Decreto nº 76100 DE 20/10/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 2021

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições dos convênios ICMS nºs 56, de 5 de julho de 2019, e 128, de 14 de outubro de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000021323/2021,

Considerando a edição dos convênios ICMS nºs 56, de 5 de julho de 2019, e 128, de 14 de outubro de 2020;

Decreta:

Art. 1º O item 92 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte nota única:

"92 - as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 -Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênio ICMS 56/2019 ).

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se à Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, cuja fruição não se condiciona à opção pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional (convênios ICMS 56/2019 e 128/2020)." (AC)

Art. 2º Ficam extintos por remissão ou anistia, conforme o caso, os créditos tributários devidos pela Cooperativa de Produção e Trabalho dos Jornalistas e Gráficos do Estado de Alagoas, relativos a diferenças de alíquotas de ICMS decorrentes de entradas interestaduais de bens ou mercadorias verificadas entre 1º de janeiro de 2018 e 25 de julho de 2019.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:

I - desistência pelo beneficiário de ação administrativa ou judicial impetrada em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir a exigência do ICMS correspondente à diferença de alíquotas referida no caput deste artigo;

II - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência devidos pelo Estado de Alagoas;

III - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores de ICMS recolhidos a título do diferencial de alíquotas em referência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2019 em relação ao seu art. 1º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais