado."

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, sem prejuízo do estorno do crédito."

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:
  MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno."

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa correspondente:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no art. 110, do Capítulo subseqüente."

SUBSEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes penalidades:
  I - nos de falta de 1ançmento ou recolhimento do imposto:
  a) 1% (um por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
  b) 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
  c) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
  II - Nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
  MULTA - equivalente a 2 (duas) UPFAL.
  Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 109 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo."

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITOS A MULTA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
  MULTA - eguivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto."

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorizaço do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido."

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto."

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:
  MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto."

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. Emitir Nota Fiscal ou qualguer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita, quando obrigada, de comprador ficticio ou de quem não seja adguirente da mercadoria:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto cálculodo sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento."

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. Emitir documento fiscal com numeração e ou seriado em duplicidade:
  MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto."

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:
  MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido"

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:
  MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido."

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. Foriar, adulterar ou falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
  MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuizo das sanções aplicáveis ao crime de sonegaço fiscal."

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. Falta, no talonário, da lª (primeira) via da Nota Fiscal:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do imposto apurado através de arbitramento."

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 121. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercício anteriores:
  MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

SUBSEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 122. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:
  MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.
  Paragrafo único - Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto foi pago ou debitado."

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 123. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o proprósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.
  MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação."

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizaram, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:
  I - quando se tratar de operação tributada:
  MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração não podendo a multa ser inferior a 3 (tres)vezes a UPFAL;
  II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:
  MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL."

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:
  MULTA - 0l (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada."

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:
  MULTA - de 1 (uma) uma vez a UPFAL, por Nota Fiscal."

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 127. Falta, no talonário, de vias de Notas Fiscais, a exceção das vias de entrega obrigatória ao destinatário:
  MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via."

Art. 128. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 128. Não submeter ao visto nos Postos Fiscais, os documentos fiscais relativos as mercadorias conduzidas:
  MULTA - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação. (Alterado pela Lei nº 5.315,de 19.12.91)"

Art. 129. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento grafico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:
  MULTA - de 50 (cinquenta) vezes a UPFAL, por talão impresso. (Alterado pela Lei nº 5.315,de 19.12.91).
  Parágrafo único. A multa prevista neste artigo é aplicavel, simultaneamente, ao impressor e ao usuário."

Art. 130. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:
  I - Declaração do Movimento Economico e/ou do balanco patrimonial analítico:
  MULTA - de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) vezes a UPFAL guardando relação com o valor das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento. (Alterado pela Lei nº 5.315, de 19.12.91).
  II - Documento de Arrecadação - DAR:
  MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento;
  III - Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA:
  MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL por exercício;
  IV - Declaração do valor adicionado para fIns de apuração do Índice de Participação dos Municipios:
  MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL;
  V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:
  MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento."

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:
  MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até a 50 (cinquenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade."

Art. 132. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquirídos para uso ou consumo do estabelecimento:
  MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinquenta) UPFALs ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade."

Art. 133. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:
  MULTA - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL, por livro; e 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento, não se aplicando, a estas situações, o disposto no art. 110, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração."

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 134. Falta de livros fiscais oU sua utilização sem a prévia autenticação:
  MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro."

Art. 135. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 135. Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventario:
  MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por livro."

Art. 136. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 136. Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:
  MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração."

Art. 137. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 137. O uso de máquinas registradoras, nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes penalidades:
  I - uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo de uso não fiscal:
  MULTA - 50 (cinquenta) UPFALs;
  II - utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente daquele para o qual o equipamento for autorizado:
  MULTA - 50 (cinquenta) UPFALs;
  III - uso de máquina registradora com o lacre de segurança rompido:
  MULTA - 100 (cem) UPFALs;
  IV - retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de máquina registradora autorizada a funcionar:
  MULTA - 30 (trinta) UPFALs;
  V - utilizagão de tecla, dispositivo, "jumper" ou quaisguer outros artificios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de que trata o inciso I do art. 2º, deste Código:
  MULTA - 200 (duzentas) UPFALs.
  § 1º - As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento Terminal Ponto de Venda - P.D.V. (Acrescido pela Lei nº 5.315,de 19.12.91).
  § 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao usuário e ao credenciado. (Acrescido pela Lei nº 5.315, de 19.12.91)"

Art. 138. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:
  MULTA - de 3 (tres) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 139. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 139. Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:
  MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto no art. 111, deste Código."

Art. 140. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 140. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:
  MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês ou fração de mês."

Art. 141. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 141. Omitir, em Notas Fiscais, os dados cadastrais do comprador ou destinatário:
  MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL por documento."

Art. 142. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 142. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:
  MULTA - de 05 (cinco) vezes a UPFAL por mês ou fração de mês."

Art. 143. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:
  MULTA - de 10 (dez) vezes a Unidade padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 144. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. Deixar de comunicar a repartição fiscal o encerramento das atividades do estabelecimento:
  MULTA - 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 145. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. Deixar de exibir, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscriço Cadastral - FIC:
  MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 146. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 146. Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:
  MULTA - de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 147. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. Deixar de comunicar a repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
  MULTA - de 3 (tres) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL."

Art. 148. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. Omitir ou sonegar documentos necessarios a fixação de estimativa:
  MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento."

Art. 149. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. Embaracar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:
  MULTA - de l0 (dez) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas. (Lei nº 5.374 de 20.07.92).
  Parágrafo único. O disposto nos arts. 130 e 146, deste Código, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de apresentarem o livro e os documentos fiscais neles referidos."

CAPÍTULO XX - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 150. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150. A juizo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa aficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.
  § 1º As repartições públicas ou autarquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
  § 2º - A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a adimissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus orgãos.
  § 3º - A declaração de devedor remisso samente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.
  § 4º - Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litiglo cálculada pelo indice de atualização monetaria, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado."

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. Para os fins desta lei, entende-se como Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL, a representação, em moeda nacional, do valor de referência, para a região, nos termos da Lel Federal nº 6205, de 29 de abril de 1975, e da Lei Estadual nº 3599, de 25 de junho de 1976."

Art. 152. (Vetado)

Art. 153. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. As parcelas do produto da arrecadação efetiva do imposto, pertencentes aos Municipios, serão entregues na forma do que dispõe a Constituição Federal.
  Parágrafo único. (Vetado)"

Art. 154. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. Até a edição do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servicos de Transporte, Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será esta Lei auto-aplicável por ocasião da constituição do crédito tributário pela Administração Tributária.
  Parágrafo único. Após a vigência do Regulamento referido neste artigo, deverá ser o mesmo subsidiariamente com inado com esta lei, no que couber, para os casos de lançamento do imposto."

Art. 155. (Revogado pela Lei nº 5.900, de 27.12.1996, Ed. de 27.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155. Para os efeitos da legislação estadual:
  I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências feitas aos Estados ou a outro Estado;
  II - quando cabível, entendem-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas as operações relativas à circulação de mercadorias."

Art. 156. (Vetado)

Art. 157. (Revogado pela Lei 5.109, de 28.12.1989, Ed. 28.12.1989)

Art. 158. (Vetado)

Art. 159. (Revogado pela Lei 5.109, de 28.12.1989, Ed. 28.12.1989)

Art. 160. (Vetado)

Art. 161. (Vetado)

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOACÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 162. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.

§ 1º Ainda que gravadas, as legítimas dos herdeiros sujeitam-se ao imposto.

§ 2º No caso de sucessão provisória e exigível o imposto, ressalvada a restituição com o aparecimento do ausente.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - nas transmissões causa mortis, no último dia do mês posterior ao do falecimento do de cujus;

II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, tomar-se-á como válida aquela que:

I - nas transmissões causa mortis corresponder a abertura sucessória;

II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

Art. 164. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.

Art. 165. Para os efeitos deste imposto, entendem-se como bens: os imóveis, os semoventes, os móveis, as mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão a terceiros, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro documento.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 166. São isentos do imposto:

I - Os proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

II - as doações e legados de peças e de obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;

III - as doações as entidades beneficentes

IV - as doações e legados as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

V - a doação de bem imóvel destinado à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7722 DE 24/08/2015).

VI - (VETADO); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

VII - a transmissão por doação de bem imóvel por pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista em decorrência de calamidade pública. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7863 DE 30/12/2016):

Art. 166-A. Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, lançados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia da publicação desta Lei, relacionados a doação de bem imóvel destinados à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.

Parágrafo único. A extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo, não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 167. A base de cálculo do imposto é o valor venal ou comercial dos bens ou direitos transmitidos ou doados.

§ 1º Nas transmissões causa mortis, o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação administrativa, sobre a parcela que resultar a maior.

§ 2º Nas doações, o imposto será calculado sobre o valor declarado pelo doador ou pelo donatário e, após a avaliação administrativa, sobre parcela que resultar a maior.

§ 3º As avaliações administrativas de que tratam os parágrafos precedentes serão expressados pelos índices oficiais que venham a ser instituídos pelo Governo Federal.

CAPÍTULO IV - DA ALIQUOTA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016):

Art. 168. As alíquotas do imposto são:

I - 4,0 (quatro por cento) nas transmissões causa mortis; e

II - 2,0 (dois por cento) nas transmissões por doação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 168. A alíquota do Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos será:

I - 4,0 (quatro por cento) nas transmissões causa mortis; e

II - 2,0 (dois por cento) nas transmissões por doação.

I - de 2% (dois por cento) nas transmissões e/ou doações feitas entre parentes consanguineos até o 2º grau;

II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.374, de 13.16.2003 - DOE AL de 16.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - de 4% (quatro por cento) nas transmissaes e/ou doações feitas nos demais graus de parentesco."

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 169. São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas que se revestirem da qualidade de:

I - herdeiros ou legatários e donatários;

II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 170. Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:

I - bens imóveis aqui localizados e respectivos direitos;

II - bens imóveis, títulos e créditos, se neste Estado:

a) tiver domicílio o doador;

b) se processar o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou ai o de cujus possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para exigir o tributo observará o que for estabelecido em Lei Complementar Nacional (Constituição Federal, art. 155, § 1º, III).

Art. 171. O tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, em órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas.

Parágrafo único O Regulamento poderá vincular o local do recolhimento ao Município em que ocorrer o fato gerador.

Art. 172. O pagamento do imposto será feito:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na data da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado no Estado de Alagoas;

b) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da lavratura do respectivo instrumento, se lavrado fora do Estado de Alagoas;

c) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da tradição, em se tratando de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição;

II - tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha;

III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do falecimento; ou

IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de seu trânsito em julgado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172 - O prazo para recolhimento do imposto será:
  I - nas doações, antes do fato traslativo, observado o disposto no inciso II, do art. 162, deste Código;
  II - na transmissão "causa mortis", 60 (sessenta) dias após a data da abertura da sucessão."

Art. 172-A. O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. ( Redação dada pela Lei Nº 7863 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 172-A. O imposto de que trata este Capítulo, quando incidente sobre propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, poderá ser parcelado em até seis parcelas equivalentes, desde que o herdeiro, legatário ou donatário seja possuidor de apenas um imóvel, devendo o valor:

I - ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e

II - cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172-A. O imposto de que trata este Capítulo, quando incidente sobre propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, poderá ser parcelado em até seis parcelas equivalentes, desde que o herdeiro, legatário ou donatário seja possuidor de apenas um imóvel, devendo o valor:
  I - ser convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, vigente no mês em que ocorrer o fato gerador; e
  II - cada parcela corresponder ao número de UPFAL multiplicado pelo valor vigente na data do pagamento."

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPEClAIS

Art. 173. quando o objeto de transmissão for bem imóvel, o Cartório de Registro de Imóveis e obrigado a fazer a transcrição, de inteiro teor dos dizeres contidos na guia de recolhimento do imposto ou do ato de recolhimento de isenção ou de imunidade, conforme o caso.

Art. 174. São solidariamente responsáveis pela regularidade do recolhimento do imposto, o que deverá ser previamente comprovado:

I - os cartórios de registro de títulos e documentos;

II - os cartórios de registro de imóveis;

III - os tabeliães e demais serventuários de justiça;

IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito Público ou privado, onde se processarem os registros, anotações ou averbações de doações, transmissões de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

V - o doador, pelo imposto devido pelo donatário inadimplente.

Art. 175. A fiscalização do imposto compete aos Procuradores do Estado, aos membros do Ministério Público, aos Servidores Fiscais da Fazenda Estadual e aos Servidores da Justiça que, no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a questão.

CAPÍTULO VIII - DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

Art. 176. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o seu atraso acarretará:

I - a exigência de juros monetários até o recolhimento;

II - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 177. Ficam sujeitos as multas de:

I - 300% (trezentos por cento) do imposto devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventário ou arrolamentos, mesmo que hajam recolhido o imposto nos prazos legais;

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem o recolher espontaneamente após os prazos estabelecidos na legislação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do imposto devido, quem não o recolher nos prazos estabelecidos na legislação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.550, de 30.12.2004, DOE AL de 31.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "II - 100% (cem por cento) do imposto devido, aqueles que não o recolherem nos prazos regulamentares."

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016):

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de ação fiscal, observadas as seguintes reduções:

a) em 70% (setenta por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da exigência;

b) em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência da exigência e antes da:

1. decisão de primeira instância administrativa; ou

2. inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.

c) em 28% (vinte e oito por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa; e

d) em 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.

IV - (VETADO). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

§ 1º Quando o processo de inventário e de partilha for requerido depois de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste Título. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7861 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto neste título.

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts.1.782 e 1.784, do C6digo Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 178. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte a multa de 3 (três) vezes o valor do imposto sonegado.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive, serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 179. As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

CAPÍTULO IX - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 180. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá apresentar reclamação contra a avaliação administrativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 181. As reclamações e recursos serão julgados em primeira instância, pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 182. Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Tributário Estadual.

Art. 183. Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á a restituição devida.

TÍTULO IV CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 184. Ficam:

I - Revogadas as disposições em contrário a este Código, especialmente as contidas nos arts. 189 a 355 e 358, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e alterações ulteriores;

II - mantidas em vigor as demais disposições de leis editadas pelo Estado, que disponham sobre matéria tributária, inclusive, as que disciplinam o Contencioso Administrativo Fiscal no que forem compatíveis com as normas estatuídas por este Código, por Lei Complementar nacional sobre normas tributárias e pela Constituição Federal.

Parágrafo único. As disposições dos arts. 2º e 3º desta lei aplicam-se a todos os tributos de competência do Estado.

Art. 185. Quando cabíveis, entende-se também como relativas as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias no texto não revogado ou não expressamente alterado da Legislação Tributária Estadual vigente até a data da eficácia desta Lei.

Art. 186. São imunes de taxas estaduais:

I - as petições aos poderes Púbicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões, por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas aos hábeas corpus e hábeas-data.

Art. 187. Do produto da arrecadação do imposto referido no inciso I, do art. 2º, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios deste Estado, na forma da legislação aplicável.

Art. 188. Nos termos do disposto no inciso I do art. 157, da Constituição Federal, será recolhido ao Tesouro do Estado o produto da Arrecadação do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título:

I - por todos os órgãos públicos, de qualquer Poder Estadual;

II - pelas autarquias estaduais;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo Estado de Alagoas.

Art. 189. Até a edição da lei a que se refere a alínea g do inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal, as isenções do imposto previsto no inciso I do art. 2º obedecerão ao disposto na legislação vigente.

Art. 190. Enquanto não forem instituídos e regulamentados pelo Poder Executivo os documentos e livros fiscais utilizados por pessoas que realizem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão estas continuar utilizando os exigidos pela União.

Art. 191. As penalidades previstas nesta lei aplicam-se no que couber, aos casos de descumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao imposto incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, assim as denúncias espontâneas não cumpridas e aos parcelamentos total ou parcialmente descumpridos.

Art. 192. O disposto no inciso III, alínea b, do art. 2º deste Código, não se aplica, até 31 de dezembro de 1989, na forma do disposto no § 6º, do art. 34, do Ato das Disposições Transit6rias da Constituição Federal:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;o (ICMS)

II - ao Imposto sobre Transmissão causa-mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos.

Art. 193. Aplica-se a legislação vigente aos fatos geradores já ocorridos ou a ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, mesmo que o lançamento venha a ser efetivado após aquela data.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação de penalidade mais benéfica com base em lei superveniente.

Art. 194. O Poder Executivo, através de decreto específico, poderá exigir que a forma de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos seja efetuada por meio de tabela própria, tendo como base de cálculo valores expressos nos índices oficiais instituídos pelo Governo Federal.

Art. 195. Ficam remidos os débitos dos contribuintes inscritos sob o regime de "MICROEMPRESAS", constituídos ou não, ajuizados ou não, até a data da vigência desta lei, na forma do que dispõe o art. 86, III, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, combinado com a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, pelo seu titular, fica autorizada a executar expressamente o que determina este artigo.

Art. 196. Através de Mensagem circunstanciada, o Poder Executivo poderá propor a Assembléia Legislativa alterações julgadas indispensáveis ao aperfeiçoamento do Sistema Tributário Estadual e, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto, consolidando e disciplinando normas contidas no presente Código.

Art. 197. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do 30º (trigésimo) dia contado da mesma e revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 12 de junho de 1989, 101º da República.

MOACIR LOPES DE ANDRADE

Luiz Dantas Lima