Decreto nº 4.154 de 03/07/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jul 2009

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 6/2009, 21/2009, 22/2009, 25/2009, 27/2009, 28/2009, 30/2009 e 35/2009, relativamente a benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 6/2009, 21/2009, 22/2009, 25/2009, 27/2009, 28/2009, 30/2009 e 35/2009, ratificados nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009, e nos termos do Processo Administrativo nº 1500-9784/2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do Item 78 da Parte II do Anexo I, e o item 34 da Tabela que o acompanha:

"78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS nºs 09/2007, 62/2008 e 27/2009):

Item - NCM/SH - Medicamentos e Reagentes Químicos (...)

34 - 3004.90.78 - Tacrolimo (Convênio nº 27/2009)

(...)" (NR)

II - a alínea d da Nota 1 do Item 2 do Anexo II:

"2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

Nota 1 - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS nº 25/2009)." (NR)

III - o Item 27 do Anexo II:

"27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 6/2009):

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas.

Nota 1. O disposto neste item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993 (Decreto nº 35.998, de 19 de novembro de 1993), nas operações previstas no caput deste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993 (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II deste artigo.

Nota 3. A apuração da base de cálculo, a que se refere a Nota 2, será obtida pela aplicação da fórmula "BCST=[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)]", onde:

I - "BCST": é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - "BcR": é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;

III - "IPI": é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "Dd": é o Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - "MVA": é a margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993 (Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), dividido por 100 (cem).

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 6/2009".

Nota 5. O disposto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 6, de 3 de abril de 2009, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data." (NR)

IV - o item 191 do Anexo XXIII:

"ANEXO XXIII

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES

Item - NCM - Equipamentos e Insumos

191 - 9021.90.81 - Implantes expansíveis, de aço inoxidável, e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS nºs 113/2005 e 30/2009);

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o Item 75 à Parte I do Anexo I:

"75 - A saída de produto de estabelecimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em razão de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado (Convênio ICMS nº 11/1993 e 21/2009)." (AC)

II - o Item 76 à Parte I do Anexo I:

"76 - O fornecimento de alimentação por Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço, oriunda de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado. (Convênio ICMS nº 5/1993 e 22/2009)." (AC)

III - o Item 77 à Parte I do Anexo I:

"77 - As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados na Tabela abaixo, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS nº 28/2009):

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - Inseticidas
 
 
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II - Pulverizadores
 
 
1
Pulverizador Manual
8424.8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador/Nebulizador Portátil)
8424.8119
III - Outros
 
 
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

Nota única. O benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional." (AC)

Art. 3º Os contribuintes que realizaram operações no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, disciplinadas no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000 (RICMS, arts. 513-A a 513-H), poderão (Convênio ICMS nº 35/2009):

I - regularizar sua situação fiscal quanto ao imposto apurado e recolhido em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 3, de 10 de março de 2009 (Decreto nº 4.133, de 4 de maio de 2009);

II - pagar o imposto de que trata o inciso I deste artigo, até o dia 9 de maio de 2009, sem os acréscimos legais e demais penalidades.

Parágrafo único. Relativamente aos atos praticados para regularização da situação fiscal de que trata este artigo, deverá o contribuinte encaminhar relatório à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, até o dia 29 de maio de 2009, com informações detalhadas, tais como complementos, estornos e créditos do imposto dessas operações.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2009, em relação ao inciso III do art. 1º;

II - 27 de abril de 2009, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de julho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador