Decreto nº 20745 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 jun 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 118/2011, 121/2011, 123/2011, 129/2011, 130/2011 e 142/2011, todos de 16 de dezembro de 2011, relativamente a Benefícios Fiscais do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, observando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7535/2012, e

Considerando o disposto nos Convênios nºs ICMS 118/2011, 121/2011, 123/2011, 129/2011, 130/2011 e 142/2011, todos de 16 de dezembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9 de janeiro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do item 62 da Parte I do Anexo I:

"62. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 (Convênios ICMS nºs 162/1994, 34/1996 e 118/2011).

(.....)" (NR)

II - o caput do item 78 da Parte II do Anexo I:

"78. As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nºs 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011).

(.....)" (NR)

III - o caput e a alínea f do inciso I e a alínea b do inciso II, todos do item 11 do Anexo II:

"11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011):

I - 60% (sessenta por cento):

(.....)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(.....)

II - 30% (trinta por cento):

(.....)

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

(.....)" (NR)

Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 10-A:

"Art. 10-A. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011):

I - importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no inciso I do caput do item 104 da Parte II do Anexo I, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual;

II - saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante; e

III - saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e publicados em Ato Cotepe.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput:

I - fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 3º A suspensão prevista no inciso II do caput:

I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 4º Os benefícios previstos no inciso II do caput aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 5º A suspensão prevista no inciso III do caput:

I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010;

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 6º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso III do caput, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

§ 7º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nos incisos I, II e III ou na legislação estadual implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 8º A aplicação dos benefícios previstos neste artigo está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

§ 9º O benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142/2011." (AC)

II - o item 9 à alínea b do inciso II do item 63 da Parte I do Anexo I:

"63. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):

(.....)

II - saídas interna e interestadual:

(.....)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

(.....)

9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS nº 130/2011).

(.....)" (AC)

III - o item 104 à Parte II do Anexo I:

"104. As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011):

I - importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

c) Confederações Fifa: as seguintes confederações:

1. Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

5. Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

e) parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos eventos:

1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

II - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante; e

III - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

Nota 1. A isenção prevista no inciso I:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nota 2. A isenção prevista no inciso II:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Nota 3. Para a fruição da isenção prevista no inciso III, os prestadores de serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Nota 4. A aplicação dos benefícios previstos neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Nota 5. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142, de 16 de dezembro de 2011." (AC)

IV - a Nota 11 ao item 11 do Anexo II:

"11. nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011):

(.....)

Nota 11. Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas nos termos deste item (Convênio ICMS nº 123/2011)." (AC)

V - o art. 38 ao Anexo XXV:

"Art. 38. Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011 (Convênio ICMS nº 129/2011).

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo." (AC)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2012, em relação aos incisos I e III do art. 2º;

II - 9 de janeiro de 2012, em relação ao inciso III do art. 1º e aos incisos IV e V do art. 2º; e

III - 1º de fevereiro de 2012, em relação aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador