Decreto nº 8.296 de 01/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 out 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 84/2010, 89/2010, 90/2010, 100/2010 e 121/2010, que concedem benefício fiscal do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23359/2010,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 84, de 30 de junho de 2010, 89, 90, 110 e 121, todos de 9 de julho de 2010, e no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 29 da alínea a e o item 8 da alínea b, ambos do inciso I, e o item 9 da alínea a do inciso II, todos do item 63 da Parte I do Anexo I:

"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênios ICMS nºs 75/2010 e 84/2010); (NR)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênios ICMS nºs 75/2010 e 84/2010); (NR)

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

9 - Tenofovir, 2933.59.49 (Convênios ICMS nºs 75/2010 e 84/2010); (NR)

II - o item 3 da Parte II do Anexo I:

"3 - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado que o benefício (Convs. ICMS nºs 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 95/1995, 121/1995, 20/1999 e 90/2010): (NR)

III - o item 160 do Anexo XXIII do item 54 da Parte II do Anexo I:

160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 30 à alínea a do inciso I do item 63 da Parte I do Anexo I:

"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 84/2010)." (AC)

II - o inciso XIV ao item 76 da Parte II do Anexo I:

"76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007, 85/2008, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 100/2010):

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39." (AC)

III - o item 97 à Parte II do Anexo I:

"97 - A importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS nº 89/2010).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010." (AC)

IV - o item 98 à Parte II do Anexo I:

"98 - As saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS nº 89/2010).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010." (AC)

Art. 3º Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de junho de 2010 (Lei nº 7.180/2010 e Conv. ICMS nº 121/2010).

Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita no caput deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, ou, ainda, mediante relatório, após diligência realizada por servidor fiscal de tributos estaduais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 20 de julho de 2010, em relação ao inciso I dos arts. 1º e 2º;

II - da data de sua publicação, em relação aos incisos III e IV do art. 2º e ao art. 3º; e

III - de 1º de setembro de 2010, em relação aos incisos II e III do art. 1º e II do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado