Decreto nº 38.239 de 07/12/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 dez 1999

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispondo sobre a concessão de crédito presumido nas operações com pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 15 com a seguinte redação:

"15 - ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, crédito fiscal presumido equivalente aos percentuais abaixo, incidente sobre o valor da operação de saída de pescado:

I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais com destino a não contribuinte e nas operações internas;

II - 11% (onze por cento), nas operações interestaduais.

Nota 1: Aplica-se, também, o benefício, às saídas efetuadas diretamente de estabelecimento produtor deste estado, sem organização administrativa e sem inscrição estadual:

I - através da obtenção junto à repartição fiscal de seu domicílio de nota fiscal avulsa, oportunidade em que promoverá o recolhimento do ICMS, adotado no documento fiscal o abatimento do crédito previsto neste item;

II - ao estabelecimento que receber a mercadoria sem o pagamento do imposto na forma indicada no inciso anterior, mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e que, na condição de responsável, promova o recolhimento do imposto devido, até o 5º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Nota 2: O documento fiscal a que se refere a nota anterior conterá a seguinte expressão: "Crédito fiscal presumido de .....%, nos termos do item 13 do Anexo III do Regulamento do ICMS-AL/91".

Nota 3: Não se aplicará o benefício:

I - às operações com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

II - às operações para industrialização;

III - ao pescado enlatado ou cozido;

Nota 4: No caso de contribuinte inscrito no CACEAL, deverá o crédito ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão :"Crédito presumido nos termos do item 13 do Anexo III do RICMS-AL/91".

Nota 5: A utilização do benefício previsto neste item veda a utilização de outros créditos relativos à entrada de pescado e do serviço de transporte respectivo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 07 de dezembro de 1999, 111º da República.

RONALDO LESSA

GOVERNADOR DO ESTADO

ROBERTO LONGO

SECRETÁRIO DA FAZENDA