Decreto nº 3.611 de 04/06/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 jun 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do convênio ICMS nº 03/07, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 15000-03609/2007, Considerando o art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 03 e 07, ambos de 2007, ratificados, respectivamente, pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 4, de 7 de fevereiro de 2007, e nº 5, de 19 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 74 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

" 74 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 03/07).

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II - somente se aplica a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

III - aplica-se apenas às seguintes deficiências físicas:

a) amputação ou paralisia de membro inferior;

b) amputação de um dos membros superiores ou de uma das mãos;

c)mastectomia com paresia em membro(s) superior(es);

d) atrofia de membro inferior ou superior;

e) paralisias parciais de membros superiores ou inferiores; ou

f)outras, relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota 2. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco deste Estado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência.

Nota 3. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 2 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

Nota 4. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 5. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 4;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 2.

Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em quatro vias para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

Nota 7. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

Nota 8. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 5.

Nota 9. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 8 nas hipóteses de primeira (Convênio ICMS 03/07):

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota 10. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nota 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8.

Nota 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 13. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07.

Nota 14. As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008." (AC)

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas de veículos automotores novos, realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do item 56 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991 (Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004), cujos pedidos tenham sido protocolados até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 07/07, de 28 de fevereiro de 2007).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de junho de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador