Decreto nº 3.522 de 06/12/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 dez 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº´s 143/05, 03/06 e 09/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS 143/ 05, 03/06 e 09/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16671/2006,

DECRETA:

Art. 1º O item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"58 -(...)

Nota 7. (...)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 6, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens 67 e 68 à Parte II do Anexo I:

"67 - Saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a seguir enumerados (Convênio ICMS 03/06):

Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos.
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem.
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes.
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontesguindastes, carros-pórticos e carrosguindastes.
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação.
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores; Tênderes.
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semireboques.
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias.
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados.
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X.
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.
9026.10.29

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007."

"68 - As transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a seguir enumerados (Convênio ICMS 09/06):

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw.
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw.
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos.
4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI.
8479.89.99
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos.
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
Válvulas tipo esfera.
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão.
8
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
Válvulas tipo borboleta.
9
Válvula de retenção.
8481.30.00
Válvulas de retenção.
10
Filtro scrubber, ciclone e cartucho.
8421.39.90
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
11
Aquecedor a gás.
8419.11.00
Aparelhos e dispositivos, mesmo aqueci-dos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de opera-ções que impliquem mudança de tempera-tura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterili-zação, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumula-ção, de aquecimento instantâneo, a gás.
12
Medidor de vazão tipo turbina.
9028.10.11
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens.
13
Medidor de vazão ultrassônico.
9028.10.19
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação.
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo.
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coi-fas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16
Tubos de aço.
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou açosoldado longitudinalmente.
17
Vaso de pressão.
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Nota 1. O benefício previsto neste item somenteb se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

Nota 2. A fruição do benefício a que se refere este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste item.

Nota 4. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de dezembro de 2006, 118º da República.