Decreto nº 1.506 de 29/09/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003

Procede alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Convênio ICMS nº 18/2003, e do AJUSTE SINIEF nº 02/2003, que dispõem sobre isenção, as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviços de transportes relativas ao Programa intitulado Fome Zero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 18/2003 e do AJUSTE SINIEF nº 02/2003, celebrados na 109ª Reunião Ordinária e na 71ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, respectivamente, e o que consta do Processo nº 1500-18914/2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado à Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 63, com a seguinte redação:

"63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Conv. ICMS 18/2003 e AJUSTE SINIEF 02/2003).

Nota 1. As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero".

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

Nota 3. Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 4. A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", nos termos do Anexo único, do Ajuste SINIEF nº 02/2003, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: entidade ou Município emitente.

Nota 5. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados "Internet" no endereço "http://www.sefaz.al.gov.br", até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);

b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

c) identificação do documento fiscal; e

d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço).

Nota 7. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do caput da nota anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 9. A Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas:

I - deverá, após o recebimento das informações de que trata o inciso III, da nota seis, verificar junto ao MESA, pela internet (http://www.fomezero.gov.br):

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa; e

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria doada e o número do Termo; e

II - poderá, nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional, permutar informações com as demais unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda, inclusive permitindo o acesso às informações do controle que dispuser.

Nota 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Nota 11. As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2005(Conv. ICMS 18/2003)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicado no DOE de 30.09.2003.