Decreto nº 36.313 de 31/10/1994

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 nov 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de adequar a legislação estadual à dinâmica do ICMS e às disposições dos Convênios ICMS nº 08/93, 124/93, 140/93, 02/94, 05/94, 10/94, 11/94, 31/94, 36/94, 41/94, 43/94, 44/94, 48/94, 49/94, 51/94, 68/94, 72/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 84/94, 88/94 e 89/94,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de Dezembro de 1991:

I - O Art. 439 e seu parágrafo único:

"Art. 439 - Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação.

Parágrafo Único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado."

II - O caput do artigo 497:

" Art. 497 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do Anexo II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado."

III - O artigo 498:

"Art. 498 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - Em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497;

II - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de calculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria."

IV - O caput do artigo 503 e seu parágrafo 2º:

"Art. 503 - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001, banco 020, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

"§ 2º No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor, deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas, conta 101.001-6, agência 001, banco 020, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento."

V - O item 16 da Parte II do Anexo I:

"16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, com destino a consumidor final, (Convênio ICM 25/83, ICMS 121/89, ICMS 43/90, ICMS 124/93 e ICMS 36/94).

Nota Única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - Será obrigatório e estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto;

II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item."

VI - Os subitens I, VI e X do item 35 da Parte II Anexo I:

"35 - .........................

I - Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho se de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

X - milho, farelo e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, aplicando-se o disposto na Nota 5 deste item."

VII - O item 12 do Anexo II:

"12 - Saídas internas e interestaduais dos veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresa concessionárias, nos seguintes percentuais de redução (Convs. ICMS 37/92, 133/92, 148/92, 86/93, 44/94 e ICMS 88/94):

I - 24,99% (vinte e quatro inteiros noventa e nove centésimos por cento), de 1º de abril de 1994 a 31 de março de 1995;

II - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

III - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimo por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos.

Nota 2 - Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo do ICMS prevista neste item:

I - A elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;

II - A revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - O descumprimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia do salário até 31 de dezembro de 1994;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações os índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado.

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03.04.92.

Nota 3 - As disposições deste item tem vigência, nos termos do Convênio ICMS 88/94, até 30 de setembro de 1995.

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III -8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII- 8704.22.0100

VIII- 8704.23.0100

IX- 8704.31.0100

X- 8704.32.0100

XI- 8704.32.9900

XII- 8706.00.0100

XIII- 8706.00.0200"

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados:

I - parágrafo único ao artigo 508:

"Parágrafo único - Na hipótese de saída interna de veículo do estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele emitir Nota Fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o imposto será escriturado nos livros fiscais próprios."

II - inciso X ao artigo 509:

"X - identificação do veículo: número do modelo e cor."

III - item 22 à Parte I do Anexo I:

"22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 51/94):

I - Recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco - AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - saídas internas e interestadual:

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 60 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.

Nota 3 - Este item produz efeitos a partir de 26 de julho de 1994."

IV - Nota 3 ao item 44 da Parte II do Anexo I, passando as atuais, Nota 1 e Nota 2, a denominar-se, respectivamente, Nota 2 e Nota 3:

"Nota 3 - O disposto neste item se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo (Conv. ICMS 02/94):

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção."

V - item 45 à Parte II do Anexo I:

"45 - Às saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):

I - o benefício esta condicionado a prévio requerimento do adquirente à Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a condição de:

1 - ser o benefício repassado ao adquirente;

2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que o impossibilite ao uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), em que se atesta a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para faze-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça juz ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item, deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal;

IV - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota Única - Este item 45 produz efeitos até 31 de dezembro de 1994."

VI - item 16 e 17 ao Anexo II:

"16 - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados abaixo, fica a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, reduzida em (Conv. ICMS 132/92, 87/93, 44/94, 88/94):

I - 37,33% (trinta e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 01.10.93 a 31.12.94;

II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 01.01.95 a 31.03.95;

III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 01.04.95 a 30.06.95;

IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 01.07.95 a 30.05.95;

Nota Única - Implicará extinção imediata da redução de base de cálculo do ICMS prevista neste item:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custos;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - O descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários da indústria automobilística e do governo, que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de dezembro de 1994;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior ( FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o inicio das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 03.04.92.

RELAÇÃO DO VEÍCULOS - CÓDIGO NBM/SH

I - 8702.90.0000

II - 8703.21.9900

III - 8703.22.0101

IV - 8703.22.0199

V - 8703.22.0201

VI - 8703.22.0299

VII -8703.22.0400

VIII-8703.22.9900

IX - 8703.23.0101

X - 8703.23.0199

XI - 8703.23.0201

XII -8703.23.0299

XIII -8703.23.0301

XIV -8703.23.0399

XV - 8703.23.0401

XVI - 8703.23.0499

XVII -8703.23.0700

XVIII - 8703.23.9900

XIX - 8703.24.0101

XX - 8703.24.0199

XXI - 8703.24.0201

XXII - 8703.24.0299

XXIII - 8703.24.9900

XXIV - 8703.32.0400

XXV - 8703.33.0400

XXVI -8703.33.9900

XXVII - 8703.24.0300

XXVIII - 8703.24.0500."

17 - Nas saídas internas com gás natural, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convs. ICMS 18/92 e 89/94).

Nota Única - Este item produzirá efeitos de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1994.

VII - item 6 ao Anexo III:

"6 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestações de serviço com eles relacionados, observando-se:

I - O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:

a) Até o segundo período subseqüente ao que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) Até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitados no período;

II - Que o benefício fica condicionado a entrega, até o dia 15 (quinze) do período subseqüente ao creditamento, a Secretaria da Fazenda deste Estado, a relação dos pagamentos efetuados no período a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda."

Art. 3º Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1994, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 140/93, 77/94, 78/94 e 79/94):

I - fibra de aço, classificado no código 7205.21.0000;

II - resinas maleicas, resinas fumárias e os estéreis de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299;

III - xarope de glicose de milho, classificado no código 1702.30.9900;

IV - malto dextrina, classificada no código 1702.90.9900;

V - borracha nitrílica, classificada no código 4002.5.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo produz seus efeitos:

I - Em relação ao inciso I, a partir de 04 de janeiro de 1994;

II - Em relação aos incisos II a V, a partir de 26 de julho de 1994.

Art. 4º Fica alterado o percentual tributado da base de cálculo dos produtos semi - elaborados, à exportação, listados no item 167 do Anexo IV do RICMS - Decreto nº 35.245/91, sob a posição 2601 do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, para 46,16% (quarenta e seis inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Conv. ICMS 48/94).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo produz seus efeitos a partir de 26 de julho de 1994.

Art. 5º Ficam excluídos da lista de produtos com redução de base de cálculo, constante da Parte II do item 9 do Anexo II do RICMS - Decreto nº 35.245/91, os produtos "reboques e semi - reboques, para transporte de mercadorias", classificados nos códigos 8716.31.0000 e 8716.39.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Conv. ICMS 72/94).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo produz seus efeitos a partir de 26 de julho de 1994.

Art. 6º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes dispositivos do RICMS - Decreto nº 35.245/91 (Convênio ICMS 68/94):

I - até 30 de abril de 1995:

a) item 5, do Anexo III;

b) item 43, da Parte II do Anexo I;

II - até 31 de dezembro de 1995, item 3 da Parte II do Anexo I;

III - até 31 de dezembro de 1994:

a) item 35, da Parte II do Anexo I;

b) item 11, do Anexo II.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo retroagem seus efeitos a 1º de julho de 1994.

Art. 7º Ficam revogados o inciso X do artigo 91, o artigo 499, e o item 12-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de Dezembro de 1991.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de Outubro de 1994. 106º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda