Decreto nº 3.641 de 16/07/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº´s 23/07 e 40/07, relativamente a benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10294/2007, Considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 23/07 e 40/07;

Considerando o Ato Declaratório CONFAZ nº 6, de 20 de abril de 2007; e

Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"50 - (...)

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2011 (Convênios ICMS 119/03 e 40/07)." (NR)

"61 - (...)

Nota única. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2011 (Convênios ICMS 127/01, 120/03 e 40/07)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 77 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"77 - A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07):

Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano
3002.10.29

Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2008."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador