Decreto nº 73500 DE 04/03/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mar 2021

Altera o anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 19, de 3 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relativamente à redução de base de cálculo e ao diferimento de icms nas prestações de serviço de comunicação que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000009663/2020,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 19, de 2018, do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do item 47, com a seguinte redação:

"47 - Nas prestações internas de serviços de comunicação, excetuados os serviços de telefonia, em 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (Serviços de Comunicação Multimídia - SCM);

b) 6110-8/01 (Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (Operadoras de Televisão por Assinatura por Cabo).

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

III - possua sede no Estado de Alagoas;

IV - comprove geração de quantidade mínima de empregos diretos no Estado de Alagoas, nos termos de disciplina editada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - não tenha débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual, ressalvado aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

VI - esteja regular no cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, estaduais;

VII - comprove que suas prestações internas de serviços de comunicação de que trata este item ocorram em quantidade de municípios alagoanos constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

VIII - recolha ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL o valor estabelecido na legislação tributária de regência.

Nota 1. Ao contribuinte que possuir a qualificação prevista neste item, poderá ser concedido, ainda, na aquisição de bem indicado no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19 , de 3 de abril de 2018, diferimento do ICMS incidente em operações:

I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

II - de importação do exterior, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

Nota 2. Para fins do disposto na Nota 1 deste item, encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e

II - a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Nota 3. A fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto neste item fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do imposto correspondente à média aritmética do ICMS devido no ano de 2019, observado o seguinte:

I - o valor do recolhimento de que trata esta nota, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; e

II - eventual complementação do valor da arrecadação mínima deverá ser lançada no Registro E111 da EFD-ICMS.

Nota 4. O contribuinte que, na data do pedido de Regime Especial, não tiver iniciado suas atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, para fins de atendimento ao disposto na Nota 3 deste item, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva prestação de serviço de comunicação, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

Nota 5. O cumprimento da condição de que dispõe o inciso VIII do caput deste item dar-se-á de conformidade com a regulamentação da Lei Estadual nº 8.235 , de 10 de janeiro de 2020.

Nota 6. Os benefícios previstos neste item não poderão ser cumulados com qualquer outro de que resulte redução de ICMS derivado do mesmo fato gerador.

Nota 7. A concessão dos benefícios previstos neste item dar-se-á nos termos de Regime Especial, a ser expedido de acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de março de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador