Decreto nº 5.079 de 02/03/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 mar 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 99/2009, 100/2009, 110/2009, 118/2009 E 121/2009, relativamente a benefício fiscal do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 107, inciso IV da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 99/2009, 100/2009, 110/2009, 118/2009 e 121/2009, todos datados de 11 de dezembro de 2009, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-216/2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e a nota 5 do item 55 da Parte I do Anexo I:

"55 - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 99/2009):

Nota 5. O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput e suas fundações, somente se aplicam as entidades constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/1998." (NR)

II - o caput e a nota 15 do item 58 da Parte II do Anexo I:

"58 - as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006 e 121/2009):

Nota 15. O benefício previsto neste item produzirá efeitos até (Convênios ICMS nºs 38/2001, 82/2003, 92/2006 e 121/2009).

I - 31 de dezembro de 2009, para as montadoras; e

II - 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias." (NR)

III - o item 56 da tabela do item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Dieta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações Públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009 e 100/2009):

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
56
infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)

"(NR)

IV - o caput e a nota 5 do item 7 do Anexo III:

"7 - Ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, e com ele mantenha contratos de edição e de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos dos arts. 53 e 49, da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente (Convênios ICMS nºs 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001, 118/2003, 40/2004 e 138/2004):

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23, de 13 de setembro de 1990."(NR)

Art. 2º O Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a nota única ao item 13 da Parte I do Anexo I:

"13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICMS nº 88/1991 e 118/2009):

Nota única. Na hipótese do caput, o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 12 ou pelo DANFE referente à nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno."(AC)

II - o item 135 à tabela do item 65 da Parte II do Anexo I:

"65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Dieta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações Públicas (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 75/2007, 36/2008, 54/2009, 110/2009 e 118/2009):

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
135
Fosfato de oseltamivir
2933.59.49
oseltamivir 30 mg -por comprimido
oseltamivir 45 mg -por comprimido
oseltamivir 75 mg -por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69

"(AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no item 58 da Parte II do Anexo I, no período de 1º de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121/2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:

I - aos incisos I, II e III do art. 1º, a partir da data da publicação da ratificação nacional, respectivamente, dos Convênios ICMS nºs 99/2009, 121/2009 e 100/2009;

II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2009; e

III - ao inciso II do art. 2º, a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 110/2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador