Decreto nº 4.106 de 30/01/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 fev 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com cana-de-açúcar e seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-19354/2008,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 564:

"Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

II - os incisos II e IV do art. 567:

"Art. 567. Na entrada de cana em estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

II - nota fiscal para registro das entradas de cana, mensal;

IV - "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar". (NR)

III - o inciso II do § 2º do art. 568:

"Art. 568. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana e deverá conter, no mínimo, as informações previstas no modelo do Anexo XI deste Regulamento.

§ 2º As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

II - 2ª via, em ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal de que trata o art. 570." (NR)

IV - o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 6º do art. 570:

"Art. 570. O estabelecimento fabricante emitirá mensalmente Nota Fiscal, por fornecedor e por fundo agrícola, em relação às entradas de cana-de-açúcar do mês.

§ 1º A Nota Fiscal, de que trata o caput, também será emitida em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento inscrito, por sócio ou acionista do fabricante de açúcar ou de álcool ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º Será emitida Nota Fiscal complementar quando houver reajuste no preço de cana.

§ 3º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a emissão da Nota Fiscal de que trata o caput.

§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência." (NR)

V - o art. 571:

"Art. 571. O documento denominado "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar", de que trata o inciso IV do art. 567, deverá ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata o caput, observar-se-á:

I - deverá ser entregue em meio eletrônico ou digital, observados os requisitos mínimos do documento previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a não apresentação das informações, nos termos do inciso I, ou a apresentação das informações com omissão ou divergência, sujeitará o infrator as penalidades cabíveis." (NR)

VI - o art. 572:

"Art. 572. O estabelecimento produtor inscrito, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de nota fiscal nas operações com cana destinadas a fabricante de açúcar ou de álcool neste Estado, caso em que deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. O estabelecimento produtor, de que trata o caput, deverá manter arquivada cópia do DANFE correspondente a Nota Fiscal emitida pelo fabricante de açúcar ou álcool juntamente com as 3ª vias do respectivo Certificado de Pesagem de Cana." (NR)

VII - o art. 577:

"Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, nos termos da legislação de regência." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 73 à Parte I do Anexo I, com a seguinte redação:

"73 - As saídas de cana-de-açúcar de produtor rural, quando produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas (Lei nº 6.320, de 3 de julho de 2002).

Nota única. Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício de que trata este item, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

II - não desenvolva qualquer atividade que se caracterize como industrialização de cana-de-açúcar, por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada ou controlada; e

III - não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de cana-de-açúcar." (AC)

Art. 3º O anexo XI do Regulamento do ICMS passa a vigorar com a configuração do modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso III do art. 567;

II - os §§ 4º, 5º e 7º do art. 570; e

III - os arts. 569, 574, 575 e 576.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

*Republicado por incorreção.

ANEXO ÚNICO

"Anexo XI - Certificado de Pesagem de Cana