Decreto nº 38.156 de 15/10/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 out 1999

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com sorvetes e picolés, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 437 e 438 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 437 - Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, na condição de substituto tributário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações internas;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais.

§ 1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo:

I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário;

II - não se aplicam:

a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista;

b) às saídas destinadas a consumidores finais;

c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;

d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado.

§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete.

§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido:

I - em relação ao sorvete ou ao picolé:

a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente à retenção;

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;

II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:

a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à entrada no estabelecimento;

b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou antecipação, será apurado da seguinte forma:

I - a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);

II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

III - o valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou antecipação, não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação e o valor da saída.

§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias do substituto tributário, para compensar ou deduzir o imposto retido.

§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 438 - O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés, fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:

a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:

1 - emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação 'Vendas através de autônomo', contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por substituição tributária, calculado nos termos do artigo anterior;

2 - escriturará a nota fiscal emitida na forma do item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar dispensável à espécie;

3 - havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no livro Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna 'Observações' do livro Registro de Entradas;

4 - totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna 'Observações' do livro Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Crédito do Imposto - Estornos de Débitos', com a expressão 'Nos termos do art. 438 do RICMS/AL';

b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no caput deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

1 - emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como natureza da operação 'Venda através de autônomo' e anotando a expressão 'ICMS pago por substituição tributária';

2 - escriturará no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras'

de 'Operações ou Prestações sem Débito do Imposto', a nota fiscal emitida na forma do item anterior;

3 - havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras' de 'Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto';

II - nos demais casos, deverá obedecer as disposições dos arts. 424 a 426.";

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com as seguintes redações:

I - ao art. 12, o inciso XX:

"XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o seguinte:

I - encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;

II - na saída a que se refere o inciso anterior:

a) quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á que o montante do imposto diferido:

1 - já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída;

2 - não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida saída;

b) quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de importação;

III - a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, observando-se:

a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;

b) no caso em que as referidas operações de importação do exterior sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria da Fazenda deste Estado, na 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS' a que se refere o Convênio ICMS nº 10/81;

c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho da CAT, com os acréscimos legais cabíveis;

IV - do pedido de que trata o inciso anterior deverá constar:

a) a relação de produtos a serem importados do exterior, com os respectivos códigos da NBM/SH;

b) atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.";

II - ao Anexo II, o item 21:

"21 - Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH abaixo indicados, fica reduzida a base de cálculo no percentual de 29 ,4 1 % (Convênios ICMS nºs 33/96 e 34/99).

Classificação NBM/SH
Descrição
7213
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
10.0000
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
20.0100
de aços para tornear, de seção circular
7214
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem.
20
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 0100 de menos de 0,25% de carbono 0200 de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
40
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
0100
de seção circular
9900
Outras
7216
Perfis de ferro ou aços não ligados
21.0000
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
31
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 m m.
0100
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 0200 de altura superior a 200 mm
32
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
0100
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm.
0200
de altura superior a 200 mm

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 98.

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2000";

III - ao Anexo III, os itens 11 e 12:

"11 - Ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos, crédito fiscal presumido incidente sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados:

Classificação NBM/SH
Descrição
Percentual
7210
Bobinas e chapas zincadas
6,5%
7212
Tiras de chapas zincadas
6,5%
7209
Bobinas e chapas finas a frio
8,0%
7207
Aços não ligados
12,2%
7208
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
12,2%
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2%
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2%

Nota 1 - O benefício aplica-se, também, a estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.

Nota 2 - O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou a ele equiparado;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.

Nota 3 - O benefício tem aplicação no período até 31 de dezembro de 1999.";

"12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de cálculo do ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:

I -12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não contribuinte do imposto;

II - 7%, não saídas interestaduais com destino a contribuinte do imposto.

Nota 1 - A utilização do crédito presumido previsto no caput constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:

I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços;

II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: 'Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do RICMS';

III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;

Nota 2 - Não ensejarão a apropriação do crédito referido no caput as operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não tributadas pelo imposto.

Nota 3 - A ausência de similaridade referida no caput será comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no estabelecimento à disposição do fisco.

Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1999."

Art. 3º Os contribuintes varejistas revendedores de sorvetes que, em 31 de agosto de 1999, possuírem em estoque os produtos a que se refere o § 2º do art. 437 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, com redação dada por este Decreto, destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, cujo imposto não foi pago antecipadamente, deverão:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos, atribuindo-lhes o valor de aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de agregação de 30% (trinta por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto;

III - calcular o imposto relativo às operações subseqüentes, mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, deduzindo o crédito fiscal eventualmente existente em conta gráfica, e lançar no livro "Registro de Apuração do ICMS", no campo "Observações", acompanhado da expressão:

"Ref. ICMS substituição a recolher. Para fins de cumprimento do estipulado no art. 3º do Decreto nº ..., de ___/___/___";

IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Estoque de mercadorias em ___/___/___, Ref. ICMS substituição a recolher. Para fins de cumprimento do estipulado no art. 2º do Decreto nº ..., de ...";

V - recolher o imposto calculado nos termos do inciso III, consignando como especificação de receita "ICMS Substituição Tributária" e código da receita "1350-1", em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no trigésimo dia subseqüente à data referida no inciso II, do caput , e as demais no trigésimo dia de cada mês subseqüente à data de vencimento da anterior, observando-se, neste caso, a aplicação da legislação referente ao parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inclusive com relação à incidência de juros de mora e atualização monetária;

VI - remeter à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de circunscrição do estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data indicada no caput, cópias do inventário de que trata o inciso IV, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que entra em vigor a partir de 1º de setembro de 1999.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 15 de outubro de 1999; 110º da República.

RONALDO LESSA

Governador