Decreto nº 37.482 de 27/03/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mar 1998

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênios e adota outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 121/97,

Decreta:

Art. 1º Fica revigorado, a partir de 1º de abril de 1998, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998, o disposto no item 14, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações.

"Anexo I

Das Isenções

PARTE II

Isenções por Prazo Determinado

19. .............................................................

Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS nº 76/95).

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

37. ...........................................................

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

39. .............................................................

Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

43. .............................................................

Nota única - O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

45. .............................................................

Nota única - O disposto neste item 45 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

47. ..............................................................

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

48. ..............................................................

Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

ANEXO II

Da Redução da Base de Cálculo

2. .................................................................

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS nº 121/97).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de março de 1998; 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda