Instrução Normativa SEF nº 44 de 03/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 dez 2008

Disciplina a isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista no Item 58 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006 e 103/2006; e

Considerando o disposto no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a isenção do ICMS nas operações com automóveis novos destinados a motoristas profissionais (táxi), prevista no item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Da Isenção do ICMS na Saída de Veículo Automotor para Taxista

Art. 2º São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de automóveis novos, com capacidade de até cinco passageiros, incluindo o condutor, e motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, quando destinados a motoristas profissionais, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, desde que, cumulativa e comprovadamente (RICMS, Item 58 da Parte II do Anexo I; Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006 e 103/2006):

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria nos últimos:

1. 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006; ou

2. 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006.

d) tenha sua atividade de profissional autônomo reconhecida pelo Município, nos termos de norma municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro; e

e) comprove inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na atividade motorista de táxi, há pelo menos 1 (um) ano;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º A condição prevista na alínea c do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no caput não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O benefício previsto no caput não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea c do inciso I.

Da Formulação do Pedido de isenção e do Local da Apresentação

Art. 3º O pedido de concessão de isenção de ICMS deve ser efetuado mediante formulário próprio, nos termos do modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 7, de 30 de março de 2005, e protocolado nas repartições fiscais de atendimento ao contribuinte relacionadas no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, de acordo com o domicílio fiscal do requerente.

§ 1º Os requerimentos protocolados nas repartições fiscais de que trata o caput, dos contribuintes com domicílio fiscal na Capital, serão encaminhados para o Grupo de Trabalho - GT IPVA da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, pelos órgãos que os recepcionar, em até 2 (dois) dias úteis contados da data do requerimento.

§ 2º Para fins de reconhecimento da isenção do ICMS, o requerimento deverá ser instruído com:

I - documento comprobatório, fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que o requerente exerce atividade de profissional autônomo na categoria de aluguel (táxi), há pelo menos 1 (um) ano, em que conste obrigatoriamente:

a) quanto aos dados relativos à autorização (licença/alvará): tipo; número; data da expedição e de validade; nome e assinatura, reconhecida em cartório, da autoridade concedente, bem como CPF e RG;

b) quanto aos dados relativos ao profissional taxista: nome; CPF/MF; RG e órgão emissor; endereço completo; número da CNH; data de expedição da primeira habilitação e data de validade e categoria.

II - comprovante de residência;

III - comprovante de inscrição e de regularidade no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) na atividade motorista de táxi, há pelo menos 1 (um) ano;

IV - cópia da concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, expedida pela Receita Federal do Brasil; e

V - na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento por furto ou roubo (§ 1º do art. 2º):

a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou

b) certidão expedida pela Delegacia de Roubos e Furtos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

§ 5º O pedido de concessão de isenção deverá ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:

I - será dispensada a análise de pedidos apresentados fora do prazo, exceto se o sujeito passivo comprovar não haver dado causa ao seu descumprimento; e

II - fica vedada a restituição dos valores já recolhidos, exceto no caso de a autoridade administrativa reconhecer o direito à isenção em pedido formulado no prazo ou, se fora do prazo, nos termos da parte final do inciso I.

Da emissão da Autorização de Isenção do ICMS

Art. 4º A concessão de isenção do ICMS será deferida mediante Autorização de Isenção do ICMS, conforme modelo constante do Anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º A Autorização de Isenção do ICMS será emitida e transmitida eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, denominada Sistema de Isenção de ICMS da SEFAZ.

§ 2º A Autorização de Isenção do ICMS deverá ter a numeração do próprio processo que lhe deu origem.

§ 3º Deferida, a Autorização de Isenção do ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte competência para sua geração e destinação:

I - as 1ª e 4ª vias: serão impressas exclusivamente pelo GT-IPVA ou Gerências Regionais, sendo a 1ª via entregue ao interessado e a 4ª via ao Fisco estadual;

II - as 2ª e 3ª vias: serão impressas exclusivamente pela concessionária, credenciada na SEFAZ, que efetuar a venda ou intermediar a sua realização, tendo as vias os seguintes destinos:

a) a 2ª via: ficará em poder da concessionária; e

b) a 3ª via: será encaminhada ao estabelecimento fabricante pela concessionária.

§ 4º A 1ª via da Autorização de Isenção do ICMS será entregue ao requerente:

I - pelo GT-IPVA, quando o requerente situar-se na Capital ou nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte ou Satuba; ou

II - pela própria Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o requerente situar-se nas demais cidades do Estado.

Da Competência para Reconhecer a Isenção do ICMS

Art. 5º A competência para analisar, solicitar diligências, deferir ou indeferir o pedido de concessão de isenção do ICMS é:

I - do Grupo de Trabalho - GT IPVA, quando o requerente situar-se na Capital ou nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte ou Satuba; ou

II - da Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o requerente situar-se nas demais cidades do Estado.

Parágrafo único. No caso de dúvida quanto à concessão da isenção, o GT IPVA ou a Gerência Regional submeterá o pedido à apreciação da Diretoria de Tributação, que oferecerá parecer conclusivo.

Art. 6º Não sendo atendidas todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa pelo requerente ou por quaisquer dos órgãos incumbidos de fornecer a documentação comprobatória necessária à concessão do benefício da isenção, o pedido deve ser indeferido.

Da Ciência da Decisão

Art. 7º A GRAF ou o GT-IPVA cientificarão o interessado de sua decisão:

I - no caso de deferimento do pedido: mediante Edital eletrônico publicado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet ou mediante a tomada de conhecimento da pessoa no próprio processo, através do recebimento pelo contribuinte da 1ª via da Autorização de Isenção do ICMS; ou

II - no caso de indeferimento do pedido: mediante registro postal enviado ao endereço declarado no pedido de isenção, comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) no endereço indicado.

Parágrafo único. Em caso de devolução da correspondência mencionada no inciso II do caput, a notificação será por Edital, mediante publicação, uma única vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sendo considerado notificado o contribuinte na data da publicação.

Do Recurso da Decisão

Art. 8º Indeferido o pedido de isenção, o interessado poderá apresentar recurso dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado:

I - ao Grupo de Trabalho IPVA, quando o interessado for domiciliado na Capital ou nas cidades de Barra de São Miguel, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba; ou

II - à Gerência Regional de Administração Fazendária, quando o interessado for domiciliado nas demais cidades do Estado.

§ 2º O recurso deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 3º O GT-IPVA poderá reconsiderar o indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do processo.

§ 4º Mantida a decisão inicial pelo GT - IPVA, competirá à Superintendência da Receita Estadual - SRE decidir, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do recurso.

§ 5º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual - SRE será considerada definitiva no âmbito administrativo, não cabendo qualquer outro recurso administrativo." (NR)

Das Obrigações das Concessionárias

Art. 9º A concessionária, por ocasião da efetivação da venda do veículo automotor, ao receber do taxista a 1ª via da Autorização de Isenção do ICMS para aquisição de veículo com isenção de ICMS, deverá promover os seguintes procedimentos diretamente no Sistema de Isenção de ICMS da SEFAZ, disponibilizado no endereço eletrônico na Internet:

I - acessar o módulo de isenção de ICMS da SEFAZ;

II - informar o número da inscrição estadual (CACEAL), como usuário;

III - digitar a senha fornecida pela SEFAZ para acesso, devendo inserir na tela de validação:

a) o número do CPF do contribuinte;

b) o código de controle da Autorização de Isenção do ICMS; e

c) data e hora de emissão da Autorização de Isenção do ICMS;

IV - clicar no botão "consultar Autorização de Isenção do ICMS", para que os dados fornecidos sejam autenticados pela SEFAZ.

§ 1º Validada a Autorização de Isenção do ICMS, a concessionária deverá confirmar eletronicamente que está dela se apropriando, emitindo a 2ª e 3ª vias, para faturamento do veículo solicitado, ficando a Autorização de Isenção do ICMS, a partir deste momento, impossibilitada de utilização por outra concessionária.

§ 2º A concessionária que se apropriou da Autorização de Isenção do ICMS e, já de posse do veículo para entrega, deverá informar:

I - número do chassi do veículo;

II - marca/modelo (código do DENATRAN);

III - número da nota fiscal;

IV - data da nota fiscal;

V - valor da nota fiscal; e

VI - valor do ICMS desonerado.

§ 3º Na hipótese de cancelamento da operação, seja pelo taxista, seja pela concessionária, a Autorização de Isenção do ICMS poderá ser cancelada pela concessionária que se apropriou da referida Autorização, desde que seja informado o motivo do cancelamento.

§ 4º Uma vez cancelada a apropriação, a Autorização de Isenção do ICMS não poderá ser utilizada, devendo o taxista comparecer à SEFAZ para solicitar outro código de controle para a Autorização de Isenção do ICMS.

Art. 10. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

I - a seguinte observação: "Operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SEF ___/____";

II - que o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; e

III - o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante.

Art. 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promoverem as saídas dos veículos com o benefício previsto nesta Instrução Normativa, mediante encomenda das concessionárias autorizadas, desde que tenham recebido a Autorização de Isenção do ICMS.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de que trata o caput, o fabricante deverá mencionar na Nota Fiscal de saída dos veículos o número da Autorização de Isenção do ICMS.

Das Obrigações dos Fabricantes

Art. 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículo amparada pelo benefício previsto nesta Instrução Normativa, especificar o valor correspondente ao benefício;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, remeter à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, arquivo contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do art. 11, indicando a quantidade de veículos e respectivas concessionárias destinatárias;

III - inserir na relação referida no inciso II, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas das concessionárias, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço, do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pela concessionária.

IV - conservar a disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. A obrigação aludida no inciso III do caput poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto, desde que contenha os elementos indicados.

Art. 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, o mesmo deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas às concessionárias.

Das Disposições Gerais

Art. 14. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no art. 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com a multa e juros moratórios correspondentes, a contar da data da aquisição.

§ 1º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do art. 2º, o tributo será corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

§ 2º O valor do ICMS devido, de que trata o caput, poderá ser revisto pelo fisco a qualquer tempo, inclusive quando for constatado que a base de cálculo foi inferior ao correspondente ao valor de aquisição do veículo pelo taxista, constante da respectiva nota fiscal, integrando, inclusive em sua base de cálculo, o imposto dispensado, observando que os valores já tributados, como os opcionais e acessórios do veículo, não comporão a base de cálculo.

§ 3º O pagamento do ICMS devido será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.

§ 4º O cálculo da atualização monetária e dos acréscimos legais serão efetuados conforme legislação pertinente.

Das Disposições Gerais

Art. 15. O Fisco poderá solicitar, além da documentação referida nesta Instrução Normativa, outros elementos que possam servir de suporte para o atendimento do pedido.

Art. 16. Aplicam-se às disposições desta Instrução Normativa às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Art. 17. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento do veículo, deverá observar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 18. As cópias dos documentos previstos nesta Instrução Normativa deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.

Art. 19. Nos casos em que o contribuinte solicitar, concomitantemente à isenção do ICMS, a concessão de isenção de IPVA ou não-incidência, protocolar-se-á apenas um requerimento, processando-se primeiramente a análise para a concessão da isenção ou não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. A análise da não-incidência ou de concessão de isenção de IPVA dar-se-á após a aquisição do veículo pelo contribuinte e apresentação da respectiva nota fiscal na Gerência Regional ou no GT-IPVA, conforme a competência.

Art. 20. Relativamente aos processos em curso na data de início de vigência desta Instrução Normativa, observar-se-á o seguinte:

I - no caso de documentos faltantes, será intimado o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a inicial;

II - não atendido o prazo fixado no inciso anterior, o pedido será indeferido.

Art. 21. O benefício previsto nesta Instrução Normativa produzirá seus efeitos até:

I - 30 de novembro de 2009, para os fabricantes; e

II - 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 16, de 3 de julho de 2007.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 3 de dezembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda