Decreto nº 40184 DE 14/04/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2015

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS nºs 114/2014 e 125/2014.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-1093/2015,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 114/2014 e 125/2014, ratificados pelo Ato Declaratório nº 19, de 29 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º A nota 2 do item 2 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

(.....)

Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS nº 125/2014 )." (NR)

Art. 2º A parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 84, com a seguinte redação:

"84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional; e

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS nº 114/2014 );

II - no dia 1º de fevereiro de 2015, em relação ao art. 1º (Convênio ICMS nº 125/2014 ).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de abril de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo