Decreto nº 1738 DE 19/12/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Regulamenta a LEI Nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que consta dos Processos Administrativos nºs 1101-4568/2003 e 1101- 4269/2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º A liquidação de débitos tributários vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos pelo sujeito passivo contra o Estado de Alagoas, na forma do que autoriza a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, observará a regulamentação expedida por este Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LIQUIDÁVEIS

Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inclusive nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inclusive nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004,- DOE AL de 23.12.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste decreto, os débitos tributários que, vinculados ao ICMS, sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003."

I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; e"

II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento."

III - constituídos, ou em fase de constituição, ainda que não tenham sido objeto de parcelamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - constituídos, ou em fase de constituição, ainda que não tenham sido objeto de parcelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto do parcelamento especial previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos pedidos de parcelamento protocolados até 15 de novembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo;

Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012:

2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:

2.1 à comercialização em Alagoas; ou

2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;

Redação Anterior:

2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando não realizadas nos termos do § 2º, ou, se realizadas nos termos do referido § 2º haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.990, de 17.03.2008, DOE AL de 18.03.2008

Nota: Redação Anterior:
  "a) tratem-se de importações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;"

b) mostrem-se excluídas do regime de que trata este Decreto, em face de ato normativo expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda, inclusive no caso em que possa haver litígio quanto à sujeição ativa do ICMS relativo à importação, desde que objetive o não comprometimento da receita tributária necessária à viabilização do funcionamento do Estado, sobretudo do pagamento dos salários correntes mensais dos servidores públicos estaduais.

II - correspondentes ao incremento da arrecadação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e sobre serviço de telecomunicação não medido, em relação à arrecadação média respectiva do período de julho de 2003 a junho de 2004, corrigida nos termos e prazos definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - oriundos do incremento da arrecadação, excluída a demanda linear média dos últimos doze meses, sobre a prestação onerosa de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e de serviços não medidos. (Antigo inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004, e renumerado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "II - (Revogado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "II - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; e"

III - decorrentes do incremento de ICMS relativo às operações efetuadas com os produtos a seguir indicados, desde que a aplicação da sistemática não resulte em acúmulo de crédito fiscal de ICMS ou em diminuição de arrecadação do imposto, na forma e condições estabelecidas em Regime Especial concedido ao interessado pela Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - decorrentes do incremento de ICMS relativo às operações efetuadas com os produtos a seguir indicados, desde que a aplicação da sistemática não resulte em acúmulo de crédito fiscal de ICMS ou em diminuição de arrecadação do imposto, na forma e condições estabelecidos em Regime Especial concedido ao interessado pela Secretaria Executiva de Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)"
  "III - (Revogado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "III - pertinentes às parcelas vincendas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento."

a) sucata de cobre, sucata de alumínio e ligas de alumínio líquido ou sólido, bem como alumínio para desoxidação de aço, desde que as operações sejam efetuadas por empresas controladas por grupo de área de industrialização de alumínio secundário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

b) outros produtos listados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

IV - relativos a operações de saída de mercadorias com destino a consumidor final em outra Unidade da Federação, resultantes de vendas pela internet, por serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento varejista localizado no território alagoano.(Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012)

Redação Anterior:

IV - oriundos do incremento da arrecadação, excluída a demanda linear média dos últimos doze meses, sobre a prestação onerosa de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e de serviços não medidos, (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08.2004, DOE AL de 04.08.2004)

V - relativos a operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustíveis, destinada à empresa de transporte aéreo, observado o disposto no § 10 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - relativos a operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustíveis, destinada a empresa de transporte aéreo, observado o disposto no § 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015).

VI - relativos a operações de saída interna de óleo diesel marítimo promovida por distribuidora de combustíveis com destino ao consumo de navio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

VII - relativos à antecipação do ICMS na entrada interestadual de trigo em grão, de que trata o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, quando se destine à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 76018 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

VIII - relativos a até 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica, pelo contribuinte destinatário a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002, observado o seguinte:

a) o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

b) sejam obedecidas as disposições previstas em ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Turismo.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 18%, aplicável exclusivamente à parcela de incremento de arrecadação aludida no inciso IV, restrita a operações de serviços não medidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)"

I - o saldo devedor e o incremento de receita do ICMS, relativo às respectivas prestações de serviço, devem ser demonstrados; e

Nota: Redação Anterior:
  "I - o saldo devedor e o incremento de receita do ICMS, relativo às respectivas prestações de serviço, devem ser demonstrados; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004,- DOE AL de 23.12.2004)"

II - (Revogado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) aplicável exclusivamente à parcela de incremento de arrecadação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, restrita a operações de serviços não medidos. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)"
  "II - fica reduzida a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) aplicável exclusivamente à parcela de incremento de arrecadação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, restrita a operações de serviços não medidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004,- DOE AL de 23.12.2004)"

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012).

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)(Redação Anterior)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas operações referidas no inciso I do caput, fica diferido o ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias, desde que, cumulativamente, a operação de importação esteja vinculada à operação subseqüente de saída interestadual, inclusive de transferência, e cujo débito do imposto devido nesta operação seja liquidado mediante a sistemática prevista neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"

I - a utilização da sistemática de liquidação, prevista neste Decreto, não deve resultar em acúmulo de crédito do imposto, inclusive quando a saída subseqüente à importação for interestadual, cabendo ao importador estornar o crédito acumulado, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:

a) a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e

b) o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

c) o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

III - Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Regime Especial poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012)

a) a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

b) os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea a, salvo se reservado crédito à referida liquidação;

c) o pedido do Ato Concessivo deverá conter, além das exigências normais da legislação;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:

c) o pedido do Regime Especial deverá conter, além das exigências normais da legislação:

1. elementos que comprovem a dificuldade operacional de atendimento ao previsto nas alíneas a e/ou b do inciso II;

2. a indicação do prazo limite de saída e a sua justificativa; e

3. a indicação do local onde a mercadoria ficará depositada até que ocorra a sua saída interestadual.

d) o Ato Concessivo poderá estabelecer condições para sua fruição, bem como poderá instituir obrigações acessórias. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a concessão poderá estabelecer condições para a fruição do Regime Especial, bem como poderá instituir obrigações acessórias;
Redação Anterior: III - o valor do ICMS devido na saída interestadual, nos termos previstos no inciso II, poderá ser recolhido até o 5º dia posterior ao da referida saída interestadual, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008) a) o desembaraço aduaneiro ocorra em Alagoas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.019, de 11.06.2008, DOE AL de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) Nota: Redação Anterior:
  "a) o desembaraço ocorra no porto de Maceió; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)"
b) o depósito do bem importado, feito em estabelecimento do importador, não ultrapasse período superior a 45 dias, não podendo ultrapassar o mês subseqüente, contados da data do desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008) c) haja a concessão de Regime Especial, que estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo contribuinte importador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

V - a Secretaria de Estado da Fazenda deve:

a) estabelecer disciplina de operacionalização e controle das operações de importação, entrada e saída;

b) reconhecer que, na hipótese em que a importação seja realizada por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, a remessa feita pela "trading company" para o real adquirente ou encomendante, respectivamente, localizados em Alagoas, e constantes na Declaração de Importação - DI, não descaracteriza o diferimento previsto para a subseqüente saída interestadual feita pelos mesmos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerandose vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em relação às operações ocorridas a partir de 1º março de 2005, o percentual a que se refere o inciso I do art. 8º será reduzido para:
  a) 16% (dezesseis por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
  b) 15% (quinze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
  c) 14% (quatorze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
  d) 13% (treze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  e) 12% (doze por cento), no caso de empresas que apresentem operações mensais com incidência de ICMS superior a R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)"

§ 4º Para efeitos dos valores de operações com incidência de ICMS e do incremento de arrecadação de que tratam os parágrafos anteriores, será considerada a totalidade dos estabelecimentos da empresa no Estado, inclusive de suas controladas. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

§ 5º No sentido de operacionalizar a implementação da sistemática de liquidação de débitos tributários por precatórios, fica o Secretário Executivo de Fazenda autorizado a dispor, mediante ato normativo próprio, sobre as matérias constantes dos Decretos Executivos que regulamentam a matéria. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005)

§ 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012)

I - do saldo devedor apurado periodicamente:

a) até 95% (noventa e cinco por cento), na proporção das saídas interestaduais em relação ao total das saídas, poderá ser liquidado com os créditos judiciais de que trata este Decreto; e

b) após a dedução de que trata a alínea a, o restante será liquidado em moeda corrente.

II - somente poderá utilizar da sistemática o estabelecimento varejista cuja saída interestadual, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, corresponda a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de suas saídas; e

III - fica condicionada à concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

IV - trigo em grão, classificado no código 1001.99.00 da NCM-SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH;

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

§ 8º Para fins de aplicação do disposto nos incisos I a III do § 7º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins de aplicação do disposto no § 7º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins de aplicação do disposto no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - a liquidação do ICMS devido na importação somente se aplica enquanto o produto importado não se sujeitar ao regime de substituição tributária;

II - o imposto deverá ser liquidado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria ao importador, se anterior ao desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, aplicando-se o diferimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - o imposto deverá ser liquidado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria ao importador, se anterior ao desembaraço aduaneiro, não se aplicando o diferimento previsto no inciso II do § 2º;

III - a opção pela liquidação importará em vedação à apropriação do crédito do imposto, seja em razão da incidência dos arts. 3º, III, 36, I e II, e 37, I e II, todos da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no caso de subsequente saída interestadual, seja em razão da própria opção.

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14272 DE 08/10/2015):

§ 9º Nos termos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para o momento da saída interestadual do produto industrializado resultante da industrialização das mercadorias importadas, observado o seguinte:

I - a fruição da sistemática prevista neste parágrafo dependerá da concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte;

II - o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual do produto resultante da industrialização, devendo a liquidação do imposto, com os créditos registrados na conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto, ocorrer por ocasião da respectiva saída interestadual;

III - o imposto a ser liquidado na saída interestadual não poderá ser calculado mediante utilização de base de cálculo inferior a aplicável na operação de importação, ainda que a respectiva saída seja isenta ou não tributada, caso em que será liquidado o imposto relativo à importação;

IV - a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da liquidação fixada no Regime Especial, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

V - os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea c, salvo se reservado crédito à referida liquidação; e

VI - não satisfeitas as condições estabelecidas neste parágrafo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

§ 9º A aplicação do disposto no inciso V do caput:

I - poderá ser utilizada cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no item 40 do Anexo II deste Regulamento;

II - dependerá do regime especial previsto no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS para a empresa aérea, observado o disposto no inciso II e as condições para o referido regime.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

§ 10. A aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - poderá ser utilizada cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS;

II - dependerá do regime especial previsto no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS para a empresa aérea, observado o disposto no inciso II e as condições para o referido regime.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020):

§ 11. Nas hipóteses do inciso IV do § 7º e do inciso VII do caput do art. 3º, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar a liquidação, na forma prevista neste Decreto, de parte do imposto devido na aquisição de trigo em grão de outra unidade da Federação ou do exterior, de que trata o Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, quando destinado à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado que a liquidação pela forma prevista neste Decreto:

I - não poderá ser autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, salvo se para adequação de eventual diminuição do percentual de repasse previsto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 46/2000;

II - não deverá alcançar o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que deverá ser excluído para o cálculo do percentual previsto no inciso I deste parágrafo;

III - limitará eventual ressarcimento do imposto, decorrente de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto liquidado na entrada do trigo em grão, atendido o disposto no ato de autorização; e

IV - deverá se aplicar também em relação ao trigo em grão que, sem circular neste Estado, o estabelecimento moageiro autorizado para a fruição da sistemática prevista neste parágrafo remeter para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , situação em que a cobrança do ICMS deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno de industrialização, nos termos do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, observado ainda que:

a) a apuração do imposto deverá atender ao disposto no § 2º do art. 3º do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS;

b) o estabelecimento moageiro beneficiário deverá ter menos de 6 (seis) meses de funcionamento, ou se encontrar sem atividade de moagem há mais de 12 (doze) meses, e se comprometer a iniciar ou retomar referida atividade moageira em até 3 (três) meses a contar da autorização prevista neste parágrafo;

c) a liquidação prevista neste inciso somente poderá ser utilizada em relação às aquisições efetuadas durante o período de 3 (três) meses a que se refere a alínea b deste inciso; e

d) o requerimento para fruição da sistemática prevista neste inciso deverá conter o compromisso de retomada da atividade moageira e da geração de empregos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Na importação de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar a liquidação parcial do ICMS devido na importação pela sistemática deste Decreto, sob as condições que determinar, desde que a mercadoria importada seja destinada à industrialização neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51044 DE 30/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Na importação de que trata o inciso IV do § 7º deste artigo, a pedido do interessado, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a liquidação de até 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, desde que a mercadoria importada seja destinada à industrialização neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):

Art. 3º-A O estabelecimento alagoano de central de distribuição, enquadrado pelo Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, poderá ser autorizado, após aprovação pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CONEDES, a liquidar parcialmente o ICMS devido pelas suas operações próprias na forma prevista neste Decreto.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente à liquidação de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor apurado periodicamente:

I - deverá ser recolhido em espécie, no mínimo, os seguintes percentuais sobre a base de cálculo do imposto:

a) 3% (três por cento), nas saídas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 4% (quatro por cento), nas saídas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 1% (um por cento), nas saídas à alíquota de 4% ou 12% (doze por cento); e

d) 5% (cinco por cento), nas saídas internas tributadas nas demais alíquotas.

II - após a dedução dos valores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o restante poderá ser liquidado com os créditos de que trata este Decreto.

§ 2º A liquidação prevista neste artigo fica condicionada a Ato Concessivo com prazo de até 10 (dez) anos e em pedido do sujeito passivo que atenda aos seguintes requisitos:

I - regularidade no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regularidade com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;

V - que possuir área mínima exclusivamente vinculada a operação de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;

VI - que tenham, no mínimo, 100 (cem) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico vinculados a operação, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

VII - que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e

VIII - que declare que o montante de suas saídas interestaduais não será inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 3º A liquidação de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao atendimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo; e

II - a comprovação de que, em cada mês, as saídas INTERESTADUAIS representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das suas saídas.

§ 4º Ao contribuinte autorizado à liquidação prevista neste artigo fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor, nos termos do Decreto Estadual nº 38.317, de 2000.

§ 5º Ato Concessivo poderá estabelecer arrecadação média anual do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:

I - não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II - não poderá ser inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Art. 4º No caso de ser o contribuinte devedor, simultaneamente, de duas ou mais obrigações tributárias, a liquidação observará os seguintes critérios:

I - liquidação, em primeiro lugar, dos débitos inscritos na dívida ativa, em segundo lugar, os débitos constituídos e, finalmente, em terceiro lugar, os débitos em fase de constituição; e

II - liquidação progressiva, respeitada a ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 5º O valor do débito tributário objeto da liquidação será o resultante do somatório do principal, monetariamente atualizado, mais a multa moratória ou, em sendo caso, a multa prevista para a infração praticada, além dos juros de mora aplicáveis, quando incidentes.

Parágrafo único. Entende-se por principal, para os fins deste artigo, o valor originário do imposto ou da sanção pecuniária aplicada.

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS UTILIZÁVEIS

Art. 6º São créditos utilizáveis para os fins de que trata este Decreto, aqueles que, exercidos contra o Estado de Alagoas:

I - estejam representados em precatórios judiciais pendentes de pagamentos em 30 de dezembro de 2000, ou que tenham sido extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999; ou

II - decorram de sentenças judicial transitada em julgado em processo de conhecimento e se refiram a obrigações de natureza alimentar ou contratual, respeitada a preferência a que se refere o artigo 9º, assim considerados:

a) os créditos decorrentes de sentenças judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por decisão transitada em julgado; ou

b) os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por sentença; ou

c) os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução estejam pendentes de julgamento; ou

d) os créditos decorrem de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º São créditos utilizáveis para os fins de que trata este Decreto, aqueles que, exercidos contra o Estado de Alagoas, estejam representados em precatórios requisitórios pendentes de pagamento em 13 de setembro de 2000."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os precatórios requisitórios extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999 e os créditos que resultem de decisões judiciais transitadas em julgado e refiram obrigações de natureza contratual ou alimentar, mesmo que ainda não representados em precatórios requisitórios, terão suas utilizações regulamentadas posteriormente por decreto governamental."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os créditos do sujeito passivo contra o Estado de Alagoas decorrentes de sentença transitada em julgado em processo de conhecimento somente poderão ser compensados quando a sentença que julgar improcedentes ou extintos os embargos á execução for confirmada em segunda instância."

Art. 7º Poderão ser ainda objeto de utilização, na forma da disciplina deste Decreto, créditos que, primitivos ou derivados, sejam exercidos pelo contribuinte contra entidades da Administração Indireta Estadual, hipótese em que ficará o Estado de Alagoas sub-rogado nos direitos creditícios originariamente exercidos, pelo contribuinte, contra a instituição descentralizada devedora.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):

Art. 8º Na hipótese do art. 2º, o contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, os seguintes percentuais do débito tributário de que seja responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância remanescente:

I - até 90% (noventa por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza alimentar;

II - até 70% (setenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza contratual; e

III - até 50% (cinquenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza diversa das previstas nos incisos I e II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual é responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância correspondente ao valor a ser liquidado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância correspondente ao valor a ser liquidado: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004,- DOE AL de 23.12.2004)"
  "Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher em espécie, no momento da importação ou da prestação de serviço de telecomunicação aludida no art. 13, a importância correspondente ao valor a ser liquidado: (Redação dada pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)"
   "Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, no momento da importação, a importância correspondente ao valor a ser liquidado: (Redação dada pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)"
  "Art. 8º Apenas poderá o contribuinte liquidar, pela via de que trata este Decreto, até 80% (oitenta por cento)da obrigação tributária por que responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, no ato da liquidação, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor liquidado."

I - relativamente aos créditos de natureza alimentar: (Redação dada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 22% (vinte e dois por cento), relativos aos créditos de natureza alimentar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)"

a) 10% (dez por cento), no caso de contribuinte que apresente operações ou prestações mensais com incidência de ICMS, liquidáveis pela sistemática deste Decreto, superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

b) 8% (oito por cento), no caso de contribuinte que apresente operações ou prestações mensais com incidência de ICMS, liquidáveis pela sistemática deste Decreto, superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

c) 22% (vinte e dois por cento), no caso de quitação de créditos tributários nos termos da Lei nº 6.765, de 1º de novembro de 2006; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

d) 0% (zero por cento), relativamente aos créditos de natureza alimentar; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "d) 12% (doze por cento), nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)"

II - 30% (trinta por cento), relativamente aos créditos de natureza contratual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 34% (trinta e quatro por cento), relativos aos créditos de natureza contratual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)"

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37519 DE 29/12/2014):

Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que:

I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito;

II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;

III - os creditos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado sejam objeto de homologação pela Administração Pública na forma disposta na própria decisão, e seu valor atualizado pelo mesmo índice de correção utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para a atualização dos precatórios judiciais;

IV - a sua utilização na liquidação de ICMS decorrente de importação do exterior, observada a ordem de liquidação prevista no art. 4º, atenda ao seguinte:

a) seja restrita à operação:

1. com o diferimento previsto no inciso II do § 2º do art. 3º, ou

2. de aquisição de mercadoria a ser utilizada diretamente no processo de industrialização ou de bem para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento importador;

b) tratando-se de estabelecimento com incentivo fiscal da Lei Estadual 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, renuncie à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

c) haja prévia concessão de regime especial em pedido em que o contribuinte declare:

1. no caso da alínea b deste inciso, sua renúncia à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

2. quanto às demais situações, que a importação não deve gerar crédito acumulado e, caso gere, deve ser estornado;

V - a utilização do crédito ocorra no prazo de até 4 (quatro) anos a contar da abertura da conta gráfica específica a ele relativa, findo o qual será considerado extinto o saldo de crédito eventualmente existente; e

VI - o sujeito passivo não possua, na data de início de vigência deste parágrafo, crédito de natureza alimentar, ou, caso possua, seja este em primeiro lugar utilizado para a liquidação.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas."(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"
"Art. 9º A utilização de créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza alimentar deverá preceder àquela de quaisquer outros créditos."

Art. 10. É permitido o fracionamento do valor constante de sentença transitada em julgado: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 É permitido o fracionamento do valor constante de sentença transitada em julgado ou de precatório requisitório:"

I - quando a titularidade sobre o crédito seja exercida por mais de um credor, sendo só um deles o responsável pelo débito objeto da liquidação;

II - quando o valor do crédito não for utilizado integralmente para fins da liquidação; e

III - quando se tratar de crédito apenas parcialmente cedido ao interessado na liquidação.

CAPÍTULO IV - DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS

Art. 11. É parte legítima para pleitear a compensação o sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito contra o Estado de Alagoas.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito contra o Estado de Alagoas ou órgão da Administração Indireta Estadual decorrer de relações jurídicas diretamente estabelecidas entre estes e o sujeito passivo.

§ 2º Ocorrerá a titularidade derivada quando o sujeito passivo receber de outrem, a titulo de cessão, créditos contra o Estado de Alagoas oriundos de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, devendo a cessão de crédito:

I - ser formalizada em documento público ou particular. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ser formalizada em documento público ou particular, no último caso devidamente registrado no órgão notarial competente; e"

II - ser acompanhada de mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua poderes para promover a quitação de valores pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ser acompanhada de mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua poderes para promover a quitação de valores pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado, com as mesmas formalidades do inciso anterior, onde se faça expressa referência à cessão procedida."

§ 3º A SEFAZ poderá estabelecer condições para a cessão de créditos prevista neste Decreto, inclusive a realizada entre contas gráficas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO

Art. 12. O contribuinte interessado na liquidação de débito tributário, pelo sistema regulamentado por este Decreto, deverá formalizar proposta dirigida ao Chefe do Poder Executivo Estadual e protocolizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruída: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O contribuinte interessado na liquidação de débito tributário, pelo sistema regulamentado por este Decreto, deverá formalizar proposta dirigida ao Chefe do Executivo Estadual e protocolada junto à Secretaria Executiva de Fazenda, devidamente instruída:"

I - com a prova documental da sua condição de titular primitivo ou derivado do crédito cuja utilização pretenda, observados os critérios definidos na lei e neste regulamento;

II - a declaração textual do seu reconhecimento quanto à definitividade dos valores do crédito a ser utilizado e de que seja titular primitivo ou derivado, bem assim quanto à definitividade do débito a ser liquidado, conforme apurados na data da formulação do pedido, cujas expressões serão corrigidas, caso afinal deferido o pleito, observado o período que mediar entre as datas de formulação do pedido e do deferimento, e respeitada a variação do índice oficial aplicável com vistas à atualização monetária das obrigações tributárias;

III - a renúncia expressa, sob cláusula de irretratabilidade, a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal e dos correspondentes acessórios; e

IV - o instrumento de mandato, em sendo o caso, a que se refere o art. 11, § 2º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer outros documentos que deverão obrigatoriamente instruir a proposta de que trata este artigo.

Art. 13. Para fins de compensação do ICMS na forma prevista neste Decreto, deverá o interessado obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações, nos termos que dispuser disciplina da SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, bem assim a prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, bem assim a prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)"
  "Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações.
  Parágrafo único. Não será credenciada a empresa que tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto de processo de compensação nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único - Não será credenciada a empresa que tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto de processo de compensação nos termos deste Decreto, ou pendente de recurso administrativo ou judicial. (NR) (Parágrafo acescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)

Art. 14. Na hipótese de sujeito passivo que pretenda compensar o ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior e na prestação de serviços onerosos de telecomunicação, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Na hipótese de sujeito passivo que pretenda compensar o ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda."

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda criará sistema informatizado de controle de todas as operações de importação cuja entrega da mercadoria for feita com a extinção do crédito tributário nos termos deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. A Secretaria Executiva de Fazenda criará sistema informatizado de controle de todas as operações de importação cuja entrega da mercadoria for feita com a extinção do crédito tributário nos termos deste Decreto."

Art. 16. A simples formalização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 17. Para efetivação da compensação, o valor do crédito judiciário e o do crédito tributário, observada a respectiva legislação, serão apurados na data da formulação do pedido e atualizados até a data do deferimento deste.

CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:

I - da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à possibilidade jurídica da liquidação requerida;

II - da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao crédito tributário objeto de liquidação, inclusive quantificação, ordem de preferência, impugnações administrativas e outras situações relevantes à extinção dos créditos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - da Secretaria Executiva de Fazenda, quanto ao crédito tributário objeto de liquidação, inclusive quantificação, ordem de preferência, impugnações administrativas e outras situações relevantes à extinção dos créditos."

§ 1º Quanto às empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação, mediante cartões, fichas e assemelhados e serviços não medidos, no primeiro pedido de liquidação por compensação, além dos requisitos legais, deverá demonstrar por planilhas distintas à cada modalidade de produto ou serviço, o valor médio dos recolhimentos dos últimos 12 (doze) exercícios mensais, para aferição dos incrementos de arrecadação nos exercícios vindouros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)

§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08.2004, DOE AL de 04.08.2004)

I - ser apreciado e despachado pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data do recolhimento mensal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ser apreciado e despachado pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria Executiva de Fazenda, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data do recolhimento mensal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)"

II - Se até a data do recolhimento mensal houver qualquer ato ou fato obstativo, não imputável ao contribuinte, seja quanto à análise e manifestação do crédito ou homologação, ele recolherá em espécie o percentual a que se refere o art. 8º, I, ficando a exigibilidade e liquidação por compensação dos tributos suspensas, mesmo sob formulação e cumprimento de exigências e até que os órgãos competentes o notifiquem da homologação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004)

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refiram às obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas e a Secretaria de Estado da Fazenda, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Procuradoria Geral do Estado, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refiram às obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, e a Secretaria de Estado da Fazenda, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)"
  "§ 3º A Procuradoria Geral do Estado ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito, que se refiram a obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, Observará os seguintes critérios:(AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

I - terão prioridade, nesta ordem: (Redação dada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "I - terão prioridade: (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

a) os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, comprovadas por laudo firmado por médico especialista, inscrito no Conselho Regional de Medicina; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no art. 199, § 1º, da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991, comprovadas por meio de laudo emitido por junta médica estadual; (AC) (Acrescentada pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

b) os idosos, aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos); (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)

c) os detentores de crédito de valor de face não superior ao previsto em ato normativo da SEFAZ;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) os detentores de crédito de valor de face não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "c) os detentores de crédito de valor de face não superior a 60.000,00 (sessenta mil reais); (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

d) o cônjuge supérstite e, na falta deste, os filhos menores e dependentes na forma da lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

II - os acometidos de doenças, em estado terminal devidamente comprovado, terão seus créditos certificados independentemente do valor ou da idade e prioridade em relação às pessoas referidas no inciso I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - aquele acometido de doença em estado terminal, comprovado por laudo emitido por junta médica estadual, terá seu crédito certificado independentemente da idade ou do valor.(AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado manterá sistema atualizado com as informações necessárias para o cumprimento das exigências previstas no art. 22. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Procuradoria Geral do Estado manterá sistema atualizado com as informações necessárias para o cumprimento das exigências previstas no artigo 23 deste Decreto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

§ 5º Os créditos decorrentes de honorários advocatícios, nas ações de natureza contratual, não poderão ser certificados, liquidados e compensados separados do crédito principal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Os créditos decorrentes de honorários advocatícios não poderão ser certificados,liquidados e compensados separados do crédito principal. (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007)"

§ 6º Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá a Comissão Especial de Certificação de Créditos Judiciais da Procuradoria Geral do Estado, encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

§ 7º Aquele que firmar contrato de cessão de créditos com os servidores, para efeito de compensação, somente poderá adquirir novos créditos quando inexistir qualquer pendência em relação à aquisição anteriormente feita, obedecida a ordem de certificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):

§ 8º A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2º do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, em cada processo de certificação, do valor de face desse crédito:

I - no mínimo, 30% (trinta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º do caput deste artigo; e

II - no máximo, 40% (quarenta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem na condição de isento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2º do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor de face desse crédito, em cada processo de certificação, contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º do caput deste Artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

§ 9º O detentor de crédito que na qualidade de pessoa física, em iniciativa conjunta com a empresa, atrair importação que gere incremento de operação de crédito, nos termos da Lei n.º 6.410, de 24 de outubro de 2003, será incluído, prioritariamente, nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 18 deste Decreto. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda favoráveis à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário Executivo de Fazenda favoráveis à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.380, de 22.12.2004, DOE AL de 23.12.2004)"
  "Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário Executivo de Fazenda favoráveis à liquidação, o processo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo com vistas à sua homologação."

§ 1º Homologada a liquidação a mesma só se aperfeiçoará quando o interessado apresentar:

I - termo de quitação outorgado pelo titular do crédito, primitivo ou derivado, constituído pela decisão judicial, inclusive precatório; e

II - comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros, que forem de sua responsabilidade.

§ 2º Após ciência ao interessado do ato que homologou a liquidação, e anexados os documentos a que alude o parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado, sucessivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Após ciência ao interessado do ato que homologou a liquidação, e anexados os documentos a que alude o parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado sucessivamente:"

I - à Procuradoria-Geral do Estado para viabilizar por intermédio de seus órgãos:

a) o registro e a baixa definitiva, total ou parcial, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes à compensação realizada, atestando-os nos autos;

b) se for o caso, a extinção da ação de execução fiscal promovida em face do interessado;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda, para viabilizar, por intermédio de seus órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à Secretaria Executiva de Fazenda, para viabilizar, por intermédio de seus órgãos:"

a) o registro e a baixa definitiva, total ou parcial, dos créditos tributários referentes à liquidação realizada, atestando-os nos autos; e

b) os procedimentos relativos às impugnações administrativas.

Art. 20. Indeferido o pedido de liquidação, dar-se-á ciência ao interessado para, se assim entender, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No caso do "caput", o valor relativo aos 20% (vinte por cento) do crédito tributário recolhido será deduzido da dívida do sujeito passivo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A liquidação de débito tributário pelo sistema previsto neste Decreto:

I - exige a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária e reconhecimento quanto à definitividade do valor dos créditos a serem liquidados, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias, e reconhecimento quanto à definitividade do valor dos créditos a serem liquidados; e"

II - é condicionada a que a obrigação decorrente da decisão judicial e o crédito tributário a serem liquidados não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou sendo, haja expressa renúncia ao direito discutido, inclusive mediante o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o caso; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - é condicionada a que a obrigação decorrente da decisão judicial e o crédito tributário a serem liquidados não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, conforme o caso, de qualquer impugnação ou recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia, inclusive mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos."

III - depende da comprovação do reconhecimento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição pra a seguridade social, quando exigíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004)

Parágrafo único. Sobre os créditos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação, não poderá pesar qualquer pendência judicial, ficando reservado ao Estado o direito de promover eventuais impugnações aos referidos créditos.

Art. 22. A liquidação, na forma de que trata este Decreto, acarretará a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário e da obrigação decorrente da decisão judicial, até o limite efetivamente liquidado.

Parágrafo único. Subsistindo saldo de crédito contra o Estado ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.611, de 7 de novembro de 2003.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado