Lei nº 8235 DE 10/01/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 2020

Institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL e condiciona a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros à efetivação de depósitos no referido fundo, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, com o objetivo de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e a realização de investimentos na infraestrutura nas áreas industrial, comércio, turismo, agropecuária e outras áreas necessárias ao desenvolvimento econômico do Estado de Alagoas.

§ 1º Relativamente ao Fundo de que trata o caput deste artigo, Decreto do Poder Executivo disporá sobre:

I - seu funcionamento, organização, fiscalização e controle; e

II - os critérios para destinação de seus recursos, sendo utilizados estritamente para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir áreas com recursos do FEFAL para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 2º O FEFAL deve ser administrado por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - o Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário-Chefe do Gabinete Civil;

III - o Secretario de Estado da Fazenda;

IV - o Secretario de Planejamento, Gestão e Patrimônio;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estados de Alagoas - FIEA;

VI - (VETADO);

VII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Alagoas - FECOMÉRCIO;

VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa Estadual - ALE, que deverá ser o mesmo indicado pelo seu Presidente para composição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Alagoas - CONEDES/AL.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado, por via de Decreto, a tratar as exceções e/ou exclusões da obrigatoriedade do depósito referido nos termos do Convênio ICMS 42 , de 3 de maio de 2016, e também objeto desta Lei, com o fim de manter a competitividade da cadeia industrial do Estado e a isonomia e similaridade com leis vigentes em outros Estados da Federação.

Parágrafo único. A exigência do depósito prevista no art. 4º desta Lei fica dispensada no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.

Art. 4º O FEFAL será constituído com recursos provenientes dos depósitos de contribuintes que possuam incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, conforme disposto no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes de aplicação financeira dos depósitos de que trata o caput deste artigo são receitas que também constituem o FEFAL.

Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nas normas adiante indicadas fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1º desta Lei o valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo:

I - a Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995;

II - o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000;

III - o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000;

IV - a Lei Estadual nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003;

V - o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012;

VI - o Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018; e

VII - o Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019.

§ 1º A condição prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação desta Lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva.

§ 2º O valor previsto no caput deste artigo deve ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual.

§ 3º O descumprimento do depósito por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração.

§ 4º Para os regimes especiais firmados com empresas comerciais, que trabalham com alíquotas específicas, o resultado obtido para fins de apuração do encargo mensal será tratado em base de cálculo diferenciada, conforme regulamentação.

Art. 6º Os saldos de recursos ordinários e os superávits financeiros apurados no fundo de que trata a Lei Estadual nº 7.835 , de 14 de outubro de 2016, ao final da vigência da referida Lei, apurados em balanço, ficam remanejados para o fundo criado por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador