Decreto nº 3.035 de 28/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, dispondo sobre crédito presumido do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-27575/ 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro 1991, o item 22, com a seguinte redação:

"22. Ao estabelecimento que importar do exterior nafta petroquímica, vinculada à operação subseqüente de saída interestadual, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na referida operação de saída desta mercadoria, desde que a liquidação do referido imposto ocorra nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

Nota 1. O crédito presumido será utilizado, juntamente com os créditos de natureza alimentar exercidos contra o Estado, de que trata o art. 6º do Decreto nº 1.738, de 2003, exclusivamente para compensação do imposto referido no caput, por operação de importação e subseqüente saída interestadual.

Nota 2. Não será objeto de compensação o valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) da diferença entre o imposto debitado na operação de saída e o crédito presumido, que deverá ser liquidado mediante pagamento em dinheiro.

Nota 3. Para fins de utilização do crédito presumido, serão escriturados:

I - nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, as operações de importação e as subseqüentes saídas interestaduais de nafta petroquímica;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos":

a) o valor do crédito presumido apurado e compensado, acompanhado da expressão: "Crédito presumido do ICMS, nos termos do item 22, do Anexo III, do Regulamento do ICMS";

b) o valor do imposto liquidado mediante pagamento, conforme a Nota 2, acompanhado da expressão: "Imposto pago em dinheiro, nos termos do Decreto ........./05";

c) o valor dos créditos de natureza alimentar, a que se refere art. 6º do Decreto nº 1.738, de 2003, conforme a Nota 1, utilizados na compensação do imposto referido no caput, acompanhado da expressão: "Crédito de natureza alimentar, compensado nos termos do Decreto .........../05; e

III - em conta gráfica específica, nos termos das Instruções Normativas SF nº 01, de 29 de abril de 2004 e SARE nº 22, de 3 de agosto de 2004, os débitos e créditos fiscais objetos da compensação." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado