Decreto nº 2.572 de 05/05/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 mai 2005

Dispõe sobre alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-7548/2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a viger com as redações que seguem:

I - o inciso XX do artigo 12:

"XX - nas operações de importação do exterior de produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, realizadas diretamente por estabelecimento optante da sistemática prevista no item 12 do Anexo III, observado o seguinte:

a) encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto, na saída do produto do estabelecimento importador;

b) na saída a que se refere a alínea a:

1. quando estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerar-se-á que o montante do imposto diferido:

1.1. já está incluído no ICMS normal objeto da referida saída; e

1.2. não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida saída; e

2. quando não estiver sujeita ao pagamento do imposto, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de importação;

c) a concessão do diferimento fica condicionada a deferimento pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual, da Secretaria Executiva de Fazenda, em pedido do interessado, observando-se:

1. na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo à data da protocolização do pedido;

2. no caso em que as referidas operações de importação do exterior sejam realizadas no período compreendido entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado, que se fará por ocasião da obtenção do visto, na Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS" a que se refere o Convênio ICMS 10/81; e

3. no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho SARE, com os acréscimos legais cabíveis; e

d) do pedido de que trata a alínea c deverá constar:

1. a relação de produtos a serem importados do exterior, com os respectivos códigos da NBM/SH; e

2. atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos aparelhos, com abrangência em todo o território nacional.

II - o item 12 do Anexo III:

"12 - Nas operações de saídas dos produtos, sem similar nacional, classificados na posição 9022.13 e 9022.12.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, crédito fiscal presumido incidente sobre a base de cálculo do ICMS das respectivas saídas, nos seguintes percentuais:

I - 12%, nas saídas internas, ou interestaduais com destino a não contribuinte do imposto; e

II - 7%, nas saídas interestaduais com destino a contribuinte do imposto.

Nota 1. A utilização do crédito presumido previsto no caput constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:

I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços;

II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS nos termos do item 12, do Anexo III do RICMS"; e

III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;

Nota 2. Não ensejarão a apropriação do crédito referido no caput as operações de devolução ou transferência de mercadorias, assim como aquelas não tributadas pelo imposto.

Nota 3. A ausência de similaridade referida no caput será comprovada pelo contribuinte através de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos produtos, com abrangência em todo território nacional, a ser renovado a cada três meses, que deverá ser mantido no estabelecimento à disposição do fisco." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 5 de maio de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador