Decreto nº 85 de 29/03/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mar 2001

Procede alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e no Decreto nº 38.469, de 14 de julho de 2000, inclusive implementando disposições de Ajustes SINIEF e Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 04/00, 05/00 e 06/00, e dos Convênios ICMS nºs 78/00, 84/00, 92/00, 93/00 e 95/00, celebrados na 100ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 15 de dezembro de 2000, na cidade de Teresina -PI,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a relação constante do item 51, da Parte I, do Anexo I:

VACINAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
 
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29

(Conv. ICMS 95/98 e 78/00)."(NR)

II - O inciso I, do § 4º, e o inciso II, do § 14, do artigo 631:

"Art. 631 ...................................................................................................................

§ 4º ...........................................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);(NR)

§ 14. ..........................................................................................................................

II - considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00);"(NR)

III - O subitem I, do item 22, da Parte I, do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.(Conv. ICMS 51/94, 59/00 e 95/00);"(NR)

IV - O subitem III, do item 7, do Anexo III :

"III - que o benefício tem aplicação até 31 de julho de 2001.(Conv. ICMS84/00);"(NR)

V - Os itens I e II da Nota 3, do item 54, da Parte II, do Anexo I:

" I - de 26 de março de 1999 até 31 de dezembro de 2001, em relação aos produtos constantes da Relação A do Anexo XXIII. (Conv. ICMS 84/00);(NR)

II - de 1º de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2001, em relação aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.(Conv. ICMS 84/00)."(NR)

VI - Os Códigos Fiscais de Operações 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41, constantes do Anexo VIII:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.(NR)

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.(NR)

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).(NR)

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00).(NR)

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.(Ajuste SINIEF 04/00)."(NR)

VII - A Tabela B - Tributação pelo ICMS, do Anexo XVI:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras (Ajuste SINIEF 06/00)"(NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, os Códigos Fiscais de Operações abaixo relacionados, com as respectivas notas explicativas:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.80 - Sistema de Integração.

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor.

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção. Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.(AJUSTE SINIEF 04/00).

1.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa Comercial Exportadora Ou Outro Estabelecimento Do Remetente, Com Fim Específico De exportação, considerando-se:

1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).

2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).

2.85 - Entradas de Mercadorias Remetidas com fim Específico de Exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 04/00).

5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.80 - Sistema de Integração.

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor.

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.(AJUSTE SINIEF 04/00).

5.85 - Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções.

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(AJUSTE SINIEF 06/00).

6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.(AJUSTE SINIEF 04/00).

6.85 - Remessas com fim Específico de Exportação e Eventuais Devoluções As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.(Ajustes SINIEF 06/00)."

Art. 3º Fica acrescentado ao § 11, do art. 11, do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII - fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos neste parágrafo (Conv. ICMS 93/00).".

Art. 4º Fica acrescentado ao § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 38.469, de 14 de julho de 2000, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - nos casos de enquadramento ou desenquadramento da condição de microempresa, microempresa ambulante, ou de qualquer outro tipo de cadastro."

Art. 5º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir diariamente nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos referidos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00".

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF nº 05/00".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 29 de março de 2001, 113º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda