Decreto nº 37.901 de 22/12/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 1998

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições previstas nos Convênios ICMS 36/97, 37/97, 101/97, 102/97, 128/97, 11/98, 30/98, 42/98, 46/98, 47/98, 57/98, 62/98, 63/98, 85/98, 86/98 e 95/98, celebrados em reuniões ordinárias do Conselho de Nacional de Política Fazendária,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a seguir enumerados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 310:

"Art. 310. A partir de 29 de junho de 1998, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte dias), contados da data do último lançamento. (Conv. ICMS 45/98)."

II - o inciso I do § 4º do artigo 631:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;"

III - o § 9º do artigo 631:

"§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém Depositário;

VI - 6ª via - Agência Operadora."

IV - os incisos II e III do § 12 do artigo 631:

"II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 598;

b) inciso II do § 2º do art. 600;

c) § 1º do art. 606;

d) inciso I do § 1º do art. 608;"

V- o inciso I do artigo 685:

"I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente, acompanhará a mercadoria para fins de formalização do respectivo processo de internamento;"

VI - o inciso V do artigo 685:

"V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, da Unidade Federada de destino das mercadorias."

VII - o § 1º do artigo 685:

"§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se Internamento, o procedimento previsto no Convênio ICMS 36/97, destinado à comprovação de entrada efetiva de mercadorias na Zona Franca de Manaus;"

VIII - o § 3º do artigo 685:

"§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os documentos relativos às operações de saída de mercadorias de que trata esta seção."

IX - o § 7º do artigo 685:

"§ 7º - Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Convs. ICMS52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 37/97).

X - o artigo 686:

"Art. 686. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pela Secretaria da Fazenda de Alagoas informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas de que trata o § 7º, do artigo anterior, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):

I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997;

II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica, na forma tratada no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.

§ 1º - Apresentado o documento referido no inciso I, a Secretaria da Fazenda de Alagoas deverá remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo constatada a contrafação, a Secretaria da Fazenda de Alagoas adotará as providências preconizadas na legislação tributária.

§ 3º - Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º - Apresentado o parecer referido no inciso III, o procedimento será arquivado, fazendo-se juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA.

§ 5º - Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

XI - o artigo 687:

"Art. 687. Tendo sido a mercadoria desinternada antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato (Conv. ICMS 36/97).

§ 1º - Para fins do disposto no 'caput', será tida também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

§ 2º - Não configura hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

XII - o artigo 688:

"Art. 688. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda, ou de Finanças, do Estado onde estiver localizado o respectivo Município do destinatário das mercadorias.(Conv. ICMS 36/97)"

XIII - o inciso I do § 4º do artigo 631:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98);"

XIV - o inciso I e a alínea "a" do inciso II, do item 22 do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98);

II - (...):

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

XV - o inciso I do item 31 da Parte I do Anexo I:

"31- (...)

I - As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS 86/98)."

XVI - os inciso II e III do item 50 da parte II do anexo I:

"50 - (...)

II - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir (Conv. ICMS 85/98):

a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 20.10.97;

b) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, após a vigência deste item;

III - o benefício previsto neste item produzirá efeitos de 20 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998."

XVII - o inciso III do item 7 do anexo III:

"III - que o benefício tem aplicação no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999. (Conv. ICMS 30/98)."

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos a seguir enumerados:

I - os §§ 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, ao artigo 631, com as seguintes redações:

§ 19. - A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Conv. ICMS 63/98).

§ 20. - Para efeito do disposto no artigo anterior, até 26 de março de 1998, será concedida inscrição distinta à CONAB.

§ 21. - Após 26 de março de 1998, para fins do disposto no § 19, será concedida à CONAB, inscrição distinta.

§ 22. - As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções, na forma prevista nos §§ 20 e 21, deverão ser emitidas em obediência à legislação tributária vigente.

§ 23. - A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda ( EGF- COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 24. - As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGM.

§ 25. - Para fins do disposto no § 23, as notas fiscais que acobertarem as operações deverão identificar a operação que se relaciona."

II - o item 51 à Parte I do Anexo I, com a seguinte redação:

"51 - as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):

Vacinas

Descrição
Classificação NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29

Imunoglobulinas

Descrição
Classificação NBM/SH
Anti-Hepatite "B"
3002.10.29
Anti Varicella Zóster
3002.10.29
Anti-Tetânica
3002.10.29
Anti-rábica
3002.10.29

Soros

Descrição
Classificação NBM/SH
Anti Rábico
3002.10.29
Toxóide Tetânico
3002.90.99

Medicamentos

Descrição
Classificação NBM/SH
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56

Inseticidas

Descrição
Classificação NBM/SH
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26

Outros

Descrição
Classificação NBM/SH
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29

Nota única: O benefício previsto neste item terá vigência a partir de 15 de outubro de 1998"

III - o item 50 à parte I do anexo I, com a seguinte redação:

"50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 46/98):

Discriminação
Código NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00

Nota única: O benefício de que trata este item terá vigência a partir de 29 de junho de 1998."

IV - o item 51 à parte II do anexo I, com a seguinte redação:

"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 101/97):

Discriminação
Código NBM/SH
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.
8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento
8412.80.00

Nota 1: O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item.

Nota 3: O benefício previsto neste item produzirá efeitos de 02 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.

V - o item 52 à parte II do anexo I, com a redação que se segue:

"52 - As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS 47/98).

Nota 1: o disposto neste item também se aplica:

I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária.

Nota 2: o benefício previsto neste item produzirá efeitos no período de 29 de junho de 1998 a 31 de julho de 2001."

VI - o item 53 à parte II do anexo I, com a seguinte redação:

"53 - As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98).

Nota 1: O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 3: O benefício previsto neste item terá vigência no período de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998."

VII - a nota 1 ao item 45 do anexo II, ficando a nota única, daquele item, renumerada para nota 2:

"Nota 1: A partir de 02 de janeiro de 1998, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Conv. 102/97)."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de dezembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador do Estado

José Alfredo Rodrigues de Amorim

Secretário da Fazenda