Decreto nº 17.025 de 09/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 dez 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefícios fiscais, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 103 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36651/2011,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 103 e 104, ambos de 30 de setembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15, de 20 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º A nota única do item 50 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"50. As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando-se que (Convênio ICMS nºs 89/1997 e 116/1998):

Nota única. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998 (Convênios ICMS nºs 119/2003, 40/2007 e 104/2011)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 82 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

"82. a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011):

Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS." (AC)

Art. 3º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 15.531, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV - a Nota 3 do Item 28 do Anexo II:

28. Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultante da industrialização de (Convênios ICMS nºs 113/2006 e 160/2006):

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 113/2006, de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011)."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador