Decreto nº 65933 DE 20/05/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 mai 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente as Operações com Querosene de Aviação - QAV, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-15038/2019,

Decreta:

Art. 1º O item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018):

I - a empresa aérea deverá fazer pedido de regime especial contendo informações que demonstrem a viabilidade da implementação das condições previstas em ato normativo da SEFAZ;

II - o processo será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

a) deve verificar o apensamento da documentação referida no inciso I deste item e determinará diligências a fim de constatar a veracidade das informações nele prestadas;

b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no inciso I deste item; e

c) entendendo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, para decisão.

III - deferido o pedido pelo CONEDES, o processo será encaminhado para a SEFAZ; e

IV - a Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ, após o recebimento do processo:

a) deve determinar a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requente;

b) deve emitir parecer, posicionando-se quanto às exigências para a concessão do regime especial; e

c) deferido o pedido, deve publicar o regime especial no Diário Oficial do Estado". (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de maio de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais