Decreto nº 15.531 de 30/08/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 ago 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 11, 18, 25, 26, 27 e 33, todos de 1º de abril de 2011.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-15516/2011,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 11, 18, 25, 26, 27 e 33, todos de 1º de abril de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 25 de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o seguinte produto da tabela do item 51 da Parte II do Anexo I:

"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000 e 93/2001):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
(...)
(...)
Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 25/2011)
8503.00.90
(...)
(...)
 
 

"(NR)

II - o caput do Item 65 da Parte II do Anexo I:

"65. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 26/2011).

(...)" (NR)

III - a Nota 14 do Item 74 da Parte II do Anexo I:

"74. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS nº 03/2007).

Nota 14. As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, e desde que a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS nº 27/2011)." (NR)

IV - a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:

"28. Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 160/2006):

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011)."(NR)

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.025, de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:
  "28. Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 160/2006):
  (...)
  Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 133/2002, de 21 de outubro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011)." (NR)"

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os itens 33 a 47 à tabela de produtos do Item 30 da Parte II do Anexo I:

"30. O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional (Convênios ICMS nºs 41/1991 e 80/1991):

33. Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

36. Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90 (Convênio ICMS nº 18/2011);

37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

39. Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

40. Reagente para determinação de Folato - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

43. Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

44. Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

45. Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011);

47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029 (Convênio ICMS nº 18/2011)." (AC)

II - os seguintes produtos à tabela do Item 51 da Parte II do Anexo I e a Nota 1-A ao referido Item:

"51. As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000 e 93/2001):

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
(...)
(...)
Chapas de Aço (Convênio ICMS nº 11/2011)
7308.90.10
Cabos de Controle (Convênio ICMS nº 11/2011)
8544.49.00
Cabos de Potência (Convênio ICMS nº 11/2011)
8544.49.00
Anéis de Modelagem (Convênio ICMS nº 11/2011)
8479.89.99
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS nº 25/2011)
8503.00.90

Nota 1-A. O benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos inseridos na Tabela pelo Convênio ICMS nº 11/2011 quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica." (AC)

III - o inciso XV ao Item 76 da Parte II do Anexo I:

"76. As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009):

XV - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 33/2011)" (AC)

Art. 3º Ficam retificados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 6.822, de 9 de julho de 2010:

I - do inciso IX do art. 2º:

onde se lê

"IX - a nota 4 ao item 64 da Parte II do Anexo I:

'64. .....'",

leia-se

"IX - a nota 1-A ao item 65 da Parte II do Anexo I:

'65. .....'"

II - do inciso II do art. 5º:

onde se lê

"II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 57, de 26 de março de 2010, o inciso III da nota 1 do item 64 da Parte II do Anexo I."

leia-se

"II - a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 57, de 26 de março de 2010, o inciso III da nota 1 do item 65 da Parte II do Anexo I."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 23 de abril de 2010, em relação ao art. 3º deste Decreto;

II - 26 de abril de 2011, em relação aos incisos III e IV do art. 1º e inciso III do art. 2º deste Decreto; e

III - 1º de junho de 2011, em relação aos incisos I e II dos arts. 1º e 2º e ao art. 5º deste Decreto.

Art. 5º Fica revogada a Tabela do Item 65 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de agosto de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador