Decreto nº 4.024 de 17/06/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2008

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS 62/2003, 36/2008 e 48/2008, relativamente a benefício fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003, no Convênio ICMS nº 36, de 4 de abril de 2008 e no Convênio ICMS nº 48, de 28 de abril de 2008 e tendo em vista o Processo Administrativo nº 1500-8088/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 611-E:

"Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 48/2008):

I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) no campo base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS nº 30/2006";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) no campo valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II do caput, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria (Convênio ICMS nº 48/2008)." (NR)

II - o item 61 da Parte II do Anexo I:

"61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005):

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/1998, de 18 de setembro de 1998." (NR)

III - o item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007 e 36/2008):

Itens
Fármacos
NBM/SH Fármacos
Medicamentos
NBM/SH Medicamentos
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99
2937.29.90/
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
126
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/ 3004.90.68
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59

(...). "(NR)

IV - o item 2 do Anexo II:

"2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

(...)." (NR)

V - o item 30 do Anexo II:

"30 - As saídas internas de pedra britada e de mão, em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 13/1994 e 11/2001).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 13/1994, de 29 de março de 1994." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes itens à Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

I - item 87:

"87 - As operações internas com leite de cabra "in natura" ou pasteurizado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida (Convênio ICMS 63/2000).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000." (AC)

II - item 88:

"88 - As operações de saída interestaduais com os produtos relacionados nos incisos I a XIII do item 35 da Parte II do Anexo I (Convênio ICMS 100/1997), e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas neste item, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto, observando-se que (Convênios ICMS 62/2003 e 116/2007):

I - a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas a facilitar o controle de entrada dos produtos no referido Estado;

II - os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no inciso I e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o caput;

III - o benefício previsto neste item, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Nota 1. A fruição do benefício fiscal previsto neste item fica condicionada à:

I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação pelo remetente das operações realizadas, por meio eletrônico, aos fiscos dos Estados de Roraima e de Alagoas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;

b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;

c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;

d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

Nota 2. A comunicação prevista no inciso III da Nota 1 deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/1995.

Nota 3. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III da Nota 1, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

Nota 4. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deverá encaminhar à Superintendência da Receita Estadual, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.

Nota 5. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da Nota 3, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Nota 6. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Nota 7. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere à Nota 6 a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que jurisdicionado o estabelecimento, deverá encaminhá-los à Superintendência da Receita Estadual, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Nota 8. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Nota 9. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 8, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/2003, de 4 de julho de 2003." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2008, 191ª da Emancipação Política e 120ª da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador