Decreto nº 4.035 de 21/07/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jul 2008

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 42/2001, 40/2008 e 47/2008, relativamente a benefício fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 42, de 6 de julho de 2001, no Convênio ICMS nº 40, de 4 de abril de 2008 e no Convênio ICMS nº 47, de 4 de abril de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10162/2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes itens à Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

I - o item 69:

"69 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS nº 42/2001).

Nota única. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput". (AC)

II - o item 70:

"70 - Operação interna com os produtos constantes da tabela abaixo, quando destinados exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 55/1998 e 40/2008):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
 
a) embreagem manual, suas partes e acessórios;
8708.93.00
b) embreagem automática, suas partes e acessórios;
8708.93.00
c) freio manual, suas partes e acessórios;
8708.31.00
d) acelerador manual, suas partes e acessórios;
8708.99.00
e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;
8708.99.00
f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;
8708.99.00
g) empunhadura, suas partes e acessórios;
8708.99.00
h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios
8708.99.00
i) deslocamento de comandos do painel, suas
8708.29.99
partes e acessórios
 
j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
9401.20.00
II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios
8428.10.00
III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
7308.90.90
IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
8425.39.00
V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
 
a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon
6602.00.00
b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado
9102.99.00
c) termômetro digital com sistema de voz
9025.1
d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00,
 
8470.2 e
 
8470.30.00
e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz
8471.30.11
f) reglete para escrita em "Braille"
8442.50.00
g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"
8471.60.52
h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"
8469.12.,
 
8469.20.00 e
 
8469.30.
i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1 e
 
8471.60.2
j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
 
a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva
9102.99

Nota 1. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. A fruição do benefício, no que se refere exclusivamente aos produtos relacionados no inciso I da tabela acima, ficará condicionada:

a) a reconhecimento prévio da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

b) a não existência de débitos do adquirente para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 3 (três) anos.

Nota 3. O adquirente dos produtos indicados no inciso I da tabela acima deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; ou

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção." (AC)

III - o item 71:

"71 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Convênio ICMS nº 47/2008):

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 1. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador