Decreto nº 23181 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 12/2012, 17/2012, 20/2012 e 30/2012, todos de 30 de março de 2012, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-12732/2012,

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 12/2012, 17/2012, 20/2012 e 30/2012, todos de 30 de março de 2012, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput, sem os incisos, do item 58 da parte I do anexo I:

 

"58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009, 148/2010 e 17/2012):

 

(.....)" (NR)

 

II - os incisos IX e XIII, a alínea a da nota 1 e o caput da nota 2, todos do item 2 do anexo II:

 

"2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

 

(.....)

 

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Conv. ICMS nº 12/2012);

 

(.....)

 

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Conv. ICMS nº 12/2012);

 

(.....)

 

Nota 1. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem à:

 

a) empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Conv.

 

ICMS nº 12/2012);

 

(.....)

 

Nota 2. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS nº 12/2012):

 

(.....)" (NR)

 

Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o inciso IX ao item 49 da parte I do anexo I:

 

"49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS nºs 38/2005 e 126/2010):

 

(.....)

 

IX - implantes cocleares - NCM 9021.90.19 (Conv. ICMS nº 30/2012)." (AC)

 

II - o inciso V à Nota 6 do item 58 da parte II do anexo I:

 

"58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas) ou a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado pelo § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009, 148/2010 e 17/2012):

 

(.....)

 

Nota 6. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS nº 104/2005):

 

(.....)

 

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS nº 17/2012)." (AC)

 

III - o item 35 ao anexo II:

 

"35 - Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, redução de base de cálculo nas saídas dos produtos obtidos na industrialização da mandioca, realizada no Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 153/2004 e 20/2012).

 

Nota 1. Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

 

Nota 2. A aplicação do benefício é condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.

 

Nota 3. Para habilitação ao benefício, deverá o contribuinte efetuar prévia opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Nota 4. Este item vigorará enquanto vigorar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador